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Nova Lei de Abuso de Autoridade – pontos importantes!

Olá, meus amigos! Tudo bem?

Ontem, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei do Abuso de Autoridade com vetos a 36 dos 108 dispositivos aprovados pelo Congresso. A lei e os vetos foram publicados em edição extra no “Diário Oficial da União”.

A Lei 13.869/19 (nova Lei de Abuso de Autoridade) tem uma “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, somente após este prazo é que ela vai entrar em vigor. Cabe lembrar que a Lei 4.898/65 será revogada, assim, o concurseiro tem que ficar atento, pois, para os próximos concursos ela já deve ser cobrada. Dessa forma, quem está estudando para PCDF, PCRJ, etc., deve se preocupar com essa novidade.

Destaco vários pontos importantes que devem ser cobrados nas próximas provas:

  • Os crimes serão punidos somente com detenção e multa, ou seja, não há reclusão;
  • As penas de detenção serão de 6 meses a 2 anos ou 1 ano a 4 anos. Assim, continua, em alguns casos, sendo crimes de menor potencial ofensivo, em outros não;
  • Não há majorantes;
  • A perda do cargo, agora, somente na reincidência;
  • Interessante saber a regra do crime de “cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h”. Essa regra vai de encontro às regras antigas de alguns doutrinadores. (o que seria “durante dia”? “período compreendido entre as 6 e 18 horas; ou do amanhecer ao por do sol”). O próprio Código de Processo Penal menciona a busca durante o dia:

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.”

  • A Lei faz algumas alterações em outras normas que sempre são abordadas em concursos para Carreiras Policiais. Vejamos:
    • Na Lei sobre Prisão Temporária inclui o § 4º-A e o § 8, além disso, altera o § 7, que mencionava “decorrido 5 dias…”, agora “decorrido o prazo contido no mandado de prisão…”;
    • Na Lei 9.296/96, inclui no art. 10 “promover escuta ambiental sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, como crime também”;
    • No ECA incluiu o art. 227-A. Agora para perda do cargo nos crimes praticados, contra crianças e adolescentes, por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
  • Além disso, a nova lei revoga a majorante de um terço, do art. 150 do CP – Violação de Domicílio -, quando o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder; e revoga, também, o crime do atr. 350 – exercício arbitrário ou abuso de poder.

Fechamos aqui os pontos que eu considero de extrema importância para as próximas provas. Entretanto, isso não o exime de ler toda a lei nova.

Aproveito para convidar vocês para assistirem a aula demonstrativa do meu mais novo curso “1000 Questões Comentadas – Leis Penais  (com videoaulas)”

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Grande abraço e bons estudos!

Alexandre Herculano

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