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O Poder Legislativo na Constituição Federal – Resumo – Parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje voltaremos a falar sobre o Poder Legislativo Federal, mais precisamente sobre os Deputados e Senados, assim como as Comissões.

Preparado (a)?

O Poder Legislativo na Constituição Federal

Deputados e Senadores

Iniciemos o artigo sobre o Poder Legislativo pelos Deputados e Senados.

Veremos algumas disposições constitucionais sobre as imunidades e as vedações dos parlamentares, essas regras foram estipuladas para dar maior independência ao poder legislativa nas suas missões constitucionais. A doutrina costuma denominar este capitulo da Constituição como estatuto dos congressistas.

Imunidades

Primeiro ponto que devemos ter em mente é que a imunidade, apesar de eventuais críticas, não é um privilégio parlamentar, mas sim uma prerrogativa que dá maior autonomia e independência, de tal modo que o poder legislativo possa exercer suas atribuições sem ceder a pressões, principalmente dos outros poderes.

Dito isso, podemos dividir a imunidade em duas, a imunidade material e a imunidade formal.

Imunidade material

A imunidade material visa proteger opiniões, palavras e votos que o parlamentar venha a proferir no desempenho de suas funções, assim o parlamentar não poderá ser punido na esfera civil e penal por suas opiniões desde a posse.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

Alguns pontos devem ser observados:

  • A imunidade não é absoluta, a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos só alcança aqueles em razão do exercício da função parlamentar.
  • Ela não está restrita as manifestações na tribuna parlamentar, protegendo eventuais entrevistas e etc.
  • A imunidade material perdura no tempo, nesse sentido qualquer manifestação parlamentar é protegida mesmo depois do período do mandato. Ex.: Um ex-deputado não poderá ser processado por uma opinião emitida na época do seu mandato.

Imunidade Formal

Vimos que a imunidade material visa proteger opiniões, palavras e votos, já a imunidade formal está relacionada a processos e a proteção contra a prisão. Assim, desde a expedição do diploma os parlamentares passam ser julgados pelo STF.

Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

Do parágrafo 2º ao 5º do artigo 53 são apresentadas regras relativas à prisão e ao processo. Vamos esquematiza-las.

  • Crime antes da diplomação: Será julgado no STF (§1º), porém o processo não pode ser sustado. Se condenado a Casa decidirá sobre a perda do mandato (CF, Art. 55, VI).
  • Crime depois da diplomação:

a) Crime em flagrante e inafiançável -> Pode ser preso, mas os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão (§2º).

b) Demais -> Não pode ser preso, mas corre o processo no STF. A Casa pode sustar o processo por iniciativa do partido político e pela maioria absoluta até a decisão final. Se tiver iniciativa tem 45 dias para decidir:

b.1) Sustou -> Suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (§5º).

b.2) Não sustou -> Processo continua. Se condenado a Casa decide sobre a perda do cargo.

Outras prerrogativas

Vejamos outras prerrogativas dos parlamentares.

  • Isenção do dever de testemunhar

Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.           

  • Necessidade de prévia licença para incorporação

Art. 53, § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.           

  • Imunidade parlamentar durante o estado de sítio.

Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Perceba que a Constituição Federal buscou dar ampla autonomia ao Poder Legislativo.

Impedimentos

Obviamente que nem tudo são “privilégios” ao se tornar parlamentar, nesse sentido a Constituição trouxe ações que podem fazer com que o parlamentar perda seu cargo.

Falando sobre os impedimentos, eles foram divididos em dois grupos, um impedimento desde a expedição do diploma (ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo, conforme o TSE) e outro apenas com a posse.

  • Impedimento desde a expedição do diploma (Art. 54, I)

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; -> As cláusulas uniformes são contratos “comuns”, como água, luz, telefone e etc.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; -> Demissíveis “ad nutum” são cargos de livre exoneração ex.: comissionados.

  • Impedimento desde a posse (Art. 54, II)

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum“, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a“;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Dica: Memorize as hipóteses de impedimento desde a expedição, pois são apenas duas, as demais ocorrerão apenas depois da posse.

Perda de mandato

As hipóteses de perda do mandato estão previstas no art. 55, podemos separá-las em dois grupos, uma em que a respectiva Casa irá votar pela perda e a outra que a Casa apenas declarará a perda, vejamos.

  • Perda por decisão política

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior [impedimentos];

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;                       

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Art. 55, §2º)

  • Perda por declaração

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

A perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Art. 55, §3º)

Casos em que não há perda de cargo

A Constituição também prevê casos em que mesmo havendo uma ausência temporária do cargo, o Parlamentar não perderá o cargo.

Não perderá o mandato o parlamentar (Art. 56)

Investido no cargo (I) -> poderá optar pela remuneração do mandato (§3º)

  • Ministro de Estado;
  • Governador de Território,
  • Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
  • Secretário de Prefeitura de Capital
  • Chefe de missão diplomática temporária;

Licenciado pela respectiva Casa (II)

  • Por motivo de doença,
  • Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

Assim, em alguns casos deve-se convocar o suplemente para substituir o parlamentar.

Suplente será convocado nos casos: (§1)

  • Vaga,
  • Investidura em funções previstas (I)
  • Licença superior a 120 dias.

Por fim, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato (§2º);

Comissões

A Constituição também disciplinou sobre as Comissões Parlamentares, órgãos de natureza técnica criados para facilitar o trabalho do poder legislativo. Seria inviável, por exemplo, se toda e qualquer matéria tivesse que passam por todos os parlamentares para ser analisada, por isso há uma espécie de “desconcentração”.

As Comissões podem ser criadas pelo Congresso Nacional (mistas) ou por cada Casa separadamente, ainda as comissões poderão ser permanentes ou temporárias a depender do objetivo.

 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Assim o § 2º disciplinou as atribuições possíveis para as comissões.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; -> procedimento legislativo abreviado

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar* Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições*; -> O Chefe do Executivo não!

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar* depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

*Reparem na diferença entre os verbos convocar, no caso de Ministros de Estado, e solicitar, no caso de cidadão.  

Comissões parlamentares de inquérito

Para finalizar o artigo sobre o Poder Legislativo, vejamos sobre a CPI.

Das comissões certamente a mais importante a nível de concurso é a Comissão parlamentar de inquérito (as famosas “CPIs”), disciplinada no §3º.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Utilizando o ensinamento dos professores Nádia Carolina e Ricardo Vale, vejamos de forma esquematiza sobre a CPI.

Requisitos

  • Requisitos Constitucionais para a criação de CPIs:

a) Requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa

b) Indicação de fato determinado a ser investigado -> Não se admite a criação de CPIs para investigações genéricas

c) Fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI -> embora não impeça prorrogações sucessivas dentro da legislatura.

Poderes

  • Poderes de Investigação das CPIs:

a) Convocar particulares e autoridades públicas para depor.

b) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

c) Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado –> embora não possa determinar intercepção telefônica.

  • CPI não tem competência para:

a) Decretar prisões, exceto em flagrante delito.

b) Determinar a aplicação de medidas cautelares ex.: indisponibilidade de bens

c) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados

d) Determinar a anulação de atos do Poder Executivo

e) Determinar a quebra do sigilo judicial

f) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos

h) Apreciar atos de natureza jurisdicional

A CPI é um assunto que merece a devida profundidade, assim não deixe de conferir nossos cursos.

Direito Constitucional – O Poder Legislativo na Constituição Federal

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre o Poder Legislativo na Constituição Federal, espero que tenham gostado.

No próximo artigo veremos sobre a Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional.

Até mais e bons estudos!

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