Queridos alunos,
O homicídio simples é considerado hediondo em uma única situação: quando
cometido em ação típica de grupo de extermínio. Na regra, o homicídio não é
hediondo.
Por outro lado, o homicídio qualificado é hediondo.
Mas, temos que saber que é possível, ao mesmo tempo, que um homicídio seja
qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Nesse caso, ou seja, se determinada
conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo
tempo, o crime deixa de ser hediondo. Para ser hediondo, o homicídio tem que
ser somente qualificado, ok?
Olha só o que diz o Código Penal:
Homicídio
simples
Art 121.
Matar alguem:
Pena –
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição
de pena [ESSE É O
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO]
§ 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (circunstâncias
subjetivas)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o
homicídio é cometido:
I – mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (circunstâncias subjetivas);
II – por
motivo fútil (circunstâncias
subjetivas);
III – com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum (circunstâncias objetivas);
IV – à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido (circunstâncias subjetivas);
V – para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (circunstâncias
subjetivas):
Pena –
reclusão, de doze a trinta anos.
Vai aqui uma explicação: o homicídio
dito como privilegiado é uma causa de diminuição de pena. Não leve a
palavra privilegiado ao pé-da-letra. Na verdade, o privilégio não é uma
vantagem pessoal no que toca à conduta do agente do crime.
Mas, como pode um homicídio ser ao mesmo tempo privilegiado
e qualificado? É assim: se uma circunstância subjetiva do crime de homicídio
privilegiado COMBINAR com uma circunstância objetiva do crime privilegiado,
então, esse crime será, ao mesmo tempo privilegiado-qualificado, deixando de
ser hediondo. Por exemplo, imaginemos uma conduta em que o agente (criminoso)
pratique o crime de homicídio com emprego de asfixia, por motivo de relevante
valor social. É crime qualificado-privilegiado. Deixa de ser hediondo.
Continuando…
A continuação dessa explicação está em nossas aulas para a Polícia Civil de SP e Polícia Militar do Distrito Federal.
Você você em nossas aulas, ok?
Abraço grande, professora Tatiana Santos.
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Olá, a qualificadora do inc. IV não é subjetiva. É objetiva, pois diz respeito à forma de execução.
Concordo com o Thiago, o inciso IV é circunstância objetiva.
Acrescento também que as novas qualificadoras: feminicídio e homicídio funcional não podem ser qualificadas-privilegiadas.
Homicídio qualificado previlegiado desde de que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Acho que a PROFa. cometeu erro material ao explicar que " [...] Se uma circunstância subjetiva do crime de homicídio privilegiado COMBINAR COM uma circunstância objetiva do 'CRIME PRIVILEGIADO', então, esse crime será, ao mesmo tempo privilegiado-qualificado[...]" .
No meu singelo entender, deve ser HOMICÍDIO QUALIFICADO (§2º , INc. III e IV do 121, CP) no lugar de CRIME PRIVILEGIADO.
Então, a frase fica assim: Se uma circunstância subjetiva do crime de homicídio privilegiado COMBINAR COM uma circunstância objetiva do homicídio qualificado, então, esse crime será, ao mesmo tempo privilegiado-qualificado,