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Notificação e defesa do reclamado – Dicas de processo do trabalho

NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO / DEFESA DO RECLAMADO

 

·        
NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO:

 

o  
No
processo de conhecimento, a NOTIFICAÇÃO
É REALIZADA PELOS CORREIOS
, nos termos do art. 841, §1ª da CLT, com as seguintes
peculiaridades:

§ 
É
realizado pelo escrivão, no prazo de 48 horas após o recebimento da inicial, independentemente de despacho judicial,
haja vista que o Juiz do Trabalho somente possui contato com a demanda na
audiência inaugural.

§ 
A
notificação é enviada ao reclamado para que o mesmo compareça à audiência, que
será a primeira desimpedida depois de 5 dias.

·        
Isso significa dizer que, entre o
recebimento da notificação e a realização da audiência, deve haver, pelo menos,
5 dias, prazo mínimo para a preparação da defesa.

o  
Para
as pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 188 do CPC e
Decreto 779/69, o prazo entre o recebimento da notificação e a audiência será
de 20 dias (prazo em quádruplo para a defesa).

§ 
Sendo
realizada pelos correios, deve a notificação ser pessoal? NÃO. BASTA E ENTREGA NO ENDEREÇO DO RECLAMADO,
considerando-se válida a entrega mesmo que na caixa de correios daquele.

§ 
Se
não for possível a notificação pelos correios, conforme art. 841, §1º da CLT,
será realizada a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.

·        
Não
há previsão para a notificação por Oficial de Justiça no processo de
conhecimento, por aquele serventuário, pela CLT, somente realiza atos
processuais na execução.

§ 
Sendo
realizada a notificação por edital e ficando revel o reclamado, será nomeado
curador especial, nos termos do art. 9º, II do CPC? A RESPOSTA É NEGATIVA. O reclamado será revel, aplicando-se
os efeitos da revelia, dentre os quais, destaca-se, a presunção relativa de
veracidade dos fatos afirmados na inicial.

§ 
Sendo
reclamada pessoa jurídica de direito
público
, a notificação será feita por Oficial de Justiça, conforme art.
222 do CPC? A RESPOSTA NOVAMENTE É
NEGATIVA.
Inexiste previsão legal acerca da matéria, razão pela qual será
efetivado o ato também pelos correios, assegurando-se, como já afirmado, a
prerrogativa de prazo em quádruplo para contestar.

o  
No
rito sumaríssimo, conforme art. 852-B, II da CLT (“
não
se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado”
), não é possível a notificação por edital.
Caso o endereço não esteja completo ou correto, a ação será arquivada, ou seja,
extinta sem resolução do mérito,
de acordo com o §1º do citado
dispositivo legal.

 

·        
DEFESA
DO RECLAMADO:

 

o  
A
ausência do reclamado à audiência, desde que injustificada, importa em revelia,
tendo em vista que o art. 847 da CLT prevê a apresentação da defesa naquele ato
processual.

§ 
A
justificativa para a ausência encontra-se na Súmula nº 122 do TST, que trata do
atestado médico.

o  
Presente
o Advogado, munido de procuração e defesa, será revel o reclamado se ausente o
preposto ou representante legal, haja vista que o Advogado não pode ser
Advogado e Preposto ao mesmo tempo. O
comparecimento das partes é pessoal. Se ausente o reclamado, será decretada
e revelia com as suas conseqüências processuais.

o  
O
atraso da parte reclamada acarreta a revelia, pois não há previsão legal acerca
da possibilidade daquele ente processual justificar o atraso à audiência, nos
termos da OJ nº 245 da SDI-1 do TST.

§ 
Se
a parte que se atrasar for o reclamante, a demanda será arquivada, ou seja,
extinta sem resolução de mérito, condenando-se aquele ao pagamento das custas
processuais, que incidirão na base de 2% sobre o valor atribuído à causa.

o  
Sabe-se
que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição
inicial, tornando-os incontroversos e, em regra, dispensando a produção das
provas, salvo se tais fatos
dependerem de prova técnica, como ocorre com os pedidos de adicional de
insalubridade e periculosidade,
nos termos do art. 195 da CLT.

o   Mesmo sendo revel o reclamado, o
aditamento da petição inicial somente será possível com o consentimento
daquele, razão pela qual será realizada nova notificação, nos termos do art.
321 do CPC, designando-se nova audiência.

o   O revel, como conseqüência processual,
não é intimado dos atos processuais, se não possuir Advogado constituído nos
autos (art. 322 do CPC), salvo da sentença trabalhista, por tratar-se de
exceção. Revel ou não, as partes sempre serão intimadas da sentença, conforme
art. 852 da CLT.

Bruno Klippel

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