Olá, meus amigos! Tudo bem?
Ontem, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei do Abuso de Autoridade com vetos a 36 dos 108 dispositivos aprovados pelo Congresso. A lei e os vetos foram publicados em edição extra no “Diário Oficial da União”.
A Lei 13.869/19 (nova Lei de Abuso de Autoridade) tem uma “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, somente após este prazo é que ela vai entrar em vigor. Cabe lembrar que a Lei 4.898/65 será revogada, assim, o concurseiro tem que ficar atento, pois, para os próximos concursos ela já deve ser cobrada. Dessa forma, quem está estudando para PCDF, PCRJ, etc., deve se preocupar com essa novidade.
Destaco vários pontos importantes que devem ser cobrados nas próximas provas:
“Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.”
Fechamos aqui os pontos que eu considero de extrema importância para as próximas provas. Entretanto, isso não o exime de ler toda a lei nova.
Aproveito para convidar vocês para assistirem a aula demonstrativa do meu mais novo curso “1000 Questões Comentadas – Leis Penais (com videoaulas)”
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Grande abraço e bons estudos!
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