Olá pessoal!
No dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Agora, os valores são os seguintes:
**DICA: para quem já havia decorado os valores antigos, basta multiplicar por 2,2 para saber os novos ;-)
Obras e serviços de engenharia:
Demais compras e serviços:
Bastante atenção, pois os limites para dispensa de licitação em razão do valor também mudaram!
*****
Além dos limites para definição da modalidade de licitação, as seguintes referências também foram alteradas, pois fazem remissão aos valores das modalidades de licitação:
Detalhe é que os novos valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018. Portanto, somente após esta data é que as atualizações poderão ser cobradas em prova.
Além disso, as novidades não poderão ser cobradas nos concursos cujos editais foram publicados antes da entrada em vigor do Decreto, ou seja, antes de 19/7/2018, como TRT-SP e Polícia Federal. Mas nos próximos certames, as bancas poderão explorar.
Por fim, vale mencionar que os novos limites, embora tenham sido estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Federal, são aplicáveis não apenas à União, mas também aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Segue ainda um vídeo em que eu comento essas atualizações:
Baixe aqui gratuitamente a Lei 8666 já atualizada com os valores do Decreto 9.412/2018!
Bons estudos!
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Ver comentários
Essas mudanças vão ser cobradas no TRT SP ?
Não, pois entram em vigor após o edital
Desculpa, acabei de ver q vcs dizem q nao poderá ser cobrado no final !
mas decreto pode alterar uma lei
Na verdade, esse Decreto não alterou a lei, mas apenas atualizou os valores, conforme permitido pelo art. 120 da própria Lei 8.666, que diz o seguinte:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Não poderá ser cobrado apenas para os editais já publicados antes da entrada em vigor do Decreto. Para os novos, poderá sim.
É isso mesmo.
Professor muito boa sua publicação, creio que muita gente que não viu esta mudança irão errar nas provas.
Professor, boa noite !
Esse assunto será atualizado em sua aula de Direito Administrativo para AFRBF/2017-2018 ?
Obrigada!
Será sim!
Muito obrigado pela atualização!
Livrinho da legislação atualizado!! Obrigada, professor!!
Muito bom!
Como que decreto pode alterar valores que foram definidos em lei?
Na verdade, o Decreto não alterou a lei, mas apenas atualizou os valores, conforme permitido pelo art. 120 da própria Lei 8.666.
Obrigado pela atualização, professor!
Valeu!