Olá, pessoal! Hoje falaremos um pouco sobre a Improbidade Administrativa. A probidade é um dos deveres impostos aos agentes públicos e está intimamente ligada à ideia de moralidade e honestidade ao servir à Administração Pública. Sendo assim, caso descumprido o dever de probidade, terão lugar os chamados atos de improbidade administrativa.
Em 1992 foi editada a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa – ou LIA, com fundamento em dispositivo constitucional, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade. Porém, em 2021, esta lei foi profundamente alterada, trazendo importantes inovações que merecem destaque e é sobre isso que trataremos neste artigo.
A improbidade administrativa é uma conduta reprovável praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à Administração Pública. Pode-se considerar agente público toda pessoa que presta algum tipo de serviço à Administração, sendo funcionário público ou não, remunerado ou não, incluindo até mesmo quem presta serviços temporários.
Então, com o objetivo de responsabilizar o agente público desonesto, surge a Lei 8.429/92, que trata de um regime sancionatório que visa proteger a probidade no trato com a coisa pública. Com ela, busca-se evitar ou coibir condutas que causem lesão patrimonial ou moral à Administração Pública.
Esta lei teve como fundamento o referido dispositivo constitucional:
CF, art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A LIA deve conter as hipóteses consideradas como condutas ímprobas. Portanto, os artigos 9 a 11 da Lei 8.429/1992, definem três categorias de atos de improbidade administrativa, são eles: os que causam prejuízo ao erário, os que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração pública.
O legislador considerou como mais graves os atos que importam enriquecimento Ilícito, cominando assim, sanções mais duras para tais atos. Em seguida, estão os atos que causam prejuízo ao erário. E com menor gravidade, encontram-se aqueles que atentam contra princípios da administração pública.
A lei também informa que se uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de uma categoria, a infração mais grave irá absorver a conduta menos grave, sendo aplicadas as sanções da infração mais grave.
Considera-se ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
É importante ressaltar que a lista apresentada no art. 9º é meramente exemplificativa, ou seja, significa que a prática de outras condutas que, embora não expressamente previstas, se enquadrem nas definições de “enriquecimento ilícito”, poderá também ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.
Nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92, o responsável pelo ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito está sujeito às seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
– Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
– Perda da função pública;
– Suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
– Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
– Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
Além disso, a aplicação destas sanções não impede que sejam executadas outras de natureza penal e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas em legislação específica.
O ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário é constituído por qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas.
É importante observar a necessidade de uma conduta sempre dolosa para configurar o ato ímprobo, além de o prejuízo ser efetivo e comprovado. Destacando que o legislador ainda frisou que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
O art. 10 desta lei de improbidade traz uma lista de hipóteses dos atos que causam lesão ao erário, sendo ela também de caráter exemplificativo.
Temos que, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável por ato de improbidade que cause prejuízo ao erário está sujeito às seguintes cominações:
– Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
– Perda da função pública, se concorrer esta circunstância;
– Suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
– Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
– Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.
De acordo com o art.11 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão, dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, por meio de uma das condutas descritas na lei:
– Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
– Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
– Frustrar o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, com vistas à obtenção de benefício;
– Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
– Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
– Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
– Nepotismo (nomear cônjuge/companheiro ou parente de até 3º grau para cargo em comissão/de confiança ou para função gratificada);
– Promover enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Tem-se entendido que, com a reforma promovida pela Lei 14.230, essas hipóteses trazidas pelo artigo 11 representam uma lista taxativa. Portanto, de acordo com este raciocínio, se uma conduta não estiver expressamente prevista, em tese não seria possível a caracterização do ato de improbidade.
As sanções previstas na LIA que se aplicam ao responsável por ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública são:
– Ressarcimento integral do dano, se houver dano efetivo;
– Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
– Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
No dia 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei 14.230/2021, que trata sobre consideráveis mudanças no texto original da Lei de Improbidade Administrativa.
Veremos agora as principais alterações no texto dessa lei.
A primeira grande mudança que podemos ressaltar é que a lei passou a contar com texto expresso no sentido da exigência de dolo para responsabilização por improbidade, ou seja, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como atos ímprobos. Anteriormente, a atuação culposa que causava algum tipo de prejuízo ao erário também poderia ensejar punição nesse sentido.
Outra mudança importante diz respeito à inserção da promoção pessoal e do nepotismo como novos tipos de improbidade. Mas a nova lei também estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
A redação da nova Lei de Improbidade Administrativa passa a especificar os casos que caracterizam a improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, ou seja, os incisos do artigo 11, que anteriormente traziam exemplos de condutas ímprobas, passaram a prever taxativamente essas hipóteses.
Mais uma alteração pertinente que a Lei n.14.320/21 trouxe foi a modificação no prazo prescricional para apuração de atos de improbidade, que aumentou de 5 para 8 anos, sendo estes contados a partir do momento em que o fato ocorreu. Esse aumento de prazo acaba favorecendo a apuração e repressão das infrações, pois na maioria das vezes esses eventos de investigação podem ser complexos.
Quanto à titularidade da ação de improbidade, passou a ser exclusiva do Ministério Público, com o objetivo de evitar o seu uso político por entes administrativos. A lei ainda estabelece que no período de transição após a sua publicação, o Ministério Público deverá demonstrar a intenção de assumir os casos previamente iniciados. Caso isso não ocorra em um prazo de 1 ano, os casos serão arquivados e o processo será extinto.
O prazo para que o inquérito ocorra também sofreu alteração. De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para condução do Inquérito Civil passa a ter duração de 1 ano e pode ser prorrogado uma única vez. Antes da alteração, ele era de 180 dias.
Também ocorreram mudanças nas sanções pelos atos ímprobos.
Para os casos de prejuízo ao erário, a suspensão dos direitos políticos, que possuía prazo mínimo de 5 e máximo de 8 anos, foi elevada para até 12 anos. A multa civil foi reduzida para o valor do próprio dano causado e a proibição de contratar com o Poder Público foi ampliada para 12 anos.
Já para os casos de enriquecimento ilícito, o prazo de suspensão dos direitos políticos, que era de 8 a 10 anos, passa a ser de até 14 anos. A multa civil, que era de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, foi reduzida para o valor do próprio acréscimo. E a proibição de contratar ou receber incentivo do Poder Público que possuía um prazo de 10 anos, passou a ser de 14 anos.
E finalmente, com relação aos casos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, as sanções foram significativamente amenizadas. A suspensão dos direitos políticos foi excluída, a multa civil que era de até 100 vezes a remuneração, passou a ser de até 24 vezes e a proibição de contratar com o Poder Público passou de 3 para até 4 anos.
Portanto, pudemos observar que, com o advento da Lei 14.320/2021, o impacto nas análises de processos administrativos disciplinares foi grande e significativo.
Essas alterações trazidas pela nova lei podem ser consideradas como uma resposta legislativa aos excessos verificados na apuração e punição dos desvios na administração pública.
Podemos concluir, então, que elas buscam centrar esforços nos atos efetivamente graves, dolosos e de má-fé, de forma a garantir a necessária segurança jurídica ao administrador público no desempenho de suas funções.
Bom, pessoal, hoje ficamos por aqui, espero que este artigo tenha esclarecido o efeito das principais mudanças com a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Débora Vaz Ferreira
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