Já em tempos de Carnaval, a Presidência da República editou a MP 873, publicada na edição extra do Diário Oficial de 1º de março de 2019.
A Medida alterou dispositivos da CLT referentes à contribuição sindical. Em resumo, a MP buscou reforçar a facultatividade e voluntariedade da contribuição sindical (que havia sido inaugurada com a reforma trabalhista de 2017), impondo requisitos práticos para garantir que a contribuição somente seja cobrada quando, inequivocamente, houver a autorização do empregado ou empregador.
Em síntese, chamam a atenção as seguintes alterações:
1) A contribuição deverá ser paga mediante boleto(isto é, pelo próprio empregado) – impedindo a prática anterior, em que a contribuição era descontada do contracheque do empregado.
2) O boleto deverá ser enviado para a residência do empregado ou, em caso de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa.
3) O boleto somente poderá ser enviado caso o empregado autorize expressamente. Além dos requisitos que já haviam sido impostos pela reforma trabalhista, a MP deixou claro que a autorização deverá ser individual por cada empregado.
4) Além disso, a MP deixou claro que a autorização tácita é vedada e que não se admite a chamada “cobrança por requerimento de oposição“. Em alguns casos, os sindicatos e empresas promoviam o desconto da contribuição de todos os empregados que não se opusessem.
São mudanças pontuais, mas importantes para fins de prova. Vamos aguardar a tramitação da MP no Congresso, mas já aproveito para deixar com vocês, logo abaixo, a comparação ponto a ponto das alterações.
Um forte abraço a todos!
Bom carnaval!
Prof. Antonio Daud
IG: @professordaud
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Bom dia Professor Daud.
Obrigado pela informação.
Uma dúvida para esclarecimento, por favor.
A multa prevista no Art. 598 da CLT possui valores de moeda antiga (Cruzeiro). Assim, caso o sindicato ou a empresa envie o boleto sem a autorização prévia e expressa do trabalhador, qual será o parâmetro atualizado de valor que o Juiz usará?
Olá Hallyson, tudo bem? O valor desta multa, bem como de outras previstas no texto CLT em Cruzeiro, segue a conversão para Ufir (estabelecida na Lei 8.383/1991), posteriormente convertida para real (Lei 10.522/2002), atualmente em torno de R$ 8 mil.
Um abraço e bons estudos
Bom dia
Fiquei com uma Duvida. Essa MP também vale para a contribuição assistencial, que é descontado mensalmente para os colaboradores que usufruem de algum tipo de beneficio oferecido pelo sindicato (por ex.: Cartoes de crédito, descontos em estabelecimentos, etc)?
Agradeço a ajuda.
Olá Jhenifer, tudo bem? Nos termos do que dispõe o inciso III do art. 579-A da CLT (inserido pela MP), a cobrança de outras contribuições sindicais em tese também segue a mesma sistemática.
Um abraço e bons estudos