Para quem está estudando para o XII Exame de Ordem e para concursos públicos, destaco os seguintes julgados relativos ao direito administrativo, trazidos no Informativo 528, do Superior Tribunal de Justiça.
Tenha em mente os seguintes entendimentos estabelecidos pelo STJ:
(a) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos (Primeira Turma, REsp 1.173.677-MG);
(b) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público (Segunda Turma, REsp 1.362.269-CE).
STJ – Informativo n. 0528
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público. De início, esclarece-se que o concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na CF. Suas duas qualidades essenciais – ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade – impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. REsp 1.362.269-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/5/2013.
Vale a leitura da ementa desse julgado, já publicada:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais – ser “concurso”, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser “público”, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade – impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade , da acessibilidade e da moralidade .
3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido
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