Fiscal - Estadual (ICMS)

Noções Gerais sobre Orçamento Público – Veja o que é mais cobrado

Saiba os principais pontos cobrados sobre noções gerais sobre orçamento público (PPA, LDO e LOA) em provas de concurso público e saia na frente

Noções gerais sobre orçamento público

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de adentrarmos nos principais pontos da lei de responsabilidade fiscal, vejamos o que a CF/88 dispõe sobre orçamento.

Em primeiro lugar, a matéria “Orçamento” é de competência concorrente entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, segundo o art. 24 da Constituição Federal.

Desse modo, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, além de que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, caso não exista as normas gerais.

Ou seja, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  Contudo, caso os Estados exerçam a competência plena (na hipótese de inexistência de uma lei geral) e, posteriormente, essa lei geral federal surja, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Competências sobre Orçamento

Outro ponto importante disposto pela CF/88 é que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

Nesse ínterim, os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Além disso, as competências para legislar sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos são indelegáveis.

Por oportuno, a CF/88, em seu art. 165, exige que sejam elaboradas por meio de lei complementar as matérias sobre exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Outrossim, a CF/88 explica que compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

Análise: Enquanto que a competência do Congresso Nacional é dispor sobre PPA, LDO e LOA (a lei em si, as normas gerais), a competência do Presidente é de enviar os projetos de PPA, LDO e LOA (orçamentos) para os anos seguintes.

Cumpre salientar, ainda, que é crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a lei orçamentária, sujeitos, portanto, a processo de impeachment.

Constituição Federal e os Orçamentos

1.      Plano Plurianual (PPA)

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Ademais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.

2.      Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo:

  • as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
  • orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
  • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

De acordo com a Emenda Constitucional nº102 de 2019, integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento.  Todavia, essa exigência aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

Mister se faz elucidar que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Nessa mesma linha de raciocínio, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

3.      Lei Orçamentária Anual (LOA)

A lei orçamentária anual compreenderá:

  1. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. o orçamento da seguridade social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além do mais, o projeto de LOA será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Os orçamentos FISCAL e de INVESTIMENTOS terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

De acordo com a EC nº 102 de 2019, a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. 

Emendas na LOA

Como já salientado, as emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas caso:

  • sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
  • indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    • dotações para pessoal e seus encargos;
    • serviço da dívida;
    • transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
  • sejam relacionadas:
    • com a correção de erros ou omissões; ou
    • com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Princípio da Exclusividade

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Análise: Dessa forma, o princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

Princípio da Exclusividade e noções gerais sobre orçamento público

Créditos Especiais e Suplementares

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Créditos Especiais e Extraordinários

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Ademais, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública

Vedações Constitucionais sobre Orçamento

Veja as principais vedações constitucionais, no que diz respeito à matéria de noções gerais sobre orçamento público. São vedados:

  • o início de PROGRAMAS ou PROJETOS não incluídos na LOA;
  • a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  • realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  • concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  • a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (se houver autorização legislativa pode);
  • a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
  • a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social;

Além dessas vedações acima, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (1 ano) poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre noções gerais sobre orçamento público e os tópicos mais cobrados em concursos? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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