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A nova jurisprudência do ITBI e como isso pode ser cobrado na sua prova!

Novo entendimento do STF sobre ITBI: Aprenda o que mudou e como isso será cobrado na sua prova.

Fala, pessoal! Tudo bem?

No segundo semestre de 2020 o Supremo Tribunal Federal firmou um entendimento interessante que pode vir a ser cobrado nas provas de Direito Tributário, trata-se da Repercussão Geral – Tema n.º 796,  que prevê uma mudança quanto a abrangência da imunidade do Imposto sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis – ITBI nas integralizações de capital social.

A previsão da Constituição Federal e do CTN sobre o ITBI.

O ITBI é um imposto previsto na competência tributária municipal por força do artigo 156, inciso II da CF/88, além disso o §2º, inciso I, do artigo supracitado, dispõe uma imunidade tributária sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como, na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

As imunidades tributárias são normas de não incidência tributária previstas pelo texto constitucional, em síntese, são o oposto da competência tributária pois limitam a mesma ao vedar a tributação em certos casos.

Para o caso abordado pelo STF, nos interessa o artigo 156, §2º da CF/88 que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Explicando de forma mais simples, o dispositivo prevê que nos casos de integralização de capital social utilizando imóveis, os Municípios não poderão cobrar o ITBI.

Vale lembrar que não se trata de uma imunidade absoluta, vez que temos a cobrança do ITBI nos casos em que o patrimônio é incorporado a pessoas jurídicas com atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tal qual previsto no final do artigo 156, §2º da CF/88 e nos artigos 36 e 37 do CTN.

O novo entendimento do STF – Tema 796, RE 796376.

Como visto, a imunidade de ITBI nas integralizações de capital sempre foi analisada com base na literalidade do texto constitucional e do Código Tributário Nacional, com a fixação da nova jurisprudência do STF – Tema 796 a situação mudou um pouco pois a interpretação dada pela Suprema Corte foi:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

O principal motivo utilizado baseia-se no fato de que os sócios ou os acionistas podem contribuir com quantias superiores ao montante subscrito no capital social e que o contrato social classifique essa parcela excedente como reserva de capital, contudo “não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.[1]

Com isso, o STF decidiu que incide o ITBI caso o valor do imóvel seja superior ao valor da integralização de capital realizada, vez que “a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito”. [2]

O que isso significa?

Em síntese, para a Corte o ITBI só incidirá sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superarem o capital a ser integralizado.

Na prática, a nova jurisprudência possibilita que os Municípios cobrem o ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e o valor do capital social a ser integralizado, o que, de certa forma, gerou uma “exceção” à regra da imunidade constitucional do ITBI.

APLICAÇÃO LITERAL DO
ART. 156, INCISO II E §2º DA CF/88
APLICAÇÃO INTERPRETANDO A CF
CONFORME O TEMA 796 DO STF
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PJ GOZA DE IMUNIDADE DO ITBI, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PJ SÓ GOZA IMUNIDADE DE ITBI ATÉ O VALOR DA COTA SOCIAL A SER INTEGRALIZADA.  

TRIBUTA-SE O ITBI SOBRE A DIFERENÇA:
R$ do imóvel – R$ do C.S que está sendo integralizado = Valor tributável pelo ITBI.

Note que este novo entendimento do STF não altera o texto de qualquer um dos artigos citados, portanto, fique alerta com a cobrança da literalidade, ela ainda poderá ser objeto de questões de prova.

Formas de cobrança na sua prova.

Na hora da prova se atente ao que foi questionado pelo enunciado!

Recomenda-se que o candidato só utilize o entendimento jurisprudencial caso a questão expressamente o exija, ou dê sinais diretos de que deseja, realmente, abordar o tema 796 em uma alternativa.

Vejamos algumas questões inéditas para fixação do tema:

José decidiu entrar na empresa Pãozinho Ltda e deve integralizar sua parcela de capital social de R$170.000 (cento e setenta mil reais), para isso ele irá incorporar um imóvel comercial no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais) ao patrimônio da empresa.

Considerando o entendimento constitucional, legal e jurisprudencial sobre o tema, julgue os itens abaixo como certo ou errado:

1. José deverá pagar ITBI sobre a transferência do imóvel, devendo ser considerado o valor de R$ 300.000 para fins de cálculo do imposto devido.

2. José não deverá pagar ITBI, pois está imune ao mesmo por se tratar de transmissão para incorporação em realização de capital social.

3. José deverá pagar ITBI sobre a transferência do imóvel, contudo este só incidirá sobre o valor excedente ao capital social a ser integralizado (R$130.000), vez que este excesso de integralização corresponde a ganho de capital para a pessoa jurídica e não é alcançado pela imunidade.

Resolução

Comentário Questão 1

Por força da nova jurisprudência do STF no Tema 796, José deverá pagar ITBI sobre a transferência do imóvel e este incidirá sobre a diferença entre o valor do imóvel e o valor de sua integralização no capital social.

Com isso a alternativa acerta ao prever a incidência do ITBI, mas se equivoca quanto ao valor, posto que este não incidirá sobre o valor total do imóvel, mas sim sobre diferença de R$ 130.000 existente entre o valor do bem e o valor das cotas integralizadas.

Gabarito: Errado.

Comentário Questão 2.

Ainda que essa assertiva esteja em consonância com a literalidade da CF/88, note que o enunciado solicitou o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Desse modo, você deve considerar o que foi firmado pelo Tema 796: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Com isso, José deverá pagar ITBI sobre a transferência do imóvel no tocante à parcela da diferença entre o valor do imóvel e o valor de sua integralização, essa incidência ocorrerá, pois, segundo a Suprema Corte, a imunidade aplica-se exclusivamente sobre o valor a ser integralizado.

Gabarito: Errado.

Comentário Questão 3.

Exatamente isso, a nova jurisprudência do STF prevê a cobrança do ITBI sobre a parcela da diferença entre o valor do imóvel e o valor de sua integralização no capital social, essa incidência ocorrerá, pois, segundo a Suprema Corte, a imunidade aplica-se exclusivamente sobre o valor a ser integralizado.

Dessa forma, a alternativa acerta ao prever a incidência do ITBI, mas se equivoca quanto ao valor, vez que este não incidirá sobre o valor total do imóvel, mas sim sobre a diferença de R$ 130.000 existente entre o valor do bem e o valor das cotas integralizadas.

Gabarito: Certo.

Finalizando

Este artigo foi feito para atualizá-los sobre a nova jurisprudência do ITBI, pois esse tema certamente virá a ser objeto de prova.

Reitero que embora o tema 796 afaste a imunidade do ITBI sobre o valor dos bens que excedam o limite de capital social a ser integralizado, você deverá considerar como igualmente correta a literalidade da Constituição Federal e do CTN, pois a mesma continua valendo e não deve ser negligenciada.

Por último, recomendo que fiquem de olho no assunto pois vem sendo alvo de discussões e podem surgir alterações jurisprudenciais no futuro.

Bons estudos e até a próxima pessoal!


[1]STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020

[2] STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449428&caixaBusca=N


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Rafael Ezio Broedel Martins

Fiscal de Tributos do Município de Goiás-GO. Aprovado nos concursos fiscais municipais de Itaberaí, Paraúna, Goiás e Araguari; e classificado no CR do TTRE-RS. Bacharel em Direito pela PUC-GO Pós graduando em Direito Tributário e em Gestão Tributária.

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