[Atualizado em 10/12/20, após aprovação no Senado] Olá, pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida e, é isso mesmo que você está lendo, acaba de sair a Nova Lei de Licitações (PL 4253), que revoga a Lei 8666/93.
É isso mesmo! Vem aí uma nova era, a era da nova lei de licitações. Está nos “finalmentes” a tramitação do Projeto de Lei 4.253/2020. O texto decorre de um longo histórico de outros projetos, que foram anexados a este para consolidação, a exemplo dos PLs 1292/1995, 6814/17, 559/2013 (Senado) e mais de 200 outros processos apensados.
Neste artigo, eu já vou fazer os comentários considerando o texto aprovado no Senado, em dia 10/12/20, e que agora segue para sanção presidencial.
Ainda neste artigo, eu vou falar o que falta para o texto ser aprovado e se ainda vale a pena estudar a Lei 8.666/1993.
O Projeto de Lei 4253/2020 tem o objetivo de instituir um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional. O texto propõe a revogação das seguintes leis:
Além disso, ainda que não o faça expressamente, o projeto acabará revogando uma série de regulamentos das normas de licitação mencionadas acima. Por exemplo, muito provavelmente teremos novos regulamentos para o pregão (talvez o Decreto 10.024/2019 acabe sendo mantido, pois ele já “antecipa” algumas disposições da nova lei de licitações), para o registro de preços, e para outros procedimentos sobre licitações para adequá-los à nova legislação.
O Projeto de Lei 4253/2020 decorre, dentre outros, do Projeto de Lei 1292/95, que foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no ano passado. O texto acabou de ser aprovado no Senado, com poucas mudanças, e agora segue para sanção.
Agora, para virar lei, faltam poucos passos, alguns dias apenas. Logo, o projeto deve virar lei agora no final de 2020 ou no comecinho de 2021. Provavelmente, esta já será “a nova lei” dos editais que serão publicados ao longo de 2021.
Além disso, haverá um período de transição. O projeto aprovado na Câmara dos Deputados prevê que a Lei 8666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos. Logo, ainda teremos MUITO tempo de Lei 8666/93 pela frente.
Observação: ao longo do artigo, utilizarei a expressão “Nova Lei de Licitações” ou “Nova Lei” para me referir ao Projeto de Lei 4253/20, aprovado no Senado. Eu sei que ainda não temos uma “Nova Lei”, mas tal expressão será adotada para fins didáticos.
A Nova Lei será aplicável à administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação. A norma deixa expresso que suas disposições não se aplicam às empresas estatais, salvo situações específicas.
O Projeto prevê os seguintes tipos de licitação (critérios de julgamento):
Na nova lei de licitações, o procedimento licitatório terá, em regra, as seguintes fases:
Portanto, a Nova Lei passa a considerar como regra geral a realização do julgamento antes da habilitação (isso já ocorria no pregão e no RDC). Porém, desde que haja justificativa, será possível “inverter” esse procedimento, ou seja, realizar a habilitação antes da apresentação dos lances e do julgamento.
A Nova Lei de Licitações acaba com a divisão clássica das modalidades conforme o valor estimado da contratação. Consequentemente, a tomada de preços e o convite deixarão de existir.
A partir da aprovação, teremos como modalidades licitatórias as seguintes:
O pregão será a modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns (exceto os de engenharia).
Por outro lado, a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia (não vamos discutir tecnicamente esses conceitos por enquanto, deixaremos isso para depois da aprovação definitiva da lei).
O concurso continuará servindo para contratação de serviço técnico, científico ou artístico.
O leilão, por sua vez, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis. Com isso, a nova norma acaba com aquela confusão sobre a modalidade aplicável na alienação. Agora, a modalidade será sempre o leilão, seja para bens móveis ou imóveis.
O diálogo competitivo é a grande novidade e, também, a grande polêmica. O propósito deste artigo não é ensinar toda a nova lei, pois isso nós só faremos após o texto virar lei. Por isso, vamos apenas explicar, em linhas gerais, no que consiste a nova modalidade.
Segundo o PL 4253/20, o diálogo competitivo é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.
Nesse contexto, o diálogo competitivo será a modalidade para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica; ou que envolva soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado; ou, ainda, que envolva especificações que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração.
Enfim, no diálogo competitivo o objeto terá alguma característica inovadora. Para isso, a Administração convidará os licitantes previamente selecionados para uma sessão em que serão discutidas alternativas para a contratação. Após a discussão, os licitantes apresentarão uma proposta final.
Os valores de dispensa de baixo valor passarão para:
Além dos três exemplos clássicos de inexigibilidade, foram incluídos outros dois casos.
O primeiro é o credenciamento. Eu já usava o credenciamento como exemplo de inexigibilidade que não constava expressamente na Lei de Licitações.
O credenciamento é um procedimento em que a Administração poderá contratar com inúmeras pessoas, sem que haja concorrência entre elas. Imagine que uma secretaria de saúde queira cadastrar o máximo de laboratórios para a realização de exames clínicos. Ao invés de licitar e escolher um único laboratório, a secretaria poderá fixar um valor para cada procedimento e lançar um edital de credenciamento.
Com isso, todos os laboratórios que quiserem, poderão se dirigir ao órgão competente para se credenciar. Quanto mais laboratórios credenciados, melhor! Assim, a população terá mais opções para realizar os exames, sem que haja uma competição entre os laboratórios.
O segundo caso trata da locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha. Esse caso constava na Lei 8666/93 como hipótese de dispensa, mas a doutrina sempre alegou que estaria ali erroneamente. O caso é de inexigibilidade, já que não existe procedimento competitivo, pois, em tese, somente aquele imóvel atende adequadamente ao que a Administração precisa.
Os demais casos de inexigibilidade da Lei 8666/93 permanecerão na nova legislação.
Explicamos de forma objetiva as inovações no vídeo a seguir.
Além disso, ao longo da semana, realizei algumas atualizações neste artigo, trazendo mais alguns detalhes da “nova legislação”.
Sendo bem prático: se o seu edital já saiu, sim! Se ele ainda não saiu, provavelmente já vai cobrar a nova lei.
Entretanto, a norma terá um longo regime de transição. O PL prevê que a Lei 8666, a Lei 10520 e o RDC somente serão revogados após dois anos desde a publicação da Nova Lei. Isso vai demorar, portanto!
Assim, teremos alguns editais que ainda deverão cobrar a L8666, mas aos poucos serão substituídos pela nova lei.
Então, agora é hora de se preparar para o que vem de novo!
Por fim, também não vale aquela desculpa de “eu estudei tudo e agora terei que estudar novamente”. Isso acontece o tempo todo, faz parte da vida de concurseiro. Além disso, há muita coisa em comum nos dois regimes. Quem conhecer a Lei 8666/93 terá muito mais facilidade para entender a nova norma do que quem nunca estudou.
Ainda hoje, eu farei um evento ao vivo, para comentar as principais mudanças. O evento será neste link.
É isso aí, meus amigos! Espero que tenham gostado!
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Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida
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Obrigada por tudo, prof. Herbert! Sempre coerente, claro e responsável em suas colocações. Você é um exemplo a ser seguido, ou melhor, copiado.
Bom dia Professor Hebert, no que tange à fase contratual, haverá modificações expressivas em relação à Lei 8666/1993, principalmente nos casos de reajustamento de preços e revisão contratual para o reequilíbrio econômico-financeiro ??? Ou essa fase conterá as mesmas disposições previstas na Lei 8666/1993 ???
Herbert sempre explicando tudo da melhor forma pra gente, muito simples e objetivo. Admiro demais!!
Só agradecer por tudo.
Professor, uma dúvida em relação a transição dessa lei para a próxima:
Se dará de uma só vez, no tempo determinado ou se dará gradativamente?
Pode explicar?
Muito grato pela atenção.
Muito obrigada prof.Herbert. !
Bom resumo, simples e prático. Parabéns professor
Parece piada, nova lei de 1995, muito triste viver num país desses...