É uma enorme satisfação estar aqui com vocês!
Hoje escrevo especialmente para aqueles que estudam para os concursos da Receita Federal e de Analista de Comércio Exterior/MDIC.
Final de ano é sempre a mesma coisa! Os quatro países do MERCOSUL se reúnem e fazem modificações na normativa regional…
E dessa vez, o que é que mudou?
Bem, meus amigos, são várias as novidades! Vamos àquelas que considero principais:
1)- Estabelecimento de uma nova Exceção à Tarifa Externa Comum:
A Decisão CMC nº 39/2011 estabeleceu que os Estados-partes do MERCOSUL poderão colocar 100 itens tarifários como exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) além da Lista de Exceções a que cada um tem direito. Todavia, em relação a esses itens tarifários, a alíquota do imposto de importação imposta pelos Estados em relação às importações extrazona deverá ser superior à alíquota da TEC. Por óbvio, essa elevação da alíquota não poderá superar os limites tarifários consolidados por cada Estado no âmbito da OMC.
Lembremo-nos de que, em relação aos produtos constantes da Lista de Exceções de cada país, atualmente regulada pela Decisão CMC nº 58/2010, a alíquota poderia ser superior ou inferior à prevista na TEC.
Essa nova exceção à TEC foi criada com o objetivo de adequar a gestão da política tarifária no MERCOSUL à conjuntura econômica internacional. Nota-se, nesse novo mecanismo, a presença de fortes ideias protecionistas.
2)- Criação de um Grupo de Trabalho para a incorporação do Equador ao MERCOSUL:
A Decisão CMC nº 38/2011 instituiu um Grupo de Trabalho com o objetivo de iniciar os trabalhos para a incorporação do Equador ao MERCOSUL. Agora é aguardar para saber se um dia o Equador irá ser membro do MERCOSUL! Até hoje, a Venezuela está em processo de adesão…
3)- Protocolo de Ushuaia II:
Em 1998, foi assinado por Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia o Protocolo de Ushuaia, o qual reconhece que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração regional entre seus signatários.
Em 20 de dezembro de 2011, foi aprovado o texto do Protocolo de Ushuaia II. Vejam bem! O texto do Protocolo de Ushuaia II foi apenas aprovado! Ele não foi assinado, tampouco ratificado pelos países. O que ocorreu foi apenas a aprovação (adoção) do texto do tratado. Por meio da Decisão CMC nº 27/2011, o Conselho do Mercado Comum recomendou a assinatura do tratado aos Estados-partes do MERCOSUL. Destaque-se que o referido protocolo estará aberto à assinatura até 1º de março de 2012 e que entrará em vigor 30 dias após a ratificação pelo quarto Estado- parte do MERCOSUL.
Um detalhe interessante! O texto do Protocolo de Ushuaia II foi aprovado pelos Estados-partes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) e pelos Estados-associados do MERCOSUL (Bolívia, Chile, Colômbia, Peru, Equador e Venezuela).
O Protocolo de Ushuaia II, também chamado de Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a democracia no MERCOSUL, será aplicado em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legítimo exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos. O que ele faz é detalhar os procedimentos a serem realizados quando alguma dessas situações ocorrer.
Segundo o art. 6º, diante da ruptura ou ameaça de ruptura democrática, os Estados-partes do protocolo poderão estabelecer as seguintes medidas sempre observando o princípio da proporcionalidade:
– Suspender o direito de participar nos diferentes órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.
– Fechar de forma total ou parcial as fronteiras terrestres. Suspender ou limitar o comércio, o tráfego aéreo e marítimo, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento.
– Suspender a Parte afetada do gozo dos direitos e benefícios emergentes do Tratado de Assunção e seus Protocolos e dos Acordos de integração celebrados entre as Partes, conforme couber.
– Promover a suspensão da Parte afetada no âmbito de outras organizações regionais e internacionais. Promover junto a terceiros países ou grupos de países a suspensão da Parte afetada de direitos e/ou benefícios derivados dos acordos de cooperação dos quais seja parte.
– Respaldar os esforços regionais e internacionais, em particular no âmbito das Nações Unidas, encaminhados a resolver e a encontrar uma solução pacífica e democrática para a situação ocorrida na Parte afetada.
– Adotar sanções políticas e diplomáticas adicionais.
Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos! Irá ou não o Protocolo de Ushuaia II entrar em vigor?
Bem, meus amigos, por hoje é só!
Vamos estudar firme porque os concursos estão bombando!
Grande abraço a todos!
Ricardo Vale
ricardovale@estrategiaconcursos.com.br
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