O CNJ exerce “jurisdição censória”? (RETIFICADO)
Olá pessoal, tudo bem?
Venho trazer mais uma dica sobre o CNJ.
Bem. Somente tenho coragem de trazer isso aqui por
conta da organizadora (CESPE) que tem como característica trazer, sem medo ou
pena, temas que tendem a colocam o candidato na berlinda.
Não vi esse questionamento em nenhum concurso, mas
fui perguntado por um de nossos alunos (Heliton) e resolvi escrever esse artigo
adaptando a resposta que dei por email.
Inicialmente, a pergunta do aluno:
É correto afirmar que o CNJ possui
“jurisdição censória”?
Afirmo que sim.
Certamente alguns de vocês estão assustados porque
escrevi em um dos artigos que o CNJ não exerce jurisdição.
Pois bem.
Uma resposta a uma pergunta dessa deve ser dada com
algum embasamento. E para responder a um questionamento desses preciso me
segurar no STF, que é a mais alta corte do país.
O termo jurisdição censória, que foi muito bem
colocado entre aspas na pergunta, não significa nada distinto do que vocês já conhecem.
Foi uma expressão utilizada pelo STF
para designar a atuação do CNJ em matéria correcional, disciplinar e/ou
administrativa vocacionada para a apuração da responsabilidade
disciplinar de magistrados (excluído o STF, que, como vimos, não se submete ao
CNJ) e a aplicação direta de sanções administrativas pelo CNJ independentemente
dos Tribunais. Ou seja, nada tem a ver com o termo jurisdição utilizado em
seu sentido técnico oriundo dos processos civil e penal e que nós já estamos
cansados de saber que o CNJ não exerce.
Veja a ementa de uma decisão em que o STF utilizou
a expressão:
MS 28801 MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES, DE SANÇÕES DE ÍNDOLE
ADMINISTRATIVA. (…)
A QUESTÃO DAS DELICADAS
RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA OUTORGADA AO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
(…)
Observem um trecho do voto:
É certo que a
EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um
núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham a ser
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de
efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do Poder
Judiciário, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
(CF, art. 103-B, § 4º).
Para tanto, a EC nº
45/2004 previu
meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho
Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória, cabendo
destacar, dentre os diversos
instrumentos de ativação de sua competência administrativa, aquele que lhe
permite receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário (…), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa (CF, art. 103-B, § 4º, III).
Nesse sentido, vocês devem marcar, de modo
tranquilo, que está correto afirmar que o CNJ exerce jurisdição censória
porque o STF já reconheceu esse tipo de “jurisdição” ao CNJ.
Fiquem atentos: se a banca se
refere à expressão jurisdição censória está a retratar a sobredita
competência administrativa do CNJ. Se falar que exerce jurisdição, vocês
deverão cair na regra geral de que o CNJ não exerce jurisdição nem efetua
controle sobre a atuação jurisdicional de juízes e órgãos do Poder Judiciário.
Por fim, mas um aspecto referente à jurisdição
censória do CNJ (a partir daqui a está a retificação!)
De acordo com decisão proferida no julgamento do Agravo
Regimental na MEDIDA CAUTELAR no MANDADO DE SEGURANÇA 28.891/DF o Plenário do
STF, em decorrência de SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO do PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA (ADI 4638/DF) RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA IMEDIATA DESSA COMPETÊNCIA (jurisdição censória) independente da atuação dos
tribunais locais. Na ADI acima mencionada, os Ministros do STF,
por 6 votos a 5, mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados,
prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. Esse dispositivo prescreve que “para os
processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer
penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja
subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de
Justiça”.
Com base nisso, prevalece o entendimento no sentido de que
a competência originária do Conselho
Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do
referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, também não se
revelando subsidiária (MS 28003/DF).
Forte
abraço e bons estudos!
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