Olá, amigos!!
Nesta sexta-feira, dia 20, foi publicada a Lei 13.874, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica.
O texto original não previa alterações na legislação trabalhista, mas apenas uma série de diretrizes e regras destinadas a estimular o empreendedorismo, facilitando a abertura e a operacionalização de empresas.
Muito bem!
Ocorre que, durante a tramitação do texto no Congresso Nacional, foram aprovadas algumas mudanças na CLT. Todas no sentido de flexibilizar aspectos da relação de emprego e, assim, desonerar o empregador. As principais mudanças dizem respeito à carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e ao controle de jornada.
Já adianto que as mudanças relacionadas ao repouso semanal remunerado, apesar de propostas pelo Congresso Nacional, foram vetadas pela Presidência da República.
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Vamos destacar, adiante, uma síntese das principais alterações no texto celetista:
1) diversas alterações relacionadas às anotações na CTPS (acidentes do trabalho, dependentes, multa por não anotação do vínculo, anotação de férias coletivas etc)
2) adoção da CTPS eletrônica como regra geral (CLT, art. 14)
3) ampliação do prazo para anotação inicial da CTPS pelo empregador: de 48hs p/ 5 dias úteis (art. 29)
4) fim da necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos empregados (art. 74, caput)
5) obrigatoriedade do controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores: o limite anterior era de 10 empregados (art. 74, §2º)
6) a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade (art. 74, §2º)
7) positivação na CLT do registro de ponto por exceção, que deve ser estabelecido mediante (i) acordo individual escrito, (ii) acordo coletivo ou (iii) convenção coletiva de trabalho.
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Sobre este último aspecto, talvez o mais polêmico, lembro que o TST vem aceitando, em alguns julgados, o chamado “controle de ponto por exceção”, especialmente se instituído por instrumentos coletivos de autocomposição – CCT e ACT -, a exemplo do RR 1001704-59.2016.5.02.0076. São decisões, em sua maioria, tomadas no segundo semestre de 2018 e ao longo de 2019.
Neste “controle por exceção”, não haveria necessidade do registro diário de todos os horários de entrada e saída do empregado. Seriam registradas apenas as situações excepcionais, em que o empregado presta horas extras, se atrasa, sai de férias etc. Ou seja, a “regra geral” – jornada de trabalho corriqueira – seria presumida, sem necessidade de registro; as “exceções” – situações que fogem à jornada de trabalho habitual – seriam registradas.
A discussão quanto à legitimidade deste sistema frente à principiologia do Direito do Trabalho é bastante vasta, havendo quem se posicione em ambos os lados, favorável e contrariamente.
Não sendo aqui o propósito deste texto, limito-me a lembrar os principais fundamentos da corrente que defende a constitucionalidade de tal alteração, segundo nos ensina a jurisprudência do TST: (i) modalidade do controle da jornada não é direito indisponível, (ii) a reforma trabalhista já havia sinalizado nesse sentido – art. 611-A, X – e (iii) valorização das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva.
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Um último tópico merece registro, muito embora não diga respeito à alteração expressa no texto celetista (diferentemente dos 7 tópicos acima comentados).
Se, por um lado, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas da empresa e a caraterização do grupo econômico, para fins trabalhistas, seguem regras próprias da CLT, por outro a Lei 13.874 deixou claro que suas regras devem ser observadas na interpretação e aplicação do direito do trabalho (art. 1º, §1º).
Nesse sentido, apesar de não constar do art. 15 da Lei 13.874 (onde se concentraram as alterações no texto celetista), merece destaque a disposição inserida no Código Civil no sentido de que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” (CCB, art. 980-A, §7º).
Entendo que as disposições expressas na CLT devem continuar prevalecendo, mas é importante já destacar tais novos fundamentos para se alimentar o debate doutrinário a respeito.
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Bem, amigos, encerro por aqui esta breve análise. Qualquer dúvida, estamos à disposição por meio das nossas redes sociais (@professordaud).
Em breve nossa “CLT Esquematizada – gratuita” e nossos cursos serão atualizados para refletir as mencionadas alterações.
Um forte abraço!!
Prof. Antonio Daud
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Excelente o texto