Olá, pessoal! Tudo bem?
No final de 2014, tivemos algumas novidades interessantes na Legislação Aduaneira. Vale a pena dar uma lida e se atualizar! Em todos os meus cursos no Estratégia (em andamento ou já encerrados!), eu farei a atualização.
Vamos lá!
1) IN RFB 1.521, de 05 de dezembro de 2014: Cria o Programa Brasileiro de “Operador Econômico Autorizado” (OEA)
Esse tema tem tudo a ver com a facilitação de comércio e a desburocratização das operações de comércio exterior. Em resumo, os “Operadores Econômicos Autorizados” irão usufruir de diversos benefícios, todos eles relacionados à simplificação de procedimentos aduaneiros. Por exemplo, uma empresa habilitada como OEA não precisará apresentar garantia no regime de trânsito aduaneiro e um pequeno percentual de suas cargas será selecionada para conferência aduaneira na exportação.
Mas o que é, exatamente, um OEA?
Segundo a IN RFB nº 1521, “entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”
E quem pode ser certificado como OEA?
São passíveis de certificação: i) o importador ou exportador; ii) o depositário; iii) o operador portuário ou aeroportuário; iv) o transportador; v) o despachante aduaneiro e; vi) o agente de carga.
2) IN RFB 1.525, de 09 de dezembro de 2014. Alterou regras do despacho de exportação.
a) Quando o exportador registra uma DE, deverá ser confirmada a presença de carga. Depois da presença de carga confirmada, o exportador entra no SISCOMEX e executa a função “Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro”. Ele tem que fazer isso dentro de 15 dias do registro da DE. Aí a DE passa por uma seleção parametrizada. Ela pode ir para o canal verde (desembaraço automático), canal laranja (será realizado o exame documental) ou canal vermelho (exame documental e verificação física.
É assim que já funcionava, e continua da mesma forma! O que muda, então?
Pra responder, vou fazer outra pergunta: quem é quem entra no SISCOMEX e marca a presença de carga?
Se a mercadoria estiver no recinto alfandegado, será o depositário. Se estiver em um REDEX, será o administrador desse recinto. Se a mercadoria estiver no local de despacho, será o exportador. Já era assim (e continua!)
Mas com a nova IN, abre-se a possibilidade para que o SISCOMEX confirme a presença de carga automaticamente, nas hipóteses definidas pela COANA (Coordenação Geral de Administração Aduaneira). O objetivo claro é promover a desburocratização das operações de comércio exterior.
b) Os documentos instrutivos do despacho de exportação são, hoje, apresentados em papel. É um envelope entregue à RFB.
Com a nova IN, abre-se a possibilidade para que a COANA estabeleça casos de dispensa da apresentação dos documentos ou, ainda, autorize a apresentação por meio digital.
3) IN RFB 1.532, de 22 de dezembro de 2014. Altera regras do despacho de importação.
Quem está estudando Legislação Aduaneira, já deve ter ouvido falar do “Programa Portal Único de Comércio Exterior”. Pois bem, uma das funcionalidades que esse programa já implementou é a “Anexação de Documentos Digitalizados”.
A nova IN estabelece que os documentos instrutivos do despacho (de importação)
serão disponibilizados à Receita Federal, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior. Cria-se, então, a figura do “dossiê eletrônico”, que deverá ser vinculado pelo importador à DI.
Essa sistemática ainda não está totalmente implementada. A IN estabelece que até 2 de março todas as unidades de despacho deverão seguir os novos procedimentos. E, em 01 de julho de 2015, já não serão mais recebidos envelopes com os documentos em papel.
4) IN RFB 1.533, de 23 de dezembro de 2014.
O melhor (e mais fácil!) ficou para o final!
Aqui, falamos sobre as regras de bagagem! Qual é mesmo o limite de isenção para bens contidos em bagagem de viajantes que ingressam no país por VIA TERRESTRE?
A partir do dia 1º de julho de 2015, esse limite de isenção será de apenas US$ 150,00.
É isso aí, pessoal! Grande abraço! Sempre que eu tiver novidades, postarei aqui!
Abraços,
Ricardo Vale
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Ver comentários
Valeu Ricardo!
Bom dia Prof. Ricardo Vale. Estou estudando para o cargo de AFRFB , e gostaria de saber se com relação a parte de Leg. Aduaneira só cai o Regulamento Aduaneiro ou também as Instruções Normativas como as mencionadas em artigo de sua autoria (27/01/15) , que estabeleceram novidades na matéria. Grato, Anderson.
Obrigada Ricardo!! Valeu muito!!!
Valeu professor!
Obrigado, Ricardo! Será muito útil!