Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Aplicabilidade das normas constitucionais para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Constitucional!
O MPU tem comissão formada e o edital do concurso está previsto para 2024. Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o MPU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, pessoal, destacamos que o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais é importante para entendermos a eficácia, a extensão e a produção de efeitos jurídicos da norma constitucional.
Usaremos aqui a classificação de José Afonso da Silva, que classifica as normas constitucionais como de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.
Essa classificação é a mais cobrada nas provas de concursos públicos!
As normas de eficácia plena são aquelas cuja aplicação é total desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, são aquelas normas constitucionais que não precisam de complementação por meio de lei para se tornarem plenamente aplicáveis, tampouco podem ser restringidas.
Portanto, já “nascem” com a possibilidade de serem aplicáveis em sua totalidade.
Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) autoaplicáveis; (ii) não-restringíveis; e (iii) de aplicabilidade direta, imediata e integral.
O STF, por exemplo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 548, já firmou tese no sentido de declarar como normas de eficácia plena as concernentes à educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio:
Tema 548, STF – 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Além disso, o STF já entendeu como normas de eficácia plena, entre outras, as seguintes:
As normas de eficácia contida são aquelas cuja aplicação é total desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que a lei pode vir a limitá-las.
Ou seja, são aquelas normas constitucionais que não precisam de complementação por meio de lei para se tornarem plenamente aplicáveis, mas que podem (é opcional) ser restringidas.
Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) autoaplicáveis; (ii) restringíveis; e (iii) de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
Com efeito, novamente pegando exemplos práticos no âmbito do STF, são normas de eficácia contida, entre outras, as seguintes:
As normas de eficácia limitada são aquelas cuja aplicação depende de lei reguladora para que produzam todos os seus efeitos jurídicos.
Ou seja, são aquelas normas constitucionais que precisam de complementação por meio de lei para se tornarem aplicáveis.
Sendo assim, para José Afonso da Silva essas normas são (i) não–autoaplicáveis; e (ii) de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Com efeito, novamente pegando exemplos práticos no âmbito do STF, são normas de eficácia limitada, entre outras, as seguintes:
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Aplicabilidade das normas constitucionais para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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