Olá, pessoal! Tudo bem? Continuando com os nossos artigos para a Controladoria Geral da União (CGU), neste artigo, apresentaremos um resumo sobre as normas constitucionais sobre controle para CGU, abordando normas de controle externo e de controle interno.
Como falamos nos últimos artigos que fizemos para a CGU, trata-se do principal órgão de controle interno da União. Por isso, esta é uma chance única para trabalhar em um órgão que possui uma função proeminente no Estado brasileiro e que é fundamental para o combate à corrupção e para a eficiência na gestão do patrimônio público.
Sobre o concurso da CGU, foram autorizadas 375 vagas, sendo 75 para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle (nível médio) e 300 vagas para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (nível superior).
Para mais informações sobre a remuneração, benefícios, requisitos dos cargos e suas atribuições, não deixe de acessar a página do concurso CGU aqui no Estratégia Concursos.
Acesse também os editais anteriores de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, para conhecer as estruturas dos concursos anteriores.
Neste artigo, abordaremos as normas constitucionais sobre controle para CGU. São normas que o candidato precisa conhecer a fundo, porque, além de darem base para os estudos de outras disciplinas, são bastante cobradas em provas e farão parte do trabalho do futuro servidor da CGU.
A nossa proposta não é transcrever aqui a literalidade de todos os dispositivos constitucionais sobre o tema. Para isso, recomendamos a leitura da literalidade da Constituição. Aqui, indicaremos quais são as normas a serem estudadas, fazendo a transcrição e comentando as principais. Assim, nos próximos tópicos, apresentaremos as normas constitucionais sobre controle para CGU.
Iniciando nossa análise das normas constitucionais sobre controle para CGU, falaremos sobre o controle externo.
Acerca deste tipo de controle, iniciaremos falando sobre o controle externo exercido pelo Poder Legislativo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(…)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (…)
Percebam as semelhanças entre os dispositivos. Em ambos, o Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, na União; e Câmara dos Vereadores, no Município) será o responsável pelo controle externo, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas.
Na União, temos o TCU. Para os municípios, em regra, temos os Tribunais de Contas Estaduais, com exceção dos estados da Bahia, Goiás e Pará, que possuem Tribunais de Contas dos Municípios (órgãos estaduais), e do RJ e SP, que possuem Tribunais de Contas Municipais (órgãos municipais).
Esta sistemática se repete nos estados, em que a Assembleia Legislativa exerce o controle externo com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais.
Outro tipo de controle externo trazido pela Constituição Federal é o exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial, conforme Art. 129, VII. Trata-se de uma das funções institucionais do MP.
Avançando com o nosso estudo sobre as normas constitucionais sobre controle para CGU, este tópico abordará o controle interno.
Transcrevemos aqui o Art. 74 da CF/88, pela sua importância, fazendo os comentários necessários.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Perceba que os três poderes devem manter um sistema integrado de controle interno. Sobre as suas finalidades, é importante memorizar os quatro incisos, que são bastante intuitivos.
Além disso, é importante observar, no parágrafo 1º, que é obrigação dos responsáveis pelo controle interno comunicar ao TCU sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Já no parágrafo 2º, memorize os legitimados para realizarem denúncias ao TCU.
Outros órgãos de controle interno de status constitucional: CNJ (Art. 103-B); CNMP (Art. 130-A); CJF (Art. 105, parágrafo único, II); CSJT (Art. 111-A, § 2º, II).
Neste tópico do presente resumo sobre as normas constitucionais sobre controle para CGU, comentaremos algumas questões sobre controle externo. Como não sabemos qual será a banca do próximo concurso, optamos pela banca Cebraspe, que realizou recentemente concursos federais de grande monta.
Vamos às questões:
PF – 2021
No que concerne ao controle da administração pública, julgue o item subsequente.
Apenas a Constituição Federal de 1988 pode prever modalidades de controle externo.
Certa. Apesar de esta questão não abordar uma norma literal da CF/88, vale conhecer este entendimento. Veja o que afirma Carvalho Filho: “É o controle externo que dá bem a medida da harmonia que deve reinar entre os Poderes, como o impõe o art. 2 o da CF. Por envolver aspectos que de alguma forma atenuam a independência entre eles, esse tipo de controle está normalmente contemplado na Constituição.”.
TCDF – 2021
Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.
O Tribunal de Contas da União é órgão subordinado ao Congresso Nacional e possui competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
Afirmativa errada. O Tribunal de Contas da União não é subordinado ao Congresso Nacional. Ele atua em auxílio ao Congresso, sem grau de subordinação. Além disso,
A segunda parte da questão está correta, porque é sim competência do TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (Art. 71, I). E quem julga as contas do presidente é o Congresso Nacional (Art. 49, IX).
Sobre julgamento de contas, o TCU possui competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (Art. 71, II).
Neste último tópico da presente análise sobre as normas constitucionais sobre controle para CGU, comentaremos questões sobre controle interno. Apesar de serem questões da Cebraspe, os comentários das questões deste tópico e do tópico anterior poderão ser aproveitados para outras bancas.
TCE-PE 2017
“Com relação aos conceitos, aos tipos e às formas de controle, julgue o item a seguir.
Em se tratando da avaliação da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão sistema de controle interno de forma integrada.”
Questão correta. Conforme visto no Art. 74, caput, da CF/88, no caso da União, os três Poderes devem manter um sistema de controle interno de forma integrada. Olho vivo na literalidade deste Artigo, pois as bancas gostam bastante de explorá-lo.
TCE-PE 2017
“A respeito do controle da administração pública exercido pelos tribunais de contas, julgue o item subsequente, com base na Constituição Federal de 1988.
Cabe aos responsáveis pelo controle interno dar ciência ao respectivo tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.”
Afirmativa correta. Quase literalidade do Art. 74, parágrafo 1º da CF/88. Atente-se para o fato de que é uma obrigação dos responsáveis pelo controle interno darem ciência ao TCU acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura tomem conhecimento. Caso não o façam, haverá responsabilização solidária. Muita atenção, a responsabilidade será solidária, não subsidiária.
Finalizamos o nosso resumo sobre as normas constitucionais sobre controle para CGU. Não deixe de ler a literalidade das normas constitucionais aqui apresentadas, para memorizar o conteúdo.
Utilize este resumo como complemento ao material teórico do Estratégia Concursos e à resolução de muitas questões sobre o tema.
O nosso desejo é que este resumo seja peça importante nos seus estudos e revisões e que o ajude a conseguir a aprovação no concurso!
Abraços e bons estudos!
Paulo Alvarenga
https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/
Referências:
Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018
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