Saiba se é possível a aplicação do Princípio da Insignificância ou Princípio da “Bagatela” nos crimes contra a Administração Pública
Olá, estrategistas, tudo bem?
Em primeiro lugar, o assunto o qual iremos tratar está presente dentre os principais conteúdos hodiernos no âmbito dos concursos que englobam os princípios aplicados aos crimes contra a Administração Pública. Aqui falaremos do princípio da Insignificância ou bagatela.
No entanto, vale destacar que o “Princípio da insignificância” é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo previsão na nossa legislação pátria.
O princípio em análise tem como finalidade afastar a tipicidade material da conduta, uma vez que apesar desta ser uma conduta típica, não há lesão ao bem jurídico tutelado de modo a demandar a necessidade de incidência do Direito Penal à solução do revés.
Desde já, para melhor desenlace do tema resumiremos o conceito de crime. Segundo o Doutrinador Guilherme Nucci[1], conceitua-se o crime a partir de três aspectos: material, formal e analítico.
No aspecto material, é a conduta que viola de forma significa o respectivo bem jurídico, ou seja, o crime material só se consuma com o resultado naturalístico, à guisa de exemplo, tem-se o homicídio que se consuma com a morte do indivíduo.
Na ótica formal, o crime é aquele que está compreendido ou descrito em Lei, em outras palavras, é a conduta minuciada pela norma penal juntamente com a atribuição de uma pena.
Por fim, sob o ângulo analítico, a depender da teoria adotada (Teoria Finalista, bipartida ou tripartida, Causalista, Funcionalista, etc.), avoca diferentes concepções, todavia, segundo o Código Penal Brasileiro, o crime é um fato típico, ilícito e culpável, que pressupõe uma conduta humana (omissiva ou comissiva) contrária ao ordenamento jurídico, sujeita a uma sanção, adotando assim a teoria Finalista do crime.
Por oportuno, define-se “princípios” como as espécies de normas que possuem maior abstração do que as regras, servindo como fonte de interpretação e de integração do Direito Positivo.
Referente ao princípio da insignificância ou bagatela, apesar de não haver previsão legal, há sua excepcional menção no Código Penal Militar no art. 209, §6, funcionando assim como suporte para o intérprete da Lei Penal.
Não há, portanto, um conceito determinado do pressuposto bagatelar, restando à doutrina e a jurisprudência o encargo de estabelecer as diretrizes para sua incidência.
Nesse sentido, Zaffaroni[2] enfatiza que o Direito Penal não deve se ocupar com bagatelas, com condutas que não afetem a sociedade por inteiro, pois o crime não é uma simples transgressão à Lei Penal determinada pelo Estado, mas uma conduta que causa grave ofensa ao bem jurídico protegido.
O princípio da insignificância tem sua origem no Direito Romano, refere-se à relevância ou à insignificância dos objetos das lides.
Assim sendo, o Direito Penal deve atuar como remanescente diante dos fatos e não sendo a base principal, caso contrário, a sociedade viveria buscando a pretensão de vingança. Assim, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela representaria a motivação para justificar o poder punitivo do Estado em força maior que a empreendida pelo ato do autor.
Em face disso, a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificantes. E, desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu. Dessa forma, a insignificância do bem afetado exclui a TIPICIDADE, que nesse caso, afasta a tipicidade material, ocasionando a atipicidade da conduta averiguada.
Para a incidência do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal designou a necessidade da existência dos seguintes vetores:
Feita as considerações acima, passamos a discorrer sobre a aplicação do referido princípio nos crimes contra a Administração Pública.
Conceituado o princípio da insignificância ou bagatela e demonstrada as balizas estruturais de sua efetividade, analisaremos agora no âmbito das espécies de crimes contra a Administração Pública.
De acordo com o Doutrinador Rogério Greco[3], as espécies de crimes contra a Administração Pública consistem em um dos crimes mais lesivos praticados contra a população em geral, tendo em vista que além da administração pública toda a sociedade é indiretamente afetada.
Como exemplo, tem-se a prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, o qual se define como o delito praticado por funcionário público que desvia verbas públicas para proveito próprio, ofendendo e lesionando milhares de pessoas, visto que os valores desviados poderiam ser diversamente empregados, favorecendo a sociedade como o todo.
Em outras palavras, são crimes que atingem diretamente o interesse público, a moralidade, a probidade, o prestígio e a atividade regular dos órgãos públicos.
Masson[4] (2014) sustenta que:
“[…] todos estes crimes prejudicam, cada um a seu modo específico, a Administração Pública, e, por corolário, toda a coletividade, destinatária da atividade estatal. ”
Ou seja, a Administração Pública tem como garantidos os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pertencendo a ela a responsabilidade de zelar pela coletividade e o interesse público. Tais princípios operam como garantia à Administração, bem como aos cidadãos.
O Código Penal estatui, em seus arts. 312 a 326 (Capítulo I), os crimes funcionais, ou seja, os delitos praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Exemplificando os crimes praticados, os de maior incidência são: corrupção, peculato e descaminho, delitos de ação pública incondicionada em que a autoridade administrativa toma as devidas providências a fim de responsabilizar os envolvidos.
Atualmente, ressalta-se que o tema em foco possui profundas discordâncias jurisprudenciais e doutrinárias, não havendo normas impositivas dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade material relativos aos crimes contra a Administração Pública.
Destaca-se a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, anuncia a inaplicabilidade do princípio nos crimes contra a Administração Pública, in verbis:
Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Todavia, em sentido contrário o STF já reconheceu a atipicidade da conduta no HC107370, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011:
Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade.
A título de exemplo, ter-se-ia a subtração de uma caixa de clips ou a subtração de uma caneta, o que caracterizaria o crime de peculato-furto.
Dessa forma, não seria razoável submeter o funcionário público à responsabilização do delito contido no art. 312 do CP, nesse caso se afastaria assim a tipicidade da conduta e aplicar-se-ia o princípio da bagatela, pois a conduta em si não foi capaz de lesionar potencialmente a Administração Pública.
No mesmo sentido, Capez[5] (2018) sustenta que “não existe razão para negar incidência nas hipóteses em que a lesão ao erário for de ínfima monta. É o caso do funcionário público que leva para casa algumas folhas, um punhado de clips ou uma borracha, apropriando-se de tais bens”, esclarece também, que o Direito Penal, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima, tutela bens jurídicos de forma objetiva, e não a moral.
Como se observa, há situações em que o princípio em tela será aplicado aos crimes contra a Administração Pública, assim sendo, é primordial a avaliação casuística, observando-se o princípio da razoabilidade para a possibilidade da incidência do princípio da insignificância.
Sobre outro ponto de vista, é importante mencionar que apesar da Súmula 599 do STJ, a própria Corte da Cidadania (STJ) já flexibilizou e admitiu a incidência do princípio bagatelar no Recurso Ordinário em HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:
(…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.
Conforme demonstrado, sempre deverão ser aferidos caso a caso, a lesividade da conduta, a lesão ocasionada pelo bem jurídico tutelado, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, o que a depender do cenário considerado, será avaliado a aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, considerando que o bem jurídico tutelado nesses casos não é só patrimonial, mas o dever de lealdade à administração, a fidelidade do funcionário público no desempenho de suas funções.
Assim sendo, para fins de provas nos concursos públicos, em regra, as bancas cobram o entendimento sumulado, a “Súmula 599/STJ”, contudo, quando da exigência do entendimento do STF, deve-se se averiguar o seguinte:
→ O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. O Supremo Tribunal Federal (2ª TURMA) considera a mitigação da Súmula 599 aos crimes de Descaminho, art. 334 do CP (iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias lícitas no país), admitindo a aplicação do princípio da insignificância na referida circunstância, o entendimento que prevalece é no sentido de que a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado, tendo o STF já admitido a aplicação do princípio em crimes diversos do de Descaminho.
Apesar disso, CUIDADO! A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. Estando esse, topograficamente, inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
Além disso, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de Descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato, etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
Como resultado, o princípio em tela pode ser aplicado nos crimes de descaminho sempre que o montante do imposto não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser tal quantia considerada irrelevante para fins fiscais. A quantia fixada é estabelecida na Lei 10.522/02 em conjunto com Portarias do Ministério da Fazenda.
Antes de mais nada, para melhor esclarecer o tema e maior compreensão do assunto, diferente dos crimes de Descaminho, tratando dos crimes de Contrabando, art. 334-A do CP, os Tribunais Superiores NÃO admitem a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor das mercadorias, pois sendo os bens tutelados deste delito a saúde pública e a ordem pública, não podem ser considerados irrelevantes no âmbito penal.
Mas como toda regra há sua exceção, o STJ já admitiu a excepcionalidade do delito para pequena quantidade de remédio para uso pessoal.
Sistematizando:
STF | STJ |
– O STF (2ª TURMA) admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho. – Já reconheceu a aplicação do princípio da bagatela em outros crimes. – Não reconhece o princípio da insignificância independentemente do valor das mercadorias, nos crimes de Contrabando. | Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho. – Corte da Cidadania (STJ) já flexibilizou e admitiu a incidência do princípio bagatelar, em crime diverso do de Descaminho. – Via de regra não reconhece o princípio da insignificância no crime de Contrabando, mas já EXCEPCIONOU aplicando o princípio da insignificância, quando pequena a quantidade de remédio (proibido pela legislação) para uso pessoal. |
Conforme mostrado, a controvérsia está longe de ter harmonia na jurisprudência e na doutrina, restando concluir que sem a existência de uma regra geral quando da aplicação do princípio, será sempre necessário a ponderação de valores na análise da situação no caso concreto.
Pelo exposto, tem-se que em alguns casos, quando presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra a Administração Pública, a tipicidade material da conduta será afastada, por outro lado, se verificado que a conduta praticada atingiu de maneira potencial lesionando assim a coletividade, torna-se inviável a aplicação da bagatela, sobretudo perante a reprovabilidade da conduta avaliada.
em conclusão, ressalta-se que o presente artigo tem o propósito de auxiliar o aluno em suas pesquisas ou revisões relacionadas ao tema adotado, não substituindo os cursos essenciais para o completo entendimento da matéria.
Até a próxima, pessoal!!
[1] NUCCI, Guilherme. Direito Penal-parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.83.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro- parte geral
[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- parte especial. 9 ed. Niterói. Impetus, 2013. p. 389
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. Vol. 3. 6. ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
[5] CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal, Vol. I. 22 ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
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Ver comentários
Excelente artigo!
Muito bem explicado! ????????????????????????
Excelente parabens