Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR. Parte significativa do conteúdo de qualquer legislação de ICMS é reprodução da Lei Kandir, assim tentaremos focar nas inovações da Legislação de Roraima.
Assuntos que serão tratados:
Iniciemos o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR.
É comum que as legislações estaduais tratem “tudo” como não incidência, inclusive reproduções de imunidades.
Vamos conhecê-las analisando algumas disposições do artigo 4 do RICMS.
Art. 4º – O imposto não incide sobre:
Atente-se que o RICMS estipulou o que não se considera como livro.
Impressos por encomenda estão no âmbito do ISS.
Observe que há tributação das mercadorias na baixa cadastral (baixa da inscrição estadual).
A legislação está em consonância com a Súmula 573 do STF, não há tributação em comodato.
Atente-se que se trata de uma mera saída da transportadora (ou depósito) para fazer a entrega em nome do verdadeiro contribuinte.
Também alinhado ao entendimento do STF (RE 607.056).
XVII – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.
O RICMS apresentou algumas possibilidades de não incidência referente ao abate de animais e a produtos rurais.
Não confunda – Operação com gados:
Circulação de mercadoria -> Incide (Art. 4, XIII)
Transporte intermunicipal -> Não incide (Art. 4, IXI)
Sabemos que o ICMS não incide sobre operações para o exterior (Art. 4, II), assim como saídas equiparadas (Art. 4, §3º), como por exemplo, para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Obrigações acessórias para saídas equiparadas.
Art. 4, §3º-A. (…) quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado e o Conhecimento de Transporte Internacional.
Art. 4, § 3º-B. Na Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares” deverá constar o número da NF-e (DANFE) de entrada das mercadorias, bem como a classificação tarifária NCM.
O regulamento nos apresentou algumas definições que provavelmente estarão em sua prova, atenção!
Industrialização (Art. 4, §4º): qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Continuando o Resumo da Não Incidência do ICMS SEFAZ RR, adentremos em Isenção do ICMS.
Sabemos que quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal (Art. 5).
Ao analisar as disposições do RICMS, não há grandes inovações do que já sabemos e também não vale a pena buscar tentar decorar todas as isenções (anexo I).
Como sugestão de leitura sugerimos o Resumo da LC 24/75 que dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS.
Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS
Para finalizar o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR, abordaremos sobre a suspensão.
Suspensão (Art. 14): Ocorre quando a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado.
Importante frisar que a suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada (Art. 15, §3º).
E que quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão, imposto será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (Art. 16).
Hipóteses de suspensão (Art. 15) – saída:
*Retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem (Art. 15, §1º): até 120 dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
*Salvo disposição em contrário, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal (Art. 15, §2º) .
Retorno na demonstração (Art. 704-H, §1º): até 60 dias
Retorno no mostruário (Art. 704-H, §2º): até 90 dias, prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 704-H, §5º).
Não se considera mostruário: mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (Art. 704-H, § 3º).
Retorno do gado (Art. 612, §2º): até 60 dias contados da data da remessa
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Não Incidência do ICMS SEFAZ RR – Decreto 4.335-E/2001 (RICMS).
Como vocês devem saber, os artigos não tem por objetivo substituir as aulas, aqui encontra-se os conteúdos principais de forma simplificada, assim não deixe de acompanhar o conteúdo das aulas, pois ali vocês encontrarão exercícios que ajudarão a fixação do conteúdo, além de uma explicação aprofundada sobre o tema.
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