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MPU: Aplicabilidade das normas constitucionais

MPU: Aplicabilidade das normas constitucionais

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Aplicabilidade das normas constitucionais para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Constitucional!

O MPU tem comissão formada e o edital do concurso está previsto para 2024. Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o MPU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, destacamos que o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais é importante para entendermos a eficácia, a extensão e a produção de efeitos jurídicos da norma constitucional.

Usaremos aqui a classificação de José Afonso da Silva, que classifica as normas constitucionais como de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

Essa classificação é a mais cobrada nas provas de concursos públicos!

As normas de eficácia plena são aquelas cuja aplicação é total desde a promulgação da Constituição Federal de 1988

Ou seja, são aquelas normas constitucionais que não precisam de complementação por meio de lei para se tornarem plenamente aplicáveis, tampouco podem ser restringidas.

Portanto, já “nascem” com a possibilidade de serem aplicáveis em sua totalidade.

Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) autoaplicáveis; (ii) não-restringíveis; e (iii) de aplicabilidade direta, imediata e integral.

O STF, por exemplo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 548, já firmou tese no sentido de declarar como normas de eficácia plena as concernentes à educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio:

Tema 548, STF – 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Além disso, o STF já entendeu como normas de eficácia plena, entre outras, as seguintes:

  • Art. 15, III, da CF, que afirma que haverá suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • § 2º do art. 230 da CF, que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
  • O art. 8º, IV, parte final, da CF, que trata da contribuição sindical, é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível;
  • Art. 5º, XL, da CF, que preconiza que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

As normas de eficácia contida são aquelas cuja aplicação é total desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que a lei pode vir a limitá-las.

Ou seja, são aquelas normas constitucionais que não precisam de complementação por meio de lei para se tornarem plenamente aplicáveis, mas que podem (é opcional) ser restringidas.

Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) autoaplicáveis; (ii) restringíveis; e (iii) de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.

Com efeito, novamente pegando exemplos práticos no âmbito do STF, são normas de eficácia contida, entre outras, as seguintes:

  • O art. 5º, XIII, da CF é norma constitucional de eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir o alcance da liberdade de exercício de qualquer trabalho nela prevista, a fim de disciplinar certas atividades cuja prestação possa, por falta de técnica, atingir negativamente a esfera de outros indivíduos ou de valores ou interesses da própria sociedade. É o caso, por exemplo, da exigência de aprovação no Exame de Ordem para os candidatos à advogado;
  • Artigo 37, inciso V, da CF, que determina edição de norma que regulamente as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira;
  • O art. 150, VI, c, da CF, que trata de imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • O artigo 9º da CF, que trata do direito de greve no âmbito privado.

As normas de eficácia limitada são aquelas cuja aplicação depende de lei reguladora para que produzam todos os seus efeitos jurídicos.

Ou seja, são aquelas normas constitucionais que precisam de complementação por meio de lei para se tornarem aplicáveis.

Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) nãoautoaplicáveis; e (ii) de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Com efeito, novamente pegando exemplos práticos no âmbito do STF, são normas de eficácia limitada, entre outras, as seguintes:

  • O artigo 37, inciso VII, da CF, que afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (diferentemente do direito de greve na iniciativa privada, o qual, como já vimos, é norma de eficácia contida);
  • O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social;
  • Art. 7º, inciso XI, da CF, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais XI à participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Aplicabilidade das normas constitucionais para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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