Fala pessoal!!
Tudo bem =) Nada de tédio na área trabalhista este ano, não é verdade?!?!
Após uma avalanche de mudanças em julho, com a Lei 13.467, a edição extra do Diário Oficial de 14/11 publicou o texto da aguardada Medida Provisória (MP) sobre regras trabalhistas: a MP 808/2017.
Pela MP foram feitas mudanças pontuais, em especial nos institutos recém-criados, como o trabalho intermitente, a representação dos empregados (comissão de entendimento direto), autônomo exclusivo etc.
É um ajuste fino da reforma trabalhista.
Seguem abaixo os nove principais pontos alterados:
No vídeo abaixo, comento mais detalhadamente as alterações:
No PDF abaixo, faço uma compilação ponto a ponto do que foi alterado, tanto pela Lei 13.467 como pela MP 808. É um ‘antes e depois’ da reforma trabalhista, incluindo a MP 808. Não deixe de conferir.
Se preferir fazer o download, segue o link: http://bit.ly/medidaprovisoria808
Impacto nos concursos públicos
Para concursos como TST ou TRT-RN, não há dúvidas de que as novas regras NÃO serão cobradas. No edital do TRT-RN, a FCC até tomou o cuidado de mencionar isto expressamente.
Para os demais concursos, até que a MP 808 se torne lei, sugiro avaliar caso a caso, de acordo com o edital que vier a ser publicado.
É interessante conhecer as novas regras, mas, no geral, é preciso aguardar o deslinde do processo legislativo da referida Medida Provisória, para sabermos se o Congresso Nacional realmente confirmará as mudanças, se as rejeitará ou, até mesmo, se fará outras.
Por exemplo: há algum tempo, tivemos a MP 664 que alterava prazos para início da suspensão do contrato de trabalho no caso de afastamento previdenciário. Submetido o texto ao Congresso, a alteração foi rejeitada e voltou a valer a regra antiga.
Um grande abraço e bons estudos!
Prof. Antonio Daud
Instagram: @prof.antoniodaudjr
A Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu, no Pará, publicou o novo edital de…
Inscrições abertas para editais 2, 3 e 4! Foram publicados editais de concurso público para…
O Ministério Público do Piauí definiu a Fundação Carlos Chagas (FCC) como banca oficial para…
O extrato de contrato entre o Ministério Público do Piauí e a empresa organizadora do…
Em despacho publicado na edição desta quinta-feira (19) do Diário Oficial do Rio de Janeiro,…
Confira nesse artigo o calendário completo do edital do concurso EBSERH 2024/2025! Estão na praça…
Ver comentários
Art. 59-A,
Parágrafo único.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação. ”
A leitura deste novo artigo nos faz acreditar que o pagamento de adicional de 100% em feriados está extinto a partir da sua vigência. É correto interpretar assim?
Obrigado professor!!!!
Oi Rodrigo, tudo bem? Exatamente. Mas isso já aconteceu com a alteração da Lei 13.467. No vídeo explico este ponto com mais detalhes. Um abraço
Grande mestre Antonio Daud ! Excelente postagem ! Me tirou um alivio, pois fiz a ultima revisão hoje da sua materia e como disse não deve ser cobrado na prova do TST... Muito obrigado professor ! Não gosto de comparar .. mas tenho diversos PDF do Estrategia de outros renomados professores. Mas quando lemos o seu PDF ( no meu caso TRT-SC, pois venho estudando desde esta epoca ) a gente se impressiona com os detalhes, com a sua preocupação de passar as minuncias.... Valeu ! Grande e forte abraço ! Até sabado as 8:30 hs !rsrsrsrs
Obrigado pelo artigo professor , por favor inclua no curso
Excelente, professor!
Obrigada, professor! Excelente!!!
Excelente! Excelente!
Obrigado Daud!!!!!