Nulidade de Cláusula contratual em contrato de consumo: o contrato é nulo?
Prezados amigos, tudo bem?
Nada melhor do que a prática de exercícios para
fixar o conteúdo estudado e verificar o nosso estágio de aprendizagem.
Relembre a solução ao questionamento constante do título deste artigo com a resolução
de uma questão que foi desenvolvida em nossa aula 01 do curso de questões
comentadas de direito do consumidor para Especialista em Regulação – Área 5 –
ANAC.
(Promotor de Justiça/GO
2004 – adaptada)
Sobre os contratos que regulam as relações de
consumo é correto afirmar que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva
sempre invalida o contrato, por constituir-se em vício insanável do ato
praticado.
Errada. Vamos estudar
mais um princípio?
No âmbito das relações de consumo existe o princípio da conservação do contrato.
Segundo ele, o contrato no qual constem cláusulas inválidas continuará válido
desde que seja possível a integração e não decorra ônus excessivo para qualquer
das partes. Nesse sentido, o Art.
51. § 2º, CDC, prescreve que A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato,
exceto
quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Forte abraço e bons estudos!
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