Novas Súmulas do STJ em Direito Tributário – Entenda AQUI!

Novas Súmulas do STJ em Direito Tributário

Olá, meus amigos! Tudo bem com vocês? Como vão os estudos? :)

Aqui é o professor Fábio Dutra, da disciplina Direito Tributário no Estratégia Concursos!

Não é nada fácil conciliar uma rotina puxada de estudos para concursos públicos e se manter atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores. Mas sabemos que as bancas adoram cobrar novidades e, diante disso, comentarei as 04 recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça!

Vamos lá?!

Quer ficar por dentro dessas notícias e manter-se atualizado(a) nos seus estudos do Direito Tributário? Siga-me no Instagram, clicando AQUI!


Assunto: Impostos de Competência dos Municípios – IPTU

Súmula STJ 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Comentário: O art. 32, caput, do CTN, estabelece o fato gerador do IPTU como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

A grande questão é saber se determinado imóvel é considerado como localizado na zona urbana ou na zona rural. Dessa forma, o § 1º, do art. 32, previu que se entende como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Ao ler o § 1º, chega-se à conclusão de que a lei municipal não é livre para definir o que é zona urbana, já que devem ser obedecidos os critérios ali previstos (no mínimo 2 melhoramentos). Porém, o § 2º, do art. 32, previu o seguinte:

2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Assim, existem outras áreas que, a despeito de não preencherem os requisitos do § 1º, podem ser definidas como zona urbana pela lei municipal, sendo estas as áreas urbanizáveis. Nesse ponto, o STJ chancelou a possibilidade de o IPTU incidir sobre tais áreas:

Súmula STJ 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.


Assunto: Impostos de Competência da União – IRPF

Súmula STJ 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Comentário: O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, isenta os seguintes rendimentos:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Ocorre que o art. 30, da Lei 9.250/95, prevê, para efeito do reconhecimento de novas isenções, que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STJ já decidiu reiteradamente que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.”

Nessa linha, publicou o enunciado da Súmula 627:

Súmula STJ 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.


Assunto: Repetição do Indébito Tributário

Súmula STJ 625 – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Comentário: Esta, na verdade, súmula tem como precedentes os julgados baseados na jurisprudência do STJ antes da LC 118/05, que extinguiu a contagem de 10 anos (5+5)  para a prescrição do direito do sujeito passivo de pleitear a repetição do indébito nos tributos lançados por homologação.

Essa contagem decenal ocorreria em razão do entendimento de que o prazo prescricional para a ação judicial era de 5 anos, a partir da data da extinção do crédito tributário, conforme art. 168, I, do CTN.

Porém, nos tributos lançados por homologação, a extinção definitiva do crédito tributário só ocorre com a homologação, que, em grande parte, ocorre de forma tácita, isto é, pelo transcurso dos cinco anos para a sua efetivação sem manifestação por parte da autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Feitas tais considerações, não é difícil somar o prazo de 05 anos para a homologação tácita com o prazo de 05 anos para a extinção do crédito tributário, resultando em 10 anos.

Nos casos julgados, o sujeito passivo havia recolhido valor indevido aos cofres públicos e pleiteado alguns anos depois a compensação. Diante do indeferimento na via administrativa, ajuizou ação para reaver o montante pago após o prazo de 10 anos do fato gerador (5+5), prazo este que hoje seria de apenas 5 anos, em razão do que prevê a LC 118/05, em seu art. 3º:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


Assunto: Extinção do Crédito Tributário – Decadência e Prescrição

Súmula STJ 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Comentário: A súmula em epígrafe torna claro o ensinamento de que, com a notificação do auto de infração ao sujeito passivo, não há contagem de prazo decadencial nem prescricional, até que haja a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia o lustro prescricional.

É por isso que o STJ deixa claro que o prazo da prescrição é iniciado com exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, pois este é o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174), isto é, não havendo mais alteração na via administrativa.


Forte abraço!

Prof Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Fábio Dutra

Ver comentários

  • Boa noite, Professor e Auditor Fabio Dutra.
    Sou portador da AIDS a mais de 20 anos, possuo vinculo trabalhista nos últimos 25 anos, sou celetista concursado numa empresa de economia mista do Governo Federal.
    Pergunto:
    - com base na Súmula 627, posso requer isenção ou ressarcimento de valores retidos no IRRF do ano de 2018 ??
    - se SIM, a Súmula 627 retroage a anos anteriores na solicitação de isenção???
    - qual é exatamente a abrangência da isenção na Súmula 627, proferida em Dez/2018??
    - no IRRF de 2019/2018, há algum campo específico para lançar valores no cumprimento da isenção, conforme a súmula 627.
    Aguardo retorno e desde já agradeço.

Posts recentes

Concurso TJ MA: saiu o resultado final de nível médio

O Tribunal de Justiça do Maranhão divulgou o resultado final dos provados de nível médio…

2 horas atrás

Concurso TJ MA: confira o resultado final de nível médio!

Foi divulgado nesta quinta-feira, 21 de novembro, o resultado final dos aprovados de nível médio…

2 horas atrás

Concurso Ministério da Justiça: veja novo cronograma!

O concurso do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), atrelado ao Concurso Nacional Unificado…

7 horas atrás

Concurso MinC: são 50 vagas; veja novo cronograma!

O concurso do Ministério da Cultura (MinC), que faz parte do edital unificado, habilitou novos…

7 horas atrás

Concurso MDIC: novo cronograma divulgado. Confira!

O concurso do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), contemplado no edital unificado, habilitou…

7 horas atrás

Concurso Antaq: confira o novo cronograma; 30 vagas

Novos candidatos foram habilitados para a correção da prova discursiva do concurso da Agência Nacional…

7 horas atrás