Confira neste artigo um resumo sobre o tópico Nomeação e Posse do Estatuto dos Servidores Públicos SC.
Fala, guerreiros. Tudo certo?
O concurso do TJ-SC está na praça! As oportunidades são destinadas para as carreiras para diversos cargos em diferentes níveis de escolaridade, indo do nível médio ao superior, com salários que variam de R$ 5.515,07 a R$ 9.493,61. As provas serão aplicadas em 09 de junho de 2024.
As inscrições podem ser feitas até o dia 25 de abril, pelo site da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico Nomeação e Posse, do Estatuto dos Servidores Públicos SC (Lei Estadual nº 6.745/1985).
Animados?
Vamos lá?
A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5º, parágrafo único), ressalvados os casos de incapacidade física temporária.
A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.
A deficiência de capacidade física nos termos deste artigo, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.
Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício.
A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
São requisitos básicos do estágio probatório:
A verificação desses requisitos será efetuada por uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo titular do órgão. Ademais, será suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo.
Os procedimentos da avaliação de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do parágrafo 1º do artigo anterior, caberá à comissão prevista pelo parágrafo 2º do mesmo artigo concluir o processo de acompanhamento de desempenho destinado à exoneração do nomeado.
Ao funcionário em estágio probatório será dada ciência, trimestralmente, do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-se-lhe vistas na hipótese de conclusão para fim de exoneração, e o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico Nomeação e Posse, do Estatuto dos Servidores SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1985/6745_1985_lei_compilada.html
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