Atenção! Este assunto pode ser cobrado em sua prova. Trata-se da mais nova alteração ao Código de Processo Civil.
A Lei 12.810, de 15 de maio de 2013 resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012 entre outras alterações em leis esparsas, introduziu o art. 285-B no Código de Processo Civil.
O dispositivo incluiu um novo requisito às petições iniciais nas causas em que são discutidos assuntos contratuais, em especial revisionais, relativos a financiamentos e empréstimos.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Em suma, o autor deverá determinar o valor que considera devido e continuar a pagá-lo, somente deixará de pagar o valor que considera excessivo. Se a parte não atender a esse comando legal, o juiz poderá indeferir a Petição Inicial.
Antes da mudança, o pleiteante tinha o direito de suspender totalmente o contrato ou depositar em juízo, até a decisão judicial.
A Medida Provisória 589/2012 dispunha sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando convertida na Lei 12.810/2013, ganhou nova abrangência e passou a incluir o artigo 285-B no corpo do CPC.
Há críticos que consideram ser essa uma violação ao devido processo legal, pois o STF já se manifestou no sentido de que as emendas dos parlamentares a projeto de lei ou Medida Provisória não podem desrespeitar a pertinência temática original; ou seja, uma Medida Provisória que trate de contribuições previdenciárias, não poderia, em tese, vir a tratar de empréstimos bancários.
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