Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o assunto Nulidades no Processo Penal para o TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal).
O assunto está previsto no edital do Concurso do TCDF para o Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área Auditoria na disciplina de Direito Processual Penal.
Portanto, primeiro faremos algumas considerações iniciais sobre o conceito de nulidade e sua previsão legal. Depois, falaremos sobre alguns princípios que se relacionam com o tema. Por fim, abordaremos as nulidades absolutas e relativas, bem como as espécies de nulidade constantes do CPP.
Vamos lá, rumo ao TCDF!
Primeiramente, pode-se conceituar a nulidade como sendo um vício que torna o ato praticado inválido do ponto de vista constitucional e/ou legal.
No processo penal, as nulidades têm previsão dentre os artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal (CPP).
Também é possível dizer que retiram seu fundamento de validade da Constituição Federal, a qual, dentre outras passagens, declara nulas as decisões do Poder Judiciário que não sejam devidamente fundamentadas (art. 93, inciso IX, CF).
Além disso, é importante mencionar que as nulidades não alcançam apenas as decisões judiciais. Em vez disso, abrangem também os atos das partes, bem assim as medidas na fase pré-processual (inquérito policial/investigação preliminar).
Todavia, o entendimento majoritário é o de que as nulidades surgidas no curso da investigação preliminar/inquérito policial não atingem a ação penal dela decorrente, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.
O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) é aquele que estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ou seja, ainda que haja uma nulidade por ter sido o ato praticado em desacordo com a legislação vigente, o juiz apenas pronunciará a nulidade se houver prejuízo para uma das partes.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento segundo o qual deve haver prova inequívoca do prejuízo para que se declare a nulidade.
Tanto é assim que o artigo 566 do CPP prevê:
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Não é por outro motivo que a parte final da Súmula 523 do STF assim dispõe:
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Primeiramente, destaca-se que ambos os princípios constam do artigo 565 do CPP:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido [princípio da lealdade ou da boa-fé], ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse [princípio do interesse].
Na primeira parte, vê-se que o CPP preconiza o dever de lealdade processual das partes, isso é, que devem agir imbuídas de boa-fé.
Sendo assim, a parte NÃO pode “cavar” uma nulidade apenas para usar isso como argumento e se beneficiar de alguma forma. Como exemplo, cita-se o artigo 256 do CPP, que veda essa prática:
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Por sua vez, o princípio do interesse veda que a parte alegue nulidade que não seja de seu interesse, mas apenas da parte contrária.
Por esse princípio, os atos processuais não serão considerados nulos enquanto sua nulidade não for declarada.
Sendo assim, continuam produzindo efeito até o juízo competente declarar a nulidade.
O princípio da causalidade, em termos simples, faz com que todos os atos que derivem de um ato nulo também sejam assim considerados.
Portanto, a nulidade de um ato irradia para aqueles que dele decorrem.
Porém, para que isso ocorra deve haver pronunciamento judicial nesse sentido.
É o que está previsto no artigo 573, §§ 1º e 2º, do CPP:
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
As nulidades podem ser classificadas como absolutas, que são aquelas que geram um vício tal que atinge o interesse público por trás daquela norma, ou como relativas, que são aquelas que afetam apenas o interesse particular das partes.
Com efeito, as diferenças práticas entre uma espécie e outra de nulidade são bem relevantes.
Primeiro, pode-se alegar e proncuniar as nulidades absolutas a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz.
No entanto, a exceção à regra da declaração de ofício está nos casos em que isso se dá em prejuízo do réu. Veja-se, por exemplo, a Súmula 160 do STF:
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Por outro lado, as nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver, de acordo com o artigo 571 do CPP.
As nulidades relativas não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e sujeitam-se à preclusão.
Dada a importância do tema, bem assim a cobrança em prova, vamos colacionar abaixo algumas súmulas do STF sobre as nulidades absolutas e relativas:
STF, Súmula 155 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
STF, Súmula 156 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
STF, Súmula 162 – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
STF, Súmula 523 – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
STF, Súmula 706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
O artigo 564 do CPP estipula casos em que haverá nulidade.
Porém, é importante mencionar que o dispositivo em questão apenas traz hipóteses exemplificativas de nulidades.
Vejamos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II – por ilegitimidade de parte;
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Quanto aos incisos I e II, o CPC ainda complementa:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
No que se refere ao inciso III, alínea “a”, destacamos o artigo 569 do CPP:
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Além disso, o artigo 570 prevê a possibilidade de saneamento da falta de citação, intimação ou notificação, desde que o interessado compareça em juízo antes de o ato consumar-se:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Também chamamos atenção para o inciso V, recentemente adicionado pela Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o qual se relaciona com o artigo 315, § 2º, do CPP, o qual define o que se considera como decisão fundamentada.
Outrossim, ainda sobre a falta de fundamentação, confira-se a Súmula 564 do STF:
STF, Súmula 564- A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
Além disso, quanto à intimação do denunciado, confira-se o verbete sumular a seguir:
STF, Súmula 707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Nulidades no Processo Penal para o TCDF para o Concurso do TCDF!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Processo Penal (CPP).
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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