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MP-SC – Comentários às questões de Legislação do MP – Tem RECURSO!

Olá, meus amigos do Estratégia Concursos!

Neste artigo eu vou comentar as questões de LEGISLAÇÃO DO MP que foram cobradas pela FEPESE na recente prova para o MP-SC.

Foram duas questões para Técnico e uma para Analista.

Vejo que há possibilidade de recurso em uma das questões de Técnico.

Vamos aos comentários:

QUESTÃO DA PROVA DE ANALISTA

(Fepese – 2014 – mp/sc – Analista)

De acordo com a Lei Complementar no 197, de 13 de julho de 2000, assinale a alternativa correta.

a) O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

b) A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

c) As Procuradorias de Justiça são órgão da Administração Superior do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das suas funções.

d) As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração e de Execução do Ministério Público, com um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem determinadas.

e) À Secretaria Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor designado pelo Colégio de Procuradores, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

COMENTÁRIOS:

A) CORRETA: Esta é a exata definição do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 19 da LCE 197/00:

Art. 19. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

B) ERRADA: A Corregedoria-Geral do MP não é órgão de execução, mas apenas órgão da Administração Superior do MP-SC, nos termos do art. 35 da LCE 197/00.

C) ERRADA: As Procuradorias de Justiça NÃO são órgãos da Administração Superior do MP, mas apenas órgãos de administração do MP, conforme art. 42 da LCE 197/00.

D) ERRADA: Item errado porque, à semelhança das Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça NÃO são órgãos da Administração Superior do MP, mas apenas órgãos de administração do MP, conforme art. 45 da LCE 197/00. Além disso, não são compostas necessariamente de apenas de 01 cargo de Promotor de Justiça.

E) ERRADA: Item errado, pois a Secretaria Geral do Ministério Público será exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor da mais elevada entrância, designado pelo PGJ, e não pelo Colégio de Procuradores, nos termos do art. 50 da LCE 197/00.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Questões de nº 12 e 13 da prova de TÉCNICO

 

(Fepese – 2014 – mp/sc – técnico)

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de:

a) Dois juízes indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

b) Quatro membros do Ministério Público dos Estados.

c) Dois advogados indicados pelos Conselhos Estaduais da OAB, devendo a indicação ser ratificada pelo Conselho Federal.

d) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Senado Federal.

e) Quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

COMENTÁRIOS: O CNMP tem sua composição definida pelo art. 130-A da CRFB/88:

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Vemos que as alternativas “A”, “B”, “C” e “D” estão erradas, nos termos dos incisos, III, IV, V e VI do art. 130-A.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(Fepese – 2014 – mp/sc – técnico)

De acordo com a Lei Complementar no 197, de 13 de julho de 2000, os órgãos e serviço de apoio técnico e administrativo do Ministério Púbico:

a) Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão é vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.

b) Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade ou não.

c) Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.

d) Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.

e) Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento efetivo ou em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade, excetuando-se função de direção ou chefia.

COMENTÁRIOS: Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do MP serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do PGJ e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais, conforme art. 61 da LCE 197/00. Assim, já temos como erradas, de plano, as alternativas A, B e C.

Só há restrição para a nomeação de parentes de membros ou servidores do MP (cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público em atividade) quando estivermos diante de cargos em comissão, nos termos do art. 61, §3º da LCE 197/00:

Art. 61 (…)

§ 3º É vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público em atividade.” (NR)

§ 4º A vedação constante do parágrafo anterior aplica-se também aos cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função de direção ou chefia no Ministério Público.

§ 5º A proibição a que alude o § 3º não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, caso em que a vedação ficará restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.” (NR)

Contudo, a restrição à nomeação de parentes de servidores do MP não é absoluta, e exige que o servidor atual (que gera a restrição) seja ocupante de cargo ou função de direção ou chefia no Ministério Público.

Assim, é errado dizer que é vedada a nomeação, para cargo em comissão, de parentes de quaisquer servidores do MP, eis que se exige que tal servidor seja ocupante de cargo, função de direção ou chefia no MP.

Portanto, CABE RECURSO, pois a questão deveria ter sido ANULADA, já que não há alternativa correta.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

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