Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR – RICMS 4.335-E/01

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR. Parte significativa do conteúdo de qualquer legislação de ICMS é reprodução da Lei Kandir, assim tentaremos focar nas inovações da Legislação de Roraima.

Secretaria da Fazenda Roraima

Assuntos que serão tratados:

  • Não Incidência
  • Isenção
  • Suspensão

Não Incidência

Iniciemos o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR.

É comum que as legislações estaduais tratem “tudo” como não incidência, inclusive reproduções de imunidades.

Vamos conhecê-las analisando algumas disposições do artigo 4 do RICMS.

Art. 4º – O imposto não incide sobre:

Papel imune e impressos

Atente-se que o RICMS estipulou o que não se considera como livro.

  • I – operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;

Impressos por encomenda estão no âmbito do ISS.

  • XIV – operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;

Operações societárias

Observe que há tributação das mercadorias na baixa cadastral (baixa da inscrição estadual).

  • VI – operações de transformação de sociedades e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;
  • XII – operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

Arrendamento mercantil e comodato

A legislação está em consonância com a Súmula 573 do STF, não há tributação em comodato.

  • VIII – operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendida a venda do bem;

Armazém geral e Transporte

  • X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

Atente-se que se trata de uma mera saída da transportadora (ou depósito) para fazer a entrega em nome do verdadeiro contribuinte.

  • XVI – saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Água para concurso

Também alinhado ao entendimento do STF (RE 607.056).

  • XI – saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;

Ativo Permanente

XVII – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.

Carnes e gado

O RICMS apresentou algumas possibilidades de não incidência referente ao abate de animais e a produtos rurais.

  • XIII – abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para consumo próprio, em quantidade compatível para tal -> dependerão de prévia autorização das Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda  (Art. 4, §2º)
  • XVIII – operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; -> inclusive a saída do associado para cooperativa, ou entre estabelecimentos da cooperativa (Art. 4, §5º)
  • XIX – prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII [carnes], inclusive gado.

Não confunda – Operação com gados:

Circulação de mercadoria -> Incide (Art. 4, XIII)

Transporte intermunicipal -> Não incide (Art. 4, IXI)

Exportação

Sabemos que o ICMS não incide sobre operações para o exterior (Art. 4, II), assim como saídas equiparadas (Art. 4, §3º), como por exemplo, para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Obrigações acessórias para saídas equiparadas.

Art. 4, §3º-A. (…) quando realizadas de forma direta por contribuintes localizados no estado, cuja entrada das mercadorias não se deu com fim específico de exportação, estes comprovarão as exportações com a apresentação da Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação, o DU-E (Documento Único de Exportação) averbado e o Conhecimento de Transporte Internacional.

Art. 4, § 3º-B. Na Nota Fiscal-e (DANFE) de exportação além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares” deverá constar o número da NF-e (DANFE) de entrada das mercadorias, bem como a classificação tarifária NCM.

Definições

O regulamento nos apresentou algumas definições que provavelmente estarão em sua prova, atenção!

Industrialização (Art. 4, §4º): qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  • Transformação: executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova
  • Beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto
  • Montagem: reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma
  • Acondicionamento ou reacondicionamento: alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria
  • Renovação ou recondicionamento: executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização

Da Isenção

Continuando o Resumo da Não Incidência do ICMS SEFAZ RR, adentremos em Isenção do ICMS.

Sabemos que quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal (Art. 5).

Ao analisar as disposições do RICMS, não há grandes inovações do que já sabemos e também não vale a pena buscar tentar decorar todas as isenções (anexo I).

Como sugestão de leitura sugerimos o Resumo da LC 24/75 que dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS

Da Suspensão

Para finalizar o Resumo sobre a Não Incidência do ICMS SEFAZ RR, abordaremos sobre a suspensão.

Suspensão (Art. 14): Ocorre quando a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado.

Importante frisar que a suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada (Art. 15, §3º).

E que quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão, imposto será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (Art. 16).

Hipóteses de suspensão

Hipóteses de suspensão (Art. 15) – saída:

  • I – para fins de conserto ou reparo*
  • II – para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização*

*Retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem (Art. 15, §1º): até 120 dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

*Salvo disposição em contrário, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal (Art. 15, §2º) .

  • III – para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno.

Retorno na demonstração (Art. 704-H, §1º): até 60 dias

Retorno no mostruário (Art. 704-H, §2º): até 90 dias, prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 704-H, §5º).

Não se considera mostruário: mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (Art. 704-H, § 3º).

  • IV – de obra de arte, quando destinada à exposição, desde que retorne no prazo de 90 dias.
  • V – de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
  • VI – de mercadoria com destino a exposição ou feiras dentro do Estado, desde que retorne no prazo de 30 dias.
  • VII – de gado destinado à exposição em outro Estado, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto.

Retorno do gado (Art. 612, §2º): até 60 dias contados da data da remessa

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Não Incidência do ICMS SEFAZ RR – Decreto 4.335-E/2001 (RICMS).

Como vocês devem saber, os artigos não tem por objetivo substituir as aulas, aqui encontra-se os conteúdos principais de forma simplificada, assim não deixe de acompanhar o conteúdo das aulas, pois ali vocês encontrarão exercícios que ajudarão a fixação do conteúdo, além de uma explicação aprofundada sobre o tema.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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