Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Nacionalidade na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).
Trata-se de assunto relevante do Direito Constitucional e com alta frequência em provas de concurso!
O edital do concurso do STM é previsto para o ano de 2024, tendo sido criadas, recentemente, 240 vagas!
Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o STM.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, pessoal, como conceito de nacionalidade podemos entender, de acordo com o Prof. Pedro Lenza, que ela representa o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações.
Portanto, nacionalidade é o que torna o indivíduo parte integrante de um determinado Estado soberano.
No entanto, sabemos que existem indivíduos que, por determinadas características ou condições são tidos como nacionais natos de um Estado, bem como há outros que a legislação considera como nacionais naturalizados.
A partir disso, iniciamos nosso estudo.
Com efeito, vamos ver o artigo 12, inciso I, que trata das hipóteses diantes das quais teremos um brasileiro nato:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Desse modo, como se vê, a primeira hipótese de nacionalidade brasileira nata leva em consideram o critério ius solis (direito de solo).
Sendo assim, para a alínea “a”, será brasileiro nato aquele que nascer no Brasil, independentemente da nacionalidade dos pais.
A única exceção fica por conta dos casos em que pelo menos um dos pais seja estrangeiro e esteja a serviço de seu país. Nesse caso, o(a) filho(a) NÃO será brasileiro, nem nato e nem naturalizado.
Já a alínea “b” leva em consideração o direito de sangue (critério ius sanguinis), considerando como brasileiro nato aquele cujo pai ou mãe seja brasileiro e esteja no exterior a serviço do Brasil.
Por exemplo: uma mãe brasileira e um pais francês estão na Alemanha. O filho nasce na Alemanha, porém a mãe está a serviço da República Federativa do Brasil. Nesse caso, o filho será brasileiro nato.
Por fim, a alínea “c” traz para nós, na verdade, outras duas hipóteses de nacionalidade nata.
Isso porque ela considera como brasileiro nato:
Sobre a alínea “c”, parte 2, é importante destacar o entendimento do STF a respeito:
Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. [RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]
Continuando, vamos ver o artigo 12, inciso II, que trata das hipóteses diantes das quais teremos um brasileiro naturalizado:
Art. 12. (…) II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Na alínea “a” do inciso II temos também duas hipóteses de aquisição da nacionalidade naturalizada.
Com efeito, na primeira parte, a CF deixa para a lei ordinária regular os casos e os requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira.
Na segunda parte, deixa claro que, para aqueles originários de países de língua portuguesa (exemplos: Portugual, Moçambique, Angola), é necessária apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Todavia, não podemos confundir essa segunda parte com o § 1º do artigo 12, que assim dispõe:
Art. 12. (…) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Note que o § 1º trata especificamente dos portugueses. Além disso, vejam o § 1º não afirma que é necessária a naturalização para que gozem dos direitos inerentes ao brasileiro. Portanto, temos que o § 1º é uma regra de “quase-nacionalidade”, conforme aponta o STF:
A norma inscrita no art. 12, § 1º, da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
Primeiramente, é importante destacar que a regra é a de que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas apenas a própria CF/88 pode.
No mesmo sentido, o artigo 19, inciso III, da CF/88, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Porém, como já dito, a CF excepciona os casos em que ela própria pode criar distinções!
Sendo assim, a Constituição aponta alguns cargos da República que apenas brasileiros natos podem ocupar:
Art. 12. (…)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa
Notem que, em relação à Câmara e ao Senado, aquele que não for brasileiro nato apenas não poderá exercer a Presidência, não sendo proibido que seja Deputado ou Senador.
Além disso, a vedação é apenas no sentido de que aquele não seja brasileiro nato seja Ministro de Estado da Defesa. Os demais Ministérios do Poder Executivo, portanto, poderão ser chefiados por brasileiros naturalizados.
Por fim, destaca-se que, no âmbito do STF, todo Ministro tem que ser brasileiro nato.
Agora, trataremos de um tema que sofreu alterações substanciais com a Emenda Constitucional nº 131 de 2023.
Isso porque antes o brasileiro nato e o naturalizado poderiam perder sua nacionalidade caso adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo nos casos (i) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e de (ii) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Além disso, o brasileiro naturalizado também poderia perder sua nacionalidade caso tivesse ela cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Todavia, atualmente o § 4º do artigo 12 assim prevê:
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
O inciso I ainda continua sendo aplicável ao brasileiro naturalizado, enquanto o inciso II aplica-se a ambos.
Por fim, o § 5º, também incluído na CF pela EC nº 131/2023, dispõe acerca da reaquisição da nacionalidade mesmo tendo havido sua renúncia nos termos do inciso II acima:
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Nacionalidade na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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