Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual incide sobre as verbas trabalhistas incontroversas.
Para tanto, faremos algumas considerações iniciais sobre as características da relação de trabalho. Depois, passaremos a ver as especificidades da multa do art. 467 da CLT, como sua previsão, aplicabilidade, exemplo prático, jurisprudência atrelada. Por fim, diferenciá-la-emos da sanção legal prevista no art. 477 da CLT.
Vamos lá!
Sabemos que uma das características da relação de emprego é justamente a onerosidade, que consiste na relação entre a prestação de serviços pelo empregado e a remuneração/contraprestação devida pelo empregador.
Dessa forma, quando encerrada a relação de emprego, seja por iniciativa do empregado, seja por iniciativa do empregador, por acordo, ou até mesmo por outras causas, sempre bate aquela dúvida sobre o que o empregado tem direito de receber.
Neste artigo, não falaremos especificamente das verbas trabalhistas, mas sim sobre a multa do art. 467 da CLT, que incide sobre essas verbas.
O artigo 467, quando da aprovação da CLT, possuía uma redação original, que foi alterada pela Lei nº 10.272/2001.
Sendo assim, a redação atualmente vigente e com eficácia é esta:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
À vista do dispositivo legal, vamos destrinchá-lo a partir de agora.
Como se vê, o artigo 467 considera que o contrato de trabalho está em sua fase final (momento da rescisão).
Nesse momento, é comum que o empregado ache que tenha que receber determinada verba, enquanto o empregador, por outro lado, entenda que não é devido o pagamento daquela parcela exigida.
Exemplo: o trabalhador foi demitido (dispensa sem justa causa) e entende que deve receber o seu 13º salário de forma proporcional aos meses trabalhados. O empregador entende que não.
Nesses casos, a verba passa a ser controversa, ou seja, pende controvérsia, dúvida, desacordo se de fato ela é devida ou não.
Por outro lado, às vezes também há consenso sobre determinada verba. Exemplo: tanto o empregado quanto o empregador entendem que aquele deve receber o saldo de salário (valor pelos dias trabalhados no mês em que foi demitido).
Em tais casos, dizemos que a verba passa a ser incontroversa.
E é justamente sobre essas verbas incontroversas que incidirá a multa do art. 467 da CLT!!
A multa do art. 467, como previsto no próprio dispositivo, será cabível quando o empregado ingressar com demanda contra o empregador na Justiça do Trabalho para discutir ou cobrar o pagamento de verbas rescisórias.
Sendo assim, ao ingressar na Justiça do Trabalho com uma ação, o empregado pode discutir verbas controversas e também pode, ao mesmo tempo, requerer o pagamento daquelas incontroversas.
Dessa forma, o empregador, ao ver que há uma demanda em curso pela qual se está cobrando também as verbas incontroversas, fica obrigado a pagá-las ao empregado na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (multa do art. 467).
Todavia, essa multa NÃO incidirá sobre as parcelas controversas, já que essas serão discutidas no processo se são ou não devidas.
Com efeito, nota-se que o objetivo da multa, portanto, é forçar o pagamento daquilo que tanto o empregado quanto o empregador entendem ser de direito do empregado.
Por isso que, se o empregador atrasa o pagamento, deve sofrer a penalidade do art. 467 da CLT.
Por outro lado, o empregador não pode ser penalizado com a incidência dessa multa no que diz respeito às parcelas controversas.
Isso porque não seria justo aplicar a sanção supracitada ao empregador sobre aquilo que ele não entende devido. Se isso fosse possível, estar-se-ia iniciando o processo com desequilíbrio entre as partes, em clara afronta ao princípio da isonomia (paridade de armas).
Em tais casos, o professor Antonio Daud leciona que são devidas as seguintes parcelas rescisórias:
Pensemos no empregado José que foi demitido sem justa causa (também chamada de dispensa desmotivada ou injusta) por seu empregador Túlio.
Como a dispensa sem justa causa confronta o princípio da continuidade da relação de emprego o empregado demitido faz jus a saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída), férias (inclusive proporcionais), 13º salário (proporcional), indenização do FGTS (multa rescisória de 40%) e requerimento de Seguro-Desemprego³ .
Além disso, o empregador deve conceder aviso-prévio ao empregado. Não o fazendo, deverá indenizar o aviso.
No ato da dispensa, Túlio esclareceu para José que ele faria jus ao saldo de salário, às férias (inclusive proporcionais) e ao 13º salário (proporcional).
José concordou com tais verbas. Contudo, falou a Túlio que também teria que receber a indenização do FGTS, a guia do Seguro-Desemprego e o aviso prévio indenizado, já que estava sendo demitido de forma imediata.
Entretanto, Túlio discordou da argumentação de José quanto às últimas verbas e, no momento da dispensa, não realizou nenhum pagamento.
Sendo assim, José ingressou com uma ação trabalhista, para requerer à Justiça do Trabalho que condenasse Túlio ao pagamento de todas as verbas acima mencionadas.
Contudo, ao comparecer à Justiça do Trabalho, Túlio novamente virou as costas e saiu sem pagar nada.
Questionamento: sobre quais verbas incidirá a multa do artigo 467 da CLT?
Resposta: incidirá apenas sobre o valor somado do saldo de salário, das férias (inclusive proporcionais) e do 13º salário (proporcional). Isso porque essas eram as partes incontroversas, isso é, que ambas as partes concordavam que eram devidas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou sobre a multa do art. 467 da CLT e sua incidência em determinadas situações.
Vejamos, primeiramente, a Súmula do TST nº 388:
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Dá-se o nome de “Massa Falida” à empresa que teve sua falência decretada e, consequentemente, perdeu sua personalidade jurídica.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Massa Falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e pelas dívidas da empresa.
Sendo assim, inclusive as dívidas trabalhistas ficam a cargo da Massa Falida para adimplemento em tempo oportuno.
Todavia, o TST, interpretando que a Massa Falida já representa estado crítico da situação financeira da então empresa que veio a falir, entende que não se sujeita à aplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT.
As Cortes Trabalhistas pátrias, no entanto, entendem que a decretação da falência deve ser anterior ao fim do contrato de trabalho para que a Súmula nº 338 do TST tenha incidência (v.g.: TST, Ag-AIRR-10185-60.2018.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2021).
Ademais, o Órgão de cúpula da Justiça Trabalhista possui compreensão pacificada no sentido de que a Súmula nº 388 do TST NÃO se aplica às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida.
Como visto acima, uma das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa é a de indenização do FGTS (multa rescisória de 40%), prevista no art. 18, § 1º, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).
A pergunta que se faz é: a multa do art. 467 incide também sobre a multa de 40% do FGTS?
A resposta é positiva. Na Justiça do Trabalho existiam entendimentos diversos sobre a incidência ou não, uma vez que alguns entendiam que a multa de 40% seria uma espécie de indenização e não consistiria em uma verba de natureza rescisória “stricto sensu” apta a incidir a multa do 467, ainda que fosse incontroversa e não adimplida.
No entanto, o TST pacificou a questão e considera a referida parcela como verdadeira verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT (v.g.: RR-916-16.2015.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018).
Por outro lado, o TST entende que os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467 (v.g.: RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/03/2022).
Ou seja, aquilo que é depositado a título de FGTS não possui natureza rescisória (pois é devido não por ocasião da rescisão, mas sim pela contraprestação ordinária do serviço).
Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem clara natureza rescisória, eis que devida quando rescindido o contrato de trabalho, incidindo, sobre ela, a multa do Art. 467 da CLT.
Primeiramente, como já visto, explicita-se que a multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas trabalhistas incontroversas no momento da rescisão contratual.
Além disso, a multa do artigo 477 da CLT também é aplicável no momento da extinção do contrato de trabalho.
Dessa maneira, o artigo 477, § 6º, da CLT preconiza que o empregador deve, em até 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho:
Caso não o faça, ou faça fora do prazo de 10 dias, fica sujeito à multa prevista no § 8º do artigo 477:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Pessoal, vimos então as características da multa do Art. 467 da CLT incidente sobre as verbas trabalhistas incontroversas, bem como a diferenciamos de outras multas trabalhistas.
Ademais, destacamos algumas observações e entendimentos jurisprudenciais, com o fito de apontar entendimentos reiterados dos Tribunais pátrios sobre o assunto.
Por ora, ficamos por aqui. Abraços!
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