Olá pessoal, no artigo de hoje abordaremos alguns pontos específicos das Normas Gerais do ISS Aracaju (Art. 1 a 96 do CTM de Aracaju), ou seja, os artigos que fogem a da mera literalidade das leis gerais (CTN, CF e etc.) e que com certeza podem estar presentes em sua prova.
Devido a extensão das Normas Gerais do ISS Aracaju dividiremos em dois artigos, hoje iremos do artigo primeiro até o artigo 55. Vamos lá?
Sabemos que o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência, porém em alguns casos a autoridade poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos que visam “prejudicar” os fatos geradores, assim vejamos a legislação de Aracaju.
Art. 13 (…)
§ 2° – Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
a) falta de propósito negocial;
b) abuso de forma.
A legislação traz uma inovação ao citar a falta de propósito negocial e o abuso de forma, além disso o próprio CTM define as duas hipóteses:
§ 3° – Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4° – Para efeito da alínea “b” do §2°, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Guarde essas definições!
O lançamento é o ato tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação e consequentemente constituir o crédito tributário, assim temos que:
Art. 23 – O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.
Logo, podemos entender que apenas o poder competente (principalmente o legislativo municipal via leis) tem competência para impedir ou modificar o crédito tributário.
O pagamento é a principal hipótese de extinção do crédito tributária e nesse sentido o Executivo poderá estabelecer, em ato normativo, algumas formas de pagamento.
Art. 27 Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, ou processo mecânico.
Em alguns impostos, como o IPTU, por exemplo, é comum que a prefeitura envie carnês aos contribuintes para que se realize o pagamento, porém caso não haja a remessa desses (ou em desatempo) o contribuinte não será desobrigado do pagamento, desde que haja a efetiva publicidade da emissão.
Art. 28 Parágrafo Único – A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias.
A regra é que o pagamento ocorra na data estipulada, porém caso isso não ocorra o contribuinte fica sujeito a acréscimos.
Art. 33 – Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos;
I – multa de mora; -> §1 a – 0,33% ao dia, até o limite de 10%.
II – atualização monetária; – §2º fixada pelo Secretário de Financias com base em índices oficiais
III – juros depois de 30 dias. – §1 b – 1% ao mês
Esses acréscimos independem de procedimento fiscal, ou seja, ocorram automaticamente.
§ 4º – A multa de mora, juros e atualização monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal.
É sabido do CTN que caso ocorra um pagamento indevido gera-se ao contribuinte a possibilidade de restituição e essa deve ser atualizada monetariamente, assim temos que o termo inicial da atualização monetária é a data do ingresso do pedido (e não do pagamento indevido, conforme a Legislação).
Art. 36 § 2º – A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças.
Outra observação importante é que o pedido de restituição de créditos parcelados não suspende o recolhimento das parcelas, só ocorrerá a suspensão com a decisão administrativa definitiva.
Art. 39. O pedido de restituição de créditos tributários, objeto de parcelamento, não suspende o recolhimento das parcelas vincendas até a decisão definitiva do pleito.
A transação ocorre para evitar imbróglios judiciais, assim as partes mediante concessões mútuas resolvem seu litígio, de um lado temos o contribuinte e do outro o Prefeito (Chefe do Executivo), e este poderá delegar sua capacidade:
Art. 41 § 1º Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo.
Porém atenção, pois o município só poderá abrir mão de até 100% dos juros e multa.
§ 2º – As concessões de que trata o “caput” desse artigo têm o seu limite, por parte do município, de até 100% dos juros e/ou das multas do débito tributário.
A isenção é a dispensa legal do pagamento do imposto devido e sua solicitação deverá ocorrer anualmente mediante requerimento, salvo hipóteses no CTM, porém a documentação do pedido poderá ser utilizada nos exercícios subsequentes.
Art. 46 – Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Art. 48 – A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Atenção ao prazo de solicitação (ou renovação) que deve ocorrer até 30 de julho.
Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “i” do art. 164, e as elencadas no art. 205 desta Lei.
Dispensados da renovação (e não da solicitação inicial, atenção!):
IPTU dos imóveis (Art. 164):
Taxa de licença para funcionamento (Art. 205):
A anistia é o perdão legal das penalidades pecuniárias e como se trata de um benefício fiscal deve-se editar uma lei específica, porém o CTM de Aracaju deixa claro que a iniciativa para concessão é do Poder Executivo.
Art. 52 Parágrafo Único – Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo.
O último tema sobre as Normas Gerais do ISS Aracaju será sobre o Cadastro Fiscal, assim vejamos.
Todas as pessoas sujeitas às obrigações tributárias, físicas ou jurídicas, devem se inscrever no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que imune ou isenta.
Art. 53 – Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou Regulamento.
E a inscrição poderá ocorrer por:
§ 1º – Far-se-á inscrição:
I – por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II – de ofício; -> §3º Os elementos do auto de infração servidão de base.
O contribuinte que realizar a inscrição após o início do exercício será cobrado 1/12 por mês (ou fração do mês). Isso é válido principalmente para tributos anuais, como o IPTU e algumas taxas.
§ 4º – Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base 1/12 por mês, ou fração do mês, de atividade, ressalvado o disposto no artigo 25 desta lei [lançamento por ofício].
Caso a inscrição não seja realizada, é possível a inscrição retroativa nas atividades restritamente pessoais.
§ 5º – Proceder-se-á inscrição retroativa quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando ao mesmo a multa disposta no art. 72 desta Lei [R$ 300] por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos
Importante entender que a inscrição (ou qualquer alteração) no Cadastro Fiscal independe de regularidade tributária, não impedindo o lançamento ou cobrança que posteriormente sejam comprados.
Art. 54. A inscrição no cadastro fiscal do Município de Aracaju, suas alterações, cancelamentos e baixas, referentes às pessoas físicas e jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias principais ou acessórias, sem prejuízo da imputação de tais responsabilidades aos profissionais autônomos, aos empresários, aos sócios ou administradores, por essas obrigações apuradas antes ou após a prática de tais atos.
§ 1º A baixa da inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Vejamos ainda as hipóteses de cancelamento da inscrição abrangidas pelo CTM:
§ 2º − O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos casos abaixo:
I – na cessação de suas atividades, devidamente comprovados;
II – quando se comprovar o falecimento do contribuinte;
III – quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em decorrência de erro da Administração Tributária
E para finalizar o assunto de Cadastro Fiscal, entenda que o Cadastro compreende todos os tributos.
Art. 55 – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Finalizamos por aqui, espero que tenham gostado do artigo sobre as Normas Gerais do ISS Aracaju.
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Legislação Tributária Municipal – ISS Aracaju – Prof. Rafael Vilches
Até o próximo artigo das Normas Gerais do ISS Aracaju parte II.
Abraço e bons estudos!
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