Nesta quinta-feira, 14 de maio, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n.º 966, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos do país por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
De acordo com a MP, a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos em ações ou omissões em condutas relacionadas direta ou indiretamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública e ao combate aos efeitos e econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19, só se dará se nelas for comprovado dolo ou erro grosseiro.
Assim, conforme dispõe o próprio art. 1º da MP, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público. Deverá haver, portanto, a comprovação de existência do dolo ou erro grosseiro, para que o agente público seja responsabilizado.
Segundo a doutrina jurídica, dolo seria intenção livre e consciente de causar dano. E, o art. 2.º da Medida conceitua erro grosseiro como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, agindo-se ou omitindo-se com elevado grau de negligência, imprudência e imperícia.
E, conforme o último artigo da a Medida, para que o erro grosseiro seja constatado, serão levados em conta uma série de critérios, que foram ampliados para o contexto da pandemia do novo coronavírus, já que não fazem parte das situações já previstas na legislação brasileira para isenção responsabilização do agente público.
Por se tratar de uma Medida Provisória, sua vigência é imediata, porém, tem prazo determinado para vigorar, podendo ou não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.
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