Fala galera!
Para não perdermos o ritmo, temos novidade na jurisprudência do TST. =)
Desta vez, o TST alterou e cancelou súmulas e OJs, sendo que, para o Direito (material) do Trabalho, o que mais interessa é a alteração da SUM-124, que regula o divisor salarial do bancário.
Até então, o TST considerava, além da jornada diária, os efeitos do sábado do bancário no cálculo do seu divisor salarial. Entretanto, no final de 2016, houve uma decisão da SDI-1 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) em que ficou decidido que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário seria definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, além de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não alteraria mais o divisor. Assim, doravante, o efeito dado ao sábado pelas partes não mais influencia no cálculo do divisor salarial do bancário.
O teor da súmula ficou assim:
SUM-124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT [jornada geral dos bancários];
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT [bancários com cargo de confiança, exceto gerente-geral de agência].
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Para facilitar, segue uma tabela com os novos divisores dos bancários e aqueles aplicáveis aos empregados em geral (CLT, art. 58 e SUM-431 do TST):
Um grande abraço e até a próxima!
Antonio
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