Olá pessoal,
Na semana
passada, ao prolatar o Acórdão 946/2013-Plenário, o TCU decidiu mudar a
jurisprudência até então consolidada a respeito da responsabilização de agente
privado que tenha causado dano ao erário.
Antes, o
particular só poderia ser responsabilizado pelo prejuízo se tivesse atuado em
conluio com agente público. Mas a partir do referido acórdão, o entendimento da
Corte de Contas evoluiu e passou a considerar que o agente particular que tenha
dado causa a dano ao erário está sujeito à responsabilização por parte do TCU
independentemente de ter atuado em solidariedade com agente da administração
pública.
A
possibilidade de responsabilização exclusiva de particular, segundo o voto
condutor do Acórdão 946/2013-Plenário, estaria prevista na parte final do
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que atribui ao TCU a competência
para julgar:
“II
– (…) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
De acordo
com o voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, estaria alcançado pela
obrigação de prestar contas todo aquele cuja conduta provoque prejuízo ao
erário. Não há, pois, nesse dispositivo constitucional a distinção entre
agentes públicos ou particulares e tampouco há a exigência de que esses últimos
estejam exercendo múnus público ou que tenham agido em solidariedade com
qualquer agente público.
Na
situação objeto do processo em que o novo entendimento foi consubstanciado, uma
empresa privada remanesceu condenada isoladamente pelo débito apurado. Tal
hipótese não seria possível sob a égide da jurisprudência anterior, eis que a
responsabilidade dos agentes públicos foi afastada na apreciação do caso.
Vale
lembrar que esse assunto já foi cobrado em prova. A questão mais notável é a
seguinte, elaborada pelo Cespe no concurso para AUFC TCU 2009:
(TCU
AUFC 2009 – Cespe) O cidadão que, em meio a uma manifestação pública, for
identificado como o responsável pela destruição de um veículo de uma
universidade pública constituída na forma de fundação, estará sujeito a
julgamento pelo TCU, em razão do ato que praticou.
Gabarito:
Certo
Percebam
que, indo contra a jurisprudência então dominante, mas já antecipando o novo
entendimento, o Cespe considerou a assertiva correta.
Com
efeito, uma vez que o cidadão mencionado na questão – que participava de uma
manifestação pública – não praticou ato administrativo danoso ao erário em nome
ou em função do Estado (estaria nessa condição se, por exemplo, tivesse
recebido repasse de recursos públicos para a execução de determinada
atividade), tampouco em conluio com administrador público, a conclusão
natural era de que ele não poderia ser responsabilizado pelo TCU em razão do
ato que praticou. Por essa interpretação, frise-se, alinhada à jurisprudência
antiga do Tribunal, a questão estaria errada, ao contrário do gabarito, fato
que causou grande polêmica à época.
Porém, a
partir do novo entendimento manifestado no Acórdão 946/2013-Plenário, e que
deverá ser considerado a partir de agora, pelo qual o TCU passou a admitir a
responsabilização exclusiva de particular, a questão estaria mesmo correta,
como apontou originalmente a banca.
Enfim,
aqueles que almejam uma vaga na Corte de Contas Federal devem ficar ligados,
pois esse é um bom assunto para ser explorado no próximo concurso do TCU,
inclusive numa questão discursiva.
A
propósito, informo aos meus alunos do curso em andamento de Controle Externo
para TCU que já estou revisando o material para fazer as devidas atualizações
decorrentes da nova jurisprudência do Tribunal. Assim que estiver pronto,
avisarei no mural de avisos do curso, ok?
Grande
abraço e bons estudos!
Erick Alves
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