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MP 889: rentabilidade e saque do FGTS – o que eu preciso saber

Olá pessoal, tudo bem?

O professor Antonio Daud Jr e eu analisamos o texto da MP 889, de junho de 2019, que trouxe importantes mudanças relativas à rentabilidade e ao saque do FGTS, e gostaríamos de compartilhar com vocês um artigo com tudo o que você precisa saber sobre as principais inovações trazidas pela medida provisória.

Vamos lá?

– – – – Em relação à rentabilidade do Fundo, as novas regras estabelecem que o rendimento da aplicação feita pelo Governo com a verba depositada a título de FGTS deve ser integralmente distribuído entre os trabalhadores celetistas. Anteriormente, desde a entrada em vigor da Lei 13.446/2017, apenas metade do rendimento era distribuído entre os empregados.

Essa divisão deve ser feita após o cálculo do resultado do ano anterior e, sendo positivo (ou seja, havendo lucro), distribui-se a integralidade do lucro para as contas de FGTS que possuírem algum saldo ao final do exercício.

Tal medida permite ao menos reduzir parte das eventuais perdas que o trabalhador sofrer em razão da inflação. Isso porque o FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador rende apenas 3% ao ano + a TR (Taxa Referencial), sendo que essa Taxa está “zerada” desde setembro de 2017. Ilustrativamente, a inflação oficial de 2018 foi de 3,75%. Um percentual até baixo, se comparado, por exemplo, com 2015, ano em que a inflação, de acordo com o IPCA, ficou em 10,62%, de modo que houve sensível perda real do poder de compra do trabalhador.

Por outro lado, a MP 889/2019 criou novas hipóteses de saque do FGTS, detalhadas a seguir:

Primeiramente, há uma hipótese de saque transitória:

a) nessa primeira hipótese, o trabalhador pode sacar, até o dia 31/03/2020, o limite de R$ 500,00 por conta da qual seja titular (a cada vez que o trabalhador muda de emprego, que há cisão ou fusão de empresas, ou mesmo modificação da razão social da empresa contratante, entre outras hipóteses, há criação de uma nova conta vinculada ao nome do empregado), conforme calendário e critérios estabelecidos pela CEF, permitido o crédito automático desses valores para conta de poupança do próprio empregado previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

b) a segunda hipótese é o chamado saque-aniversário: a cada ano, no mês de aniversário do trabalhador, pode ser feito o saque de parte dos valores depositados na conta vinculada do empregado, conforme faixas salariais e alíquotas reproduzidas no quadro abaixo, havendo autorização de acréscimo de uma parcela adicional, também mencionada na tabela:

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL
de 00,01 até 500,00 50%
de 500,01 até 1.000,00
40%
R$ 50,00
de 1.000,01 até 5.000,0030% R$ 150,00
de 5.000,01 até 10.000,0020% R$ 650,00
de 10000,01 até 15.000,00 15% R$ 1.150,00
de 15.000,01 até 20.000,00 10% R$ 1.900,00
acima de 20.000,00 5% R$ 2.900,00

Esse saque pode ser feito até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da aquisição do direito de retirada.

É importante frisar que o Poder Executivo federal pode, no 1º semestre de cada ano (ou seja, até 30 de junho), alterar os valores das faixas, das alíquotas (respeitado o percentual mínimo de 5%) e das parcelas adicionais do saque, com efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Outrossim, a MP 889/2019 estabeleceu um cronograma diferenciado para os aniversariantes do 1º semestre (janeiro a junho), no ano de 2020.

No ano de 2020 o saque-aniversário poderá ser feito tendo como parâmetro o mês de aniversário do trabalhador, nos seguintes períodos (para os aniversariantes do primeiro semestre):

Mês de aniversário Meses de saque
Janeiro ou fevereiro (01 ou 02) Abril a junho/2020 (04 a 06)
Março ou abril (03 ou 04) Maio a julho/2020 (05 a 07)
Maio ou junho (05 ou 06) Junho a agosto/2020 (06 a 08)

c) uma terceira hipótese é a de saque a qualquer tempo: esse saque, como o nome sugere, pode ser feito a qualquer tempo, desde que o saldo fundiário seja inferior a R$ 80,00 e não tenham ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 anonão se considera como depósito, para esses fins, o crédito decorrente da distribuição da totalidade do resultado positivo (lucro) auferido pelo FGTS.

No saque a qualquer tempo, se o trabalhador optar não por sacar o valor, mas por transferi-lo para outra conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo BACEN, por “plataformas de interação com o titular da conta”, é possível que sejam cobradas tarifas pela instituição financeira.

Curiosamente, no artigo 20-E da Lei nº 8.036/1990 há previsão semelhante, mas em relação a todos os casos em que é permitido o saque do FGTS – e nesses casos a lei não faz menção ao fornecimento de “plataformas de interação com o titular da conta” nem à possibilidade de transferências para “entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN”, como as cooperativas de crédito.

É importante ressaltar que as sistemáticas de saque-rescisão e saque-aniversário, em relação a todas as contas do mesmo titular, não coexistem, pois a lei determina que são modalidades alternativas, excludentes.

Assim, o saque-rescisão pode ocorrer em todas as hipóteses de movimentação de FGTS (aquelas previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990), exceto se o trabalhador optar pelo saque-aniversário.

Vale dizer: por essa regra, se o empregado sacar valores do FGTS anualmente (saque-aniversário), e for demitido sem justa causa, por exemplo, não fará jus ao saque dos valores depositados durante o vínculo de emprego.

Contudo, permanece o direito ao saque da indenização/multa de 40% paga pelo empregador mesmo na sistemática de saque-aniversário.

Por outro lado, o saque-aniversário, que é modalidade incompatível com o saque-rescisão, é previsto para as hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, exceto apenas:

  1. despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  2. extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes (empregado e empregador);
  3. extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A (ausência de prévia aprovação em concurso público – art. 37, inciso II, da CF/1988), ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”;
  4. término normal, pelo decurso do tempo, de contrato a termo; e
  5. suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

Originariamente, o trabalhador fica sujeito à sistemática de saque-rescisão, podendo migrar para a modalidade de saque-aniversário a qualquer tempo, e com efeitos imediatos – obs.: no ano de 2019, a opção “somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020”.

Isso na primeira vez que fizer tal mudança. A partir da segunda solicitação, o trabalhador deverá aguardar o período de aproximadamente 2 anos da nova solicitação para efetivamente voltar à sistemática anterior (a alteração será efetivada no 1º dia do 25º mês subsequente ao da solicitação). Nesse ínterim, o empregado pode cancelar a solicitação.

Outra importante inovação jurídica que a MP 889/2019 trouxe é a possibilidade dos valores dos saques anuais (saque-aniversário) do FGTS serem utilizados como garantia de empréstimos, por exemplo, uma vez que essa parcela poderá, a critério do titular da conta vinculada, ser objeto de alienação ou cessão fiduciária em favor de qualquer instituição financeira do SFN – Sistema Financeiro Nacional.

A respeito da prescrição do FGTS, a MP 889/2019 também trouxe novidades: constatada por qualquer meio a irregularidade nos depósitos do FGTS, a notificação desse débito, o início de procedimento administrativo de cobrança ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional da verba.

Por fim, encerrando a explanação destas novidades, é importante mencionar que o artigo 26-A da Lei 8.036/90 (também inserido pela MP) aparentemente põe fim a uma ação comum na prática trabalhista: a de descrever, em acordos judiciais ou extrajudiciais, a indenização de 40% do FGTS (parte acessória) como parte do acordo, sem que haja a descrição do pagamento da parcela principal (o FGTS em si).

Parte dos magistrados trabalhistas já não homologava acordos que não previssem o pagamento do FGTS mas descrevessem o pagamento da indenização de 40%, sob o argumento principal de que seria desarrazoado supor que houve válida quitação da parte acessória sem eventual adimplemento da parte principal, de encontro à regra jurídica de que “o acessório segue o principal”. Assim, o FGTS tem que “passar pelas mãos do Governo”, para que cumpra as outras funções inerentes a essa verba trabalhista, considerando-se “não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador”.

Abraços e até a próxima!

Murilo Soares

Ver comentários

  • Se eu tenho menos de 500 reais no saldo do FGTS, posso sacar o valor integral? Se sim, onde posso sacar, já que não possuo conta na CEF

  • NO FGTS o rendimento era de 3% ao ano mais inflação, depois passou a ser TR, agora não entendi, como ficará o rendimento além dos 3%, após MP 889/19.

  • Olá eu fui mandada embora pediram minha carteira depositaram a recisão depois da qual o procedimento que segue pq eles não me informa nada . obrigado

  • gostaria de saber porque que está aparecendo essa frase quando vou pesquisa
    saque imediato FGTS
    2001 - Ops, não localizamos para o seu CPF contas vinculadas do FGTS que atendam aos requisitos da MP 889/19 para o saque imediato

  • Boa noite,

    Gostaria de saber pq aparece essa frase quando vou verificar se tenho direito ao saque - 2001 - Ops, não localizamos para o seu CPF contas vinculadas do FGTS que atendam aos requisitos da MP 889/19 para o saque imediato.
    Obrigada.

  • tenho conta corrente e poupança mais aparece isso para mim ,não localizamos para o seu CPF contas vinculadas do FGTS que atendam aos requisitos da MP 889/19 para o saque imediato????

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