Concursos Públicos

NR-13 para concursos – Caldeiras e Vasos de pressão

NR-13 – Parte I – Caldeiras e Vasos de Pressão

NR-13 para concursos – Parte I: Aprenda neste artigo sobre os principais pontos exigidos em concursos sobre caldeiras e vasos de pressão.

1) Introdução

Dentre os concursos que exigem conhecimentos sobre a NR-13, vale destacar o concurso federal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o qual teve o edital lançado em junho de 2022: https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/concursos-anp/processo-seletivo-simplificado-anp-2022.

Figura 1- Núcleo Regional de Fiscalização da ANP.

Para estudar a NR-13 para diferentes concursos e provas técnicas, cabe saber do que é uma Norma Regulamentadora (NR).

As NRs são regulamentos de aplicação obrigatória que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevenindo tanto acidentes de trabalho quanto doenças laborais. O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nas NRs.

Infelizmente, esse assunto é muito técnico e as questões sobre NR-13 nos concursos e outras provas técnicas dependem bastante da capacidade de decorar quais os tipos de equipamentos que são regulamentados, as categorias e grupos de cada equipamento, bem como a dados sobre parâmetros operacionais e períodos de inspeção.

Objetivos da NR-13

Dentre as NRs, a NR-13 estabelece os requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão e tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento. Essa norma aborda aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção. O conteúdo da NR-13 traz no item “13.2”, o campo de aplicação da norma, ou seja, quais equipamentos devem seguir essa norma.

Ademais, a NR-13 aborda os prazos previstos para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos na norma. Essa inspeção deve ser realizada por Profissional Legalmente Habilitado (PLH) que, também, é responsável por elaborar uma análise técnica e medidas de contingência para mitigação dos riscos.

Vale destacar que o PLH é o profissional certificado com competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, além da inspeção e supervisão de equipamentos citados na NR-13. E, ainda, o candidato à certificação voluntária de PLH deve ter graduação de nível superior em Engenharia, com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH (item “2”, Anexo II, NR-13).

Revisões da NR-13

A NR-13 foi originalmente editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria MTb nº 3.214/1978 (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1978/portaria_3-214_aprova_as_nrs.pdf), com o título “Vasos sob pressão”, visando regulamentar o art. 187, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n.º 5.425/1943).

Após algumas revisões, a Portaria MTb n.º 1.082/2018 renomeou a NR-13 para “Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”, título que se mantém desde 2018. Realizou-se a última revisão em 2022 por meio da Portaria MTP n.º 1.846/2022 (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2017/port_1-084_-nr_13_versao_dou.pdf).

Definição de RGI

Sendo bastante questionadas nos concursos que trazem a NR-13, as situações que colocam os trabalhadores sob condição de Risco Grave e Iminente são conhecidas como RGIs e foram previstas no item “13.3” da norma.

Dentre as situações de RGI, destacam-se:

  • a operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos na NR-13;
  • o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
  • a ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
  • a ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
  • a operação de equipamento enquadrado na NR-13, cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional;
  • a operação de caldeira em desacordo com a NR-13.

Ressalta-se que, para evitar condições de RGI, todos os exames e testes em equipamentos devem ser realizados em condições de segurança para todas as pessoas envolvidas (subitem “13.3.4.2” da NR-13).

2) Caldeiras na NR-13

2.1) Definição de caldeira

A NR-13 traz a definição de “caldeira” no Glossário anexado à norma. É importante conhecer esse equipamento para entender a regulamentação em torno dele e quais são as perguntas mais presentes em concursos.

As caldeiras são equipamentos regulamentados no item “13.4” da NR-13, sendo recipientes metálicos usados para aquecer líquidos ou produzir vapor (Figura 2).

Figura 2 – Caldeira industrial a vapor. Fonte: Wikimedia Commons.

2.2) Elementos de caldeiras na NR-13

A NR-13 aborda elementos que as caldeiras devem possuir para garantir a segurança do trabalho. Por exemplo, toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével.

Adicionalmente, as caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

  • válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA);
  • instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
  • injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal;
  • sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e,
  • sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.

Deve-se submeter as caldeiras, obrigatoriamente, a um teste hidrostático (TH) na fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.

2.3) Instalação de caldeiras na NR-13

A NR-13 permite que caldeiras sejam realizadas em ambientes fechados, mas a “casa de caldeiras” deve satisfazer os seguintes requisitos:

  • constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade;
  • dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
  • dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
  • dispor de sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
  • não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
  • dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
  • ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
  • dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

2.4) Categorias de caldeiras na NR-13

É importante saber as categorias de caldeiras para se preparar melhor para os concursos que preveem a NR-13 em edital. As caldeiras têm duas categorias com base na pressão de operação (Quadro 2):

CategoriaPressão de operação
A≥ 1.960 kPa (≥ 19,98 kgf/cm²)
B> 60 kPa (> 0,61 kgf/cm²) e < 1.960 kPa (< 19,98 kgf/cm²)
Quadro 2 – Categorias de caldeiras na NR-13. Fonte: Portaria MTP n.º 1.846/2022 (NR-13).

2.5) Inspeção periódica de caldeiras pela NR-13

Assim como as categorias descritas acima, as questões de NR-13 em concursos remetem-se à inspeção das caldeiras. A inspeção de segurança periódica de caldeiras deve ser realizada por exames interno e externo e executada nos seguintes prazos máximos definidos no subitem “13.4.4.4” da NR-13 (Quadro 3):

EquipamentoPrazo máximo
Caldeiras das categorias A e B12 (doze) meses
Caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria18 (dezoito) meses
Caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança24 (vinte e quatro) meses
Caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão (SGC) que atendam ao Anexo IV da NR-1330 (trinta) meses
Quadro 3 – Categorias de caldeiras na NR-13. Fonte: Portaria MTP n.º 1.846/2022 (NR-13).

Ressalta-se que pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção da caldeira (subitem “13.3.1.1” da NR-13) desde que seja por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada pelo PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado.

3) Vasos de Pressão na NR-13

3.1) Definição de vaso de pressão

Assim como acontece com as caldeiras, NR-13 traz a definição de “vaso de pressão” no Glossário anexado à norma, sendo importante conhecer esse equipamento para entender a regulamentação para estar preparado para os concursos.

Os vasos de pressão são equipamentos regulamentados no item “13.5” da NR-13, sendo recipientes usados para o armazenamento de fluidos e projetados para resistir a pressões internas e externas diferentes da pressão atmosférica (Figura 3).

Figura 3 – Vaso de pressão industrial. Fonte: Wikimedia Commons.

3.2) Elementos de vasos de pressão na NR-13

Pela NR-13, os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

  • válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de inspeção e teste;
  • vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;
  • medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou, quando inexistentes, utilização de Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido (DCBI) associado à sinalização de advertência;
  • instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

3.3) Instalação de vasos de pressão na NR-13

A instalação dos vasos é prevista no subitem “13.5.2” da NR-13. A norma determina que todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os elementos existentes sejam acessados por meio seguros (subitem “13.5.2.1” da NR-13).

Assim como as caldeiras, os vasos de pressão podem ser instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

  • pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
  • acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
  • ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
  • iluminação nos termos da legislação vigente;
  • sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não exijam a presença de um operador para seu funcionamento.

A instalação de um vaso de pressão em ambiente aberto deve satisfazer os mesmos requisitos, sem a necessidade de verificar a ventilação permanente.

3.4) Categorias de vasos de pressão na NR-13

As perguntas mais frequentes sobre a NR-13 em concursos remetem-se às categorias dos vasos de pressão, as quais são determinadas com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco.

Classe dos fluidos em vasos de pressão

Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados como:

Classe do FluidoTipos de Fluidos
A– Fluidos inflamáveis;
– Fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 °C (duzentos graus Celsius);
– Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);
– Hidrogênio;
– Acetileno.
B– Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C;
– Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
C– Vapor de água;
– Gases asfixiantes simples;
– Ar comprimido.
D– Outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.
Quadro 4 – Classe de fluidos dos vasos de pressão. Fonte: Portaria MTP n.º 1.846/2022 (NR-13).

Quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

Potencial de risco do vaso de pressão

O potencial de risco do vaso de pressão é estabelecido pelo produto “PxV”, sendo “P” a pressão máxima de operação em Mpa (mega pascal) e “V” o volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:

  • Grupo 1: PxV ≥ 100;
  • Grupo 2: PxV < 100 e PxV ≥ 30;
  • Grupo 3: PxV < 30 e PxV ≥ 2,5;
  • Grupo 4: PxV < 2,5 e PxV ≥ 1;
  • Grupo 5: PxV < 1.

Assim, segue a categorização de vasos de pressão Classe do Fluido Grupo de Potencial de Risco (Quadro 5):

Quadro 5 – Classe do fluido e grupo de potencial de risco de um vaso de pressão, conforme NR-13. Portaria MTP n.º 1.846/2022 (NR-13).

3.5) Inspeção Periódica de vasos de pressão pela NR-13

Outro ponto importante da NR-13 em concursos trata-se da inspeção de segurança periódica dos vasos de pressão, prevista no subitem “13.5.4” da NR-13, a qual é distinta entre as empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção (SPIE) e aquelas que não possuem esse serviço.

Deve-se executar a inspeção, com exames externo e interno dos vasos, nos seguintes prazos máximos (Quadro 6):

Quadro 6 – Períodos de inspeção externa e interna por categoria de vaso de pressão, conforme NR-13. Portaria MTP n.º 1.846/2022 (NR-13).
*Observação: as tolerâncias previstas na NR-13 devem ser consideradas.

Postergação da inspeção periódica

A inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada, pela metade do prazo fixado na tabela acima. Por exemplo, para o exame interno de um vaso de pressão categoria IV em um estabelecimento com SPIE, o prazo máximo pode ser de 9 anos (6 anos + 3 anos).

Contudo, para essa postergação, deve-se observar o atendimento dos seguintes requisitos:

  • empresas que possuam SPIE;
  • avaliação de risco aprovada por PLH;
  • definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do equipamento;
  • implementação de metodologia documentada de Inspeção Não Intrusiva (INI);
  • emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna;
  • anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

Adicionalmente, as empresas com SPIE certificado poderão ampliar os prazos, caso de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I (subitem “13.5.4.5.1” da NR-13).

Cabe observar que, caso novos prazos de inspeção sejam definidos, o empregador deve comunicar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento (subitem “13.5.4.5.4” da NR-13).

Caso especial

Ainda sobre inspeções, existe um caso especial relacionado aos vasos de pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0 °C) e em condições em que não ocorre deterioração. Para esses vasos, exige-se exames externos a cada 2 anos e internos somente quando exigidos pelo código de construção do equipamento ou pelo PLH (subitem “13.5.4.8” da NR-13).

Inspeção de segurança extraordinária

Por fim, destaca-se que uma inspeção de segurança extraordinária em vasos de pressão deve ser feita:

  • sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança do equipamento;
  • quando se submete o vaso de pressão a reparo ou a alterações importantes, capazes de alterar a condição de segurança do equipamento;
  • antes de o vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
  • quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.

4) Conclusão

Este artigo apresenta um resumo sobre as normas regulamentadoras (NRs), abordando as revisões sofridas pela NR-13 e a primeira parte dos equipamentos regulamentados por essa norma: caldeiras e vasos de pressão.

Muitas das perguntas sobre a NR-13 em concursos envolvem o conhecimento sobre as categorias de cada equipamento. Vale a pena elaborar uma estrutura para decorar os quadros apresentados neste artigo e o enquadramento de cada equipamento no que se refere às categorias, aos tipos e classes de fluido e períodos de inspeção.

As perguntas relacionadas aos elementos das caldeiras e dos vasos de pressão, por outro lado, são menos comuns, mas ainda importantes.

A segunda parte, e final, aborda os principais pontos sobre as tubulações e os tanques metálicos de armazenamento trazidos na NR-13 e que serão fundamentais para o estudo de diferentes concursos e provas técnicas.

Por fim, vale conferir o edital do concurso federal da ANP, o qual tem previsão de questões sobre a NR-13: https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/concursos-anp/processo-seletivo-simplificado-anp-2022.

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Vitor José Campos Bourbon

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