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Novos limites para modalidades de licitação: saiba o que mudou

Olá pessoal!

No dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Agora, os valores são os seguintes:

**DICA: para quem já havia decorado os valores antigos, basta multiplicar por 2,2 para saber os novos ;-)

Obras e serviços de engenharia:

  • Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
  • Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
  • Convite: até R$ 330 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

Demais compras e serviços:

  • Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
  • Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
  • Convite: até R$ 176 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

Bastante atenção, pois os limites para dispensa de licitação em razão do valor também mudaram!

*****

Além dos limites para definição da modalidade de licitação, as seguintes referências também foram alteradas, pois fazem remissão aos valores das modalidades de licitação:

  • Definição de obras, serviços e compras de grande vulto (art. 6º, V): R$ 82,5 milhões (= 25 vezes o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para utilização do leilão para venda de bens móveis (art. 17, §6º): até R$ 1,43 milhões
  • Limite para aquisição por dispensa de licitação de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 24, XXI): R$ 660 mil (=20% do valor da tomada de preços para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para celebração de contrato verbal – pequenas compras de pronto pagamento (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00
  • Limite para dispensa do recebimento provisório de obras e serviços (art. 74, III): R$ 176 mil

Detalhe é que os novos valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018. Portanto, somente após esta data é que as atualizações poderão ser cobradas em prova.

Além disso, as novidades não poderão ser cobradas nos concursos cujos editais foram publicados antes da entrada em vigor do Decreto, ou seja, antes de 19/7/2018, como TRT-SP e Polícia Federal. Mas nos próximos certames, as bancas poderão explorar.

Por fim, vale mencionar que os novos limites, embora tenham sido estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Federal, são aplicáveis não apenas à União, mas também aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segue ainda um vídeo em que eu comento essas atualizações:

Baixe aqui gratuitamente a Lei 8666 já atualizada com os valores do Decreto 9.412/2018!

Bons estudos!

 

Herbert Almeida

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