Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal na disciplina de Direito Tributário: as normas complementares da legislação tributária, em consonância com o Código Tributário Nacional.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país.
No CTN consta, por exemplo, os elementos que compõem a legislação tributária:
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Dessa forma, a legislação tributária é formada por:
Os 3 primeiros são relativamente simples de entender o que representam na prática, entretanto, o último item, que cita as normas complementares, não é tão autoexplicativo assim. Afinal o que seriam normas complementares para a legislação tributária?
Como o nome sugere, são instrumentos que complementam a legislação primária. Servem como complemento das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos. São de atendimento obrigatório, quando cabível, tanto pelo poder público quanto pelos administrados, e a sua inobservância pode gerar sanções para aquele que a infringe, sempre respeitado o direito de ampla defesa e contraditório.
E é justamente para aprofundar o nosso conhecimento sobre as normas complementares da legislação tributária que iremos tratar mais desse tema a partir de agora, pois vem sendo cada vez mais explorado em provas de concurso público.
O próprio CTN traz, também, a definição do que seriam as normas complementares para a legislação tributária. Vejamos:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Importante reforçar que, no incido II, apenas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos administrativos a que a lei atribua eficácia NORMATIVA é que são consideradas normas complementares. Muitas bancas tentam confundir o candidato nesse ponto.
Além disso, conforme o parágrafo único, em sendo seguido o disposto nas normas complementares da legislação tributária, veda-se, neste caso, a imposição de penalidades, juros e atualização monetária sobre a base de cálculo do tributo, até que aquela norma seja modificada.
Após aprovadas, estas normas complementares precisam entrar em vigência, e o CTN determina quais os prazos para que isso aconteça em cada uma das normas, a seguir:
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Logo, temos o seguinte:
Passamos, portanto, pelos principais aspectos referentes às normas complementares da legislação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as normas complementares da legislação tributária, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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