Fiscal - Estadual (ICMS)

O GATS e a Ajuda aos Países em Desenvolvimento

Aprenda a exceção à cláusula da nação mais favorecida segundo o GATS, além dos dispositivos de ajuda aos países em desenvolvimento

O GATS e a Ajuda aos Países em Desenvolvimento

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O estudo do comércio exterior envolve não somente o comércio de produtos, como também o de serviços. Por conta da crescente participação deste último setor no comércio internacional, fez-se necessário a criação de um acordo que estabelecesse regras e princípios a serem adotados. Foi assim que surgiu o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Acordo este incorporado à Organização Mundial de Comércio (OMC).

Além disso, a OMC, a maior organização comercial existente, define como alguns de seus objetivos elevar os padrões de vida, assegurar o emprego pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias e serviços.

Como viemos discutindo bastante nos últimos artigos, o GATS não só se preocupa na flexibilização e na progressiva redução das barreiras comerciais internacionais, como também se preocupa em não atingir esse objetivo às custas da devastação das economias de países menos desenvolvidos.

Ou seja, o próprio GATS admite uma série de exceções às suas regras e princípios.

Outrossim, o GATS encoraja a formação de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório.

Um dos temas de hoje diz respeito à exceção à cláusula da nação mais favorecida? Lembra que princípio é esse? Vamos relembrar?

Tratamento da Nação Mais Favorecida

É isso mesmo, Estrategista. Não é apenas no GATT que temos a famosa cláusula da nação mais favorecida, mas no GATS também.

Portanto, essa cláusula dispõe que cada Membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país.

Contudo, um Membro pode manter uma medida incompatível com a cláusula da nação mais favorecida, desde que a mesma esteja listada na Lista de Isenções.

Outra exceção diz respeito ao comércio transfronteiriço de serviços.

Isto é, as disposições do GATS não devem ser interpretadas de forma a impedir que qualquer Membro conceda vantagens a países adjacentes destinadas a facilitar o intercâmbio de serviços produzidos e consumidos localmente em zonas de fronteira contígua. Portanto, em comércio transfronteiriço, tratamentos mais favoráveis podem ser admitidos, sem que esses tratamentos sejam concedidos aos demais membros.

Então vejamos à exceção à cláusula da nação mais favorecida no GATS.

Integração Econômica

Em primeiro lugar, o GATS não impedirá nenhum de seus Membros de ser parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, à condição que tal acordo:

  • tenha uma cobertura setorial substancial; e
  • estabeleça a ausência ou eliminação de toda discriminação entre as partes obedecendo ao Princípio do Tratamento Nacional nos setores compreendidos por meio:
    • da eliminação das medidas discriminatórias existentes; e/ou
    • da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a discriminação.

Explicação: Assim como no comércio de mercadorias, é possível a concessão de preferências em matéria de comércio de serviços sem que seja necessário estendê-las a terceiros países, desde que no âmbito de acordos regionais de comércio e que obedeça aos requisitos:

  • que o acordo tenha cobertura setorial ampla; e
  • que o acordo estabeleça a eliminação de toda a discriminação entre as partes nos setores por ele coberto.

Você deve estar se perguntando, mas esse tipo de cláusula não prejudicaria a consecução dos objetivos do GATS?

Sempre é importante bater na mesma tecla no sentido de que nem o GATT nem o GATS buscam promover o comércio internacional às custas de qualquer preço. Muito pelo contrário, esses Acordos entendem que primeiramente é necessário ter economias fortes e desenvolvidas, para que se crie um comércio exterior saudável a todas as Partes.

Além do mais, todo acordo intrabloco (mencionado na exceção à cláusula da nação mais favorecida) estará destinado a facilitar o comércio entre as partes e não elevará, com respeito a nenhum outro Membro alheio ao acordo, o nível global de barreiras ao comércio de serviços nos respectivos setores relativamente ao nível aplicável antes do acordo.

Participação Crescente dos Países em Desenvolvimento

Além da exceção acima sobre a cláusula da nação mais favorecida e como já reiterada diversas vezes, o GATS possui uma preocupação especial em relação aos países em desenvolvimento.

O motivo é o mesmo de sempre: o desenvolvimento econômico de um país constitui pré-requisito à evolução da liberalização do comércio mundial, de modo que essa progressiva liberalização seja feita de maneira saudável e não predatória.

Dessa forma, o GATS estabelece uma ajuda aos países em desenvolvimento, tendo em vista de que a participação crescente desses países será facilitada mediante compromissos específicos negociados pelos diferentes Membros relativos a:

  1. o fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficiência e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em bases comerciais;
  2. a melhora de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de informação; e
  3. a liberalização do acesso aos mercados nos setores e modos de prestação de interesse de suas exportações.

Assim sendo, fica pactuado que os Membros que sejam países desenvolvidos, e na medida do possível os demais Membros, estabelecerão pontos de contato para facilitar aos prestadores de serviços dos países em desenvolvimento a obtenção de informação referente a seus respectivos mercados, em relação a:

  1. os aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços;
  2. o registro, reconhecimento e obtenção de títulos de qualificação profissional;
  3. a possibilidade de obter tecnologia em matéria de serviços.

Em outras palavras, como o setor de serviços é, em grande parte, mais complexo que o setor de produtos, pois envolve muita tecnologia e qualificação, o GATS atribui aos países desenvolvidos signatários desse acordo a obrigação de conceder ajuda aos países em desenvolvimento na superação desses entraves.

Além do mais, existem ainda, dentro dos países menos desenvolvidos, os países em menor desenvolvimento relativo, que são aqueles ainda menos desenvolvidos, ou em seus primeiros estágios de desenvolvimento.

Para estes países, será dada ainda maior prioridade. Ter-se-á particularmente em conta a grande dificuldade desses países em aceitar compromissos negociados específicos em vista de sua especial situação econômica e de suas necessidades em matéria de desenvolvimento, comércio e finanças.

Finalizando

Como vimos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é um objetivo maior do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Para garantir que esse e outros objetivos sejam preservados e constantemente aprimorados, foram instituídos princípios base ao comércio internacional.

Entre todos os princípios, a cláusula da nação mais favorecida vem como a mais famosa e cobrada pelas bancas examinadoras. Torna-se imprescindível, portanto, saber da exceção à cláusula da nação mais favorecida, para que o candidato não seja surpreendido na hora da prova.

Além do mais, mister sempre relembrar que, para a criação de um comércio internacional com bases fortes, primeiro é preciso desenvolver as economias das nações. Com esse pensamento é que várias exceções ao Acordo são criadas.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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