Estabilidade do dirigente sindical
Olá, Corujas. Tudo bem? Hoje vamos estudar sobre as nuances estabilidade do Dirigente Sindical. Estão preparados?
A estabilidade do dirigente sindical tem previsão Constitucional. Preceitua o art. 8º, VIII:
é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
E ainda há previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, vejamos o art. 543, §3º:
Pelo exposto acima, verificamos que o período da Estabilidade Sindical inicia no momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e estende-se até um ano após o final do seu mandato.
Então, o dirigente sindical não pode ser dispensado em nenhuma hipótese no período acima indicado? Não é bem assim, corujas, a CLT põe a salvo a dispensa por dirigente sindical caso cometa falta grave, devendo esta ser apurada nos termos da própria CLT.
O §5º do mencionado art. 543 da CLT impôs a comunicação por escrito à empresa em 24 horas do registro da candidatura de seu empregado e em igual prazo a sua eleição e posse. Vejamos a redação do parágrafo:
Ocorre que uma alteração introduzida na Súmula 369 do TST no ano de 2012 flexibilizou a referida comunicação ao empregador sobre a candidatura, eleição e posse de seu empregado, bastando agora que a ciência ao empregador ocorra por qualquer meio durante o contrato de trabalho.
Vamos ver este e demais termos da Súmula 369 do TST:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A Súmula em destaque também traz importante consideração sobre a quantidade de dirigentes sindicais que adquirem a estabilidade, conferindo recepção ao art. 522 da CLT, sendo assim sete dirigentes sindicais terão direito à estabilidade e em igual números os suplentes.
As nuances da estabilidade do dirigente sindical são várias, então, vamos analisar mais uma.
Devemos diferenciar o dirigente sindical representante dos trabalhadores daqueles que representam os empregadores. E por que devemos diferenciá-los? Fique ligado, coruja! Apenas os dirigentes sindicais que representam os trabalhadores têm direito à estabilidade prevista na Constituição da República e na CLT.
E sabe o porquê? O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a estabilidade não alcança o sindicalizado ou associado ao sindicato patronal, pois esse empregado age como mandatário do empregador e não contraria seus interesses, pelo que não haveria fundamento para sua proteção contra a despedida imotivada durante o mandato ou mesmo após o seu término.
Logo, apenas o dirigente sindical profissional, ou seja, aquele que representa os trabalhores são destinatários da garantia da estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Por fim, ainda cabe esclarecer que não é qualquer membro do sindicato que tem direito à estabilidade. Ao membro de Conselho Fiscal de Sindicato não é garantida a estabilidade. Assim, estabeleceu a OJ 365 do TST:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Enfim, vamos resumir em poucas linhas o que estudamos neste artigo. Vimos que não é qualquer dirigente sindical que tem direito à estabilidade, portanto, atentamo-nos que apenas os digirentes sindicais que representam os trabalhadores gozam desta garantia.
Ademais, tal estabilidade restringe-se a sete membros e em igual número de suplentes. Lembramos ainda que, nos dias atuais, basta que o empregador tenha ciência por qualquer meio dentro do período do contrato de trabalho que seu empregado registrou-se candidato e foi eleito para garantia da estabilidade.
E, por fim, não é qualquer membro do Sindicato que é dirigente sindical, o Membro do Conselho Fiscal não é estável por força do OJ 365 do TST. ;)
Até a proxima, corujas!
Tharcylla Paiva
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