Olá, meus amigos!
A MPV 882 que alterou a composição do CONTRAN perdeu a validade. Assim, esta regra abaixo não está mais valendo.
“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito – Contran terá sede no Distrito Federal. § 4º O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I – da Infraestrutura, que o presidirá; II – da Justiça e Segurança Pública; III – da Defesa; IV – das Relações Exteriores; V – da Economia; VI – da Educação; VII – da Saúde; VIII – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e IX – do Meio Ambiente. § 5º Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general. § 6º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran. § 7º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.” (NR) “Art. 10-A. Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.” (NR)
Pela regra, do Processo Legislativo, essa Medida Provisória não pode mais ser editada este ano, somente ano que vem. Mas a alteração pode acontecer por uma nova lei ordinária, o que demoraria mais ainda.
Então, para os próximos concursos, o que vale é a regra antiga, a qual eu destaco abaixo!
“ Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V – um representante do Ministério do Exército;
VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII – um representante do Ministério dos Transportes;
XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXII – um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXV – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)”
Grande abraço e bons estudos!
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