A 3.ª Turma do TRF negou provimento a
recurso do Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que
absolveu sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente
a reserva do Incra, no estado de Mato Grosso.
O juiz de primeira instância entendeu que, embora
a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, não ofende
o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (…) e
absolveu o réu.
O processo veio a esta corte com apelação do
Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria.
O relator considerou que a ocorrência do crime
está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca
instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta,
realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado,
para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da
terra.
O magistrado aponta ainda que o lavrador contou,
em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no
local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o
meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no
local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o
dano causado.
Considerando ainda a insignificância da conduta,
a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.
PROCESSO 00031315820094013603
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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