Olá, amigos do Estratégia!
Em complemento ao artigo anterior, sobre os recursos da
discursiva de ATRF, venho agora tratar do IPI como exceção ao princípio da
legalidade.
Muitos candidatos receberam a dedução por AI argumentação
inexata, ao considerar o IPI como exceção ao princípio da legalidade.
O examinador, certamente, seguiu o entendimento defendido
por Roque Antonio Carrazza. Na lição do referido autor quanto ao art. 153, §1º,
da Constituição Federal, o dispositivo constitucional não faz qualquer exceção
ao princípio da legalidade, mas apenas delega ao Poder Executivo a faculdade de
fazer variar as alíquotas de alguns tributos (dentre outros, do IPI),
observadas determinadas condições e dentro dos limites que a lei estabelecer.
Ainda defendendo este posicionamento, Misabel Machado
ensina:
Efetivamente, não
existem exceções, quer na Constituição anterior, quer na atual, à legalidade,
pois todo tributo somente pode ser disciplinado em seus aspectos substanciais
(material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo) por diploma legal emanado
do Poder Legislativo. Não obstante, em certas hipóteses excepcionais,
contempladas na Constituição, a legalidade absoluta é quebrada, estabelecendo o
legislador apenas os limites máximo e mínimo, dentro dos quais o Poder
Executivo poderá alterar quantitativamente o dever tributário.
Ocorre que, parcela da doutrina, defende a caracterização da
exceção ao princípio da legalidade tributária com a previsão do art. 153, §1º.
Com efeito, podemos verificar que a própria ESAF aceita esta
corrente, eis que há muito vem adotando o entendimento em suas provas de
Direito Tributário. Senão, vejamos:
(ESAF) AFRF/2005
O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), de competência da União,
a) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo.
b) poderá incidir sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do
produto.
d) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis
que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei,
alterar suas alíquotas.
e) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Gabarito: D.
(ESAF) APO – MPOG/2008
A competência
tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos União,
Estados- Membros, Distrito Federal e Municípios têm para instituir tributos,
não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal, entre
os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum
tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria
Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei
(podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses
tributos:
a) imposto sobre renda e
proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros / contribuição
para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos
industrializados / CIDE combustível / contribuição para o PIS/PASEP.
c) imposto sobre
importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de produtos
nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.
d) CIDE combustível /
imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguros.
e) contribuição para o
PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros/ imposto sobre
produtos industrializados.
Gabarito: D.
Observa-se que a própria banca examinadora, em suas provas
objetivas acata o entendimento de que o IPI figura como exceção ao princípio da
legalidade.
Nesse sentido, ensina Hugo de Brito Machado:
Quanto à instituição
de tributos, o princípio da legalidade não admite exceção. Só a Eli pode
instituir tributo. As exceções, que são somente aquelas estabelecidas pela própria
Constituição, dizem respeito apenas a aumentos de alíquotas. Assim, é facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas de alguns impostos, ditos flexíveis, aos quais se atribui
função extrafiscal. São eles o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação,
o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, impostos da
competência da União, nos termos do art. 153, incisos I, II, IV e V, da
Constituição Federal, respectivamente. Tais impostos são flexíveis para que
possam realizar a função a eles atribuída, dita função extrafiscal. (MACHADO, Hugo de Brito. Direitos
fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição. São Paulo. Atlas,
2009. p. 48)
Um grande abraço a todos.
George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/georgefirmino1
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