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O CNJ exerce “jurisdição censória”? (RETIFICADO)

Olá pessoal, tudo bem?

 

Venho trazer mais uma dica sobre o CNJ.

 

Bem. Somente tenho coragem de trazer isso aqui por
conta da organizadora (CESPE) que tem como característica trazer, sem medo ou
pena, temas que tendem a colocam o candidato na berlinda.

 

Não vi esse questionamento em nenhum concurso, mas
fui perguntado por um de nossos alunos (Heliton) e resolvi escrever esse artigo
adaptando a resposta que dei por email.

 

Inicialmente, a pergunta do aluno:

 

É correto afirmar que o CNJ possui
“jurisdição censória”?

 

Afirmo que sim.

 

Certamente alguns de vocês estão assustados porque
escrevi em um dos artigos que o CNJ não exerce jurisdição.

 

Pois bem.

 

Uma resposta a uma pergunta dessa deve ser dada com
algum embasamento. E para responder a um questionamento desses preciso me
segurar no STF, que é a mais alta corte do país.

 

O termo “jurisdição censória”, que foi muito bem
colocado entre aspas na pergunta, não significa nada distinto do que vocês já conhecem.
Foi uma expressão utilizada pelo STF
para designar a atuação do CNJ em matéria correcional, disciplinar e/ou
administrativa  vocacionada para a apuração da responsabilidade
disciplinar de magistrados (excluído o STF, que, como vimos, não se submete ao
CNJ) e a aplicação direta de sanções administrativas pelo CNJ independentemente
dos Tribunais.
Ou seja, nada tem a ver com o termo jurisdição utilizado em
seu sentido técnico oriundo dos processos civil e penal e que nós já estamos
cansados de saber que o CNJ não exerce.

 

Veja a ementa de uma decisão em que o STF utilizou
a expressão:

 

MS 28801 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES, DE SANÇÕES DE ÍNDOLE
ADMINISTRATIVA
. (…)

A QUESTÃO DAS DELICADAS
RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA OUTORGADA AO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
.

(…)


Observem um trecho do voto:


 “É certo que a
EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um
núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham a ser
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de
efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do Poder
Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
”
(CF, art. 103-B, § 4º).

 

Para tanto, a EC nº
45/2004
previu
meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho
Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória,
cabendo
destacar, dentre os diversos
instrumentos de ativação de sua competência administrativa, aquele que lhe
permite “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário
(…), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais
, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art. 103-B, § 4º, III).

 

Nesse sentido, vocês devem marcar, de modo
tranquilo, que está correto afirmar que o CNJ exerce “jurisdição censória”
porque o STF já reconheceu esse tipo de “jurisdição” ao CNJ.

 

Fiquem atentos: se a banca se
refere à expressão “jurisdição censória” está a retratar a sobredita
competência administrativa do CNJ. Se falar que exerce jurisdição, vocês
deverão cair na regra geral de que o CNJ não exerce jurisdição nem efetua
controle sobre a atuação jurisdicional de juízes e órgãos do Poder Judiciário
.

 

Por fim, mas um aspecto referente à “jurisdição
censória” do CNJ (a partir daqui a está a retificação!)

 

De acordo com decisão proferida no julgamento do Agravo
Regimental na MEDIDA CAUTELAR no MANDADO DE SEGURANÇA 28.891/DF o Plenário do
STF, em decorrência de SUPERVENIÊNCIA
DE JULGAMENTO do PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA (ADI 4638/DF)
RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA IMEDIATA DESSA COMPETÊNCIA (jurisdição censória) independente da atuação dos
tribunais locais.
 Na ADI acima mencionada, os Ministros do STF,
p
or 6 votos a 5, mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados,
prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ
. Esse dispositivo prescreve que “para os
processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer
penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja
subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de
Justiça”.


Com base nisso, prevalece o entendimento no sentido de que
a competência originária do Conselho
Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do
referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, também não se
revelando subsidiária
(MS 28003/DF).


Forte
abraço e bons estudos!

 

Cursos disponíveis em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos-professor/3220/anderson-hermano

 

 

Anderson Hermano de Oliveira

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