Primeiramente, um salve aos meus caros alunos dos cursos de Direitos Penal para o ISS/SP e para o TSE. Essa é pra vocês!
Hoje vou comentar a posição do STF acerca da utilização de Inquéritos Policias e processos criminais em curso como maus antecedentes.
Vocês já sabem que a Constituição da República estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, LVII), sendo esta a base conceitual do princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência ou, ainda, não-culpabilidade).
Entretanto, qual é o limite deste princípio? Qual o seu alcance?
Muitas questões polêmicas existem, e poderíamos dedicar um livro inteiro só a isso. Porém, hoje vamos analisar uma destas questões polêmicas apenas
.
A questão que se coloca é saber se a existência de processos criminais em curso e inquéritos policiais, nos quais o acusado conste como investigado ou indiciado, podem ou não ser considerados como maus antecedentes para os diversos fins previstos no Código Penal.
Por exemplo: Imagine que Marcelo é acusado num processo criminal por roubo. Quando da sentença, o Juiz condena Marcelo e parte para a fixação da pena. O primeiro passo é a fixação da pena-base, que segundo o Código Penal, será estabelecida de acordo com os antecedentes do réu, dentre outros fatores (art. 59 do CP). Ao iniciar a fixação da pena-base o Juiz verifica que Marcelo responde a um processo criminal por crime de furto (sem sentença transitada em julgado) e é investigado em um inquérito que apura a ocorrência de um crime de latrocínio. A questão que se coloca é: Essas circunstâncias (o inquérito e o processo em curso) podem ser consideradas como maus antecedentes?
A resposta é essa mesmo: NÃO!
O STF entende (de maneira correta) que estes fatos (processo em curso e inquérito policial instaurado) não configuram maus antecedentes, pois o acusado não fora condenado de maneira irrecorrível em nenhum deles, não podendo, dessa forma, ser considerado culpado pela prática de qualquer dos fatos ali descritos, sob pena de violação à presunção de inocência.
Uma das decisões mais emblemáticas do STF acerca do tema foi proferida no HC 97665, da relatoria do Min. Celso de Mello, que vou transcrever pra vocês:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PENAL – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO, DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E DE ABSOLVIÇÕES LEGITIMA A FORMULAÇÃO, CONTRA O SENTENCIADO, DE JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES – CONSEQÜENTE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL – RESTABELECIMENTO, QUANTO A ESSE FUNDAMENTO, DA CORRETÍSSIMA SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DEFERIDO. – A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção “juris tantum” de inocência do réu, que passa, então, a ostentar o “status” jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina. – A presunção constitucional de inocência no vigente ordenamento positivo brasileiro. A evolução histórica desse direito fundamental titularizado por qualquer pessoa, independentemente da natureza do crime pelo qual venha a ser condenada. O “status quaestionis” no direito internacional: proteção no âmbito regional e no plano global. Presunção de inocência: direito fundamental do indivíduo e limitação ao poder do Estado (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). Doutrina. Precedentes (STF).
(HC 97665, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-01 PP-00001)
Desta maneira, no nosso exemplo acima, o Juiz não poderá considerar a existência do processo em curso e do inquérito policial como maus antecedentes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Meus caros, por hoje é só! That’s all, folks!
Caso queiram entrar em contato:
renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
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Um abraço!
Prof. Renan Araujo
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