Tribunais

MP 808 – mais mudanças no Direito do Trabalho

MP 808 – veja o que muda

Fala pessoal!!

Tudo bem =) Nada de tédio na área trabalhista este ano, não é verdade?!?!

Após uma avalanche de mudanças em julho, com a Lei 13.467, a edição extra do Diário Oficial de 14/11 publicou o texto da aguardada Medida Provisória (MP) sobre regras trabalhistas: a MP 808/2017.

Pela MP foram feitas mudanças pontuais, em especial nos institutos recém-criados, como o trabalho intermitente, a representação dos empregados (comissão de entendimento direto), autônomo exclusivo etc.

É um ajuste fino da reforma trabalhista.

Seguem abaixo os nove principais pontos alterados:

  • Vigência da Reforma Trabalhista x contratos de trabalho vigentes: previsão expressa de que as regras da reforma trabalhista aplicam-se integralmente aos contratos de trabalho vigentes (mesmo àqueles celebrados antes da reforma).
  • Prorrogação em atividade insalubre: para que ACT/CCT dispense a inspeção prévia, foi imposta como condição a observância integral às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb, facultando-se a contratação de perícia.
  • Remuneração: diversas alterações no art. 457 da CLT, em especial quanto à ajuda de custo (limite de até 50% da remuneração mensal) e aos prêmios (no máximo 2 vezes ao ano).
  • Gestantes e Lactantes em atividades insalubres: aumento da proteção para gestantes. Elas serão automaticamente afastadas de atividades insalubres, exceto, no caso de insalubridade em grau médio ou mínimo, quando a empregada voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize sua permanência naquelas atividades. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais. Além disso, extingue o direito à percepção do adicional, quando houver o afastamento.
  • Jornada de 12 por 36 horas: a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pode ser estabelecida apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
  • Trabalho intermitente: feitos diversos ajustes nas regras deste regime, incluindo cálculos rescisórios, prazo para pagamento da remuneração, aviso prévio, férias, licença-maternidade etc.
  • Danos morais: ampliação da lista (que tem a pretensão de ser exaustiva) dos bens jurídicos expressamente tutelados (art. 223-C) e mudança na base de cálculo para as indenizações (passou a ser o teto do RGPS).
  • Autônomo: proibição da cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do autônomo, mas não condena a prestação de serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante;
  • Representação dos empregados: deixa claro que a comissão de entendimento direito não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria ou nas negociações coletivas.

 

No vídeo abaixo, comento mais detalhadamente as alterações:

 

No PDF abaixo, faço uma compilação ponto a ponto do que foi alterado, tanto pela Lei 13.467 como pela MP 808. É um ‘antes e depois’ da reforma trabalhista, incluindo a MP 808. Não deixe de conferir.

Se preferir fazer o download, segue o link: http://bit.ly/medidaprovisoria808 

Impacto nos concursos públicos

Para concursos como TST ou TRT-RN, não há dúvidas de que as novas regras NÃO serão cobradas. No edital do TRT-RN, a FCC até tomou o cuidado de mencionar isto expressamente.

Para os demais concursos, até que a MP 808 se torne lei, sugiro avaliar caso a caso, de acordo com o edital que vier a ser publicado.

É interessante conhecer as novas regras, mas, no geral, é preciso aguardar o deslinde do processo legislativo da referida Medida Provisória, para sabermos se o Congresso Nacional realmente confirmará as mudanças, se as rejeitará ou, até mesmo, se fará outras.

Por exemplo: há algum tempo, tivemos a MP 664 que alterava prazos para início da suspensão do contrato de trabalho no caso de afastamento previdenciário. Submetido o texto ao Congresso, a alteração foi rejeitada e voltou a valer a regra antiga.

 

 

Um grande abraço e bons estudos!

 

Prof. Antonio Daud

Instagram: @prof.antoniodaudjr

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

Ver comentários

  • Art. 59-A,
    Parágrafo único.
    A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação. ”

    A leitura deste novo artigo nos faz acreditar que o pagamento de adicional de 100% em feriados está extinto a partir da sua vigência. É correto interpretar assim?

    Obrigado professor!!!!

    • Oi Rodrigo, tudo bem? Exatamente. Mas isso já aconteceu com a alteração da Lei 13.467. No vídeo explico este ponto com mais detalhes. Um abraço

  • Grande mestre Antonio Daud ! Excelente postagem ! Me tirou um alivio, pois fiz a ultima revisão hoje da sua materia e como disse não deve ser cobrado na prova do TST... Muito obrigado professor ! Não gosto de comparar .. mas tenho diversos PDF do Estrategia de outros renomados professores. Mas quando lemos o seu PDF ( no meu caso TRT-SC, pois venho estudando desde esta epoca ) a gente se impressiona com os detalhes, com a sua preocupação de passar as minuncias.... Valeu ! Grande e forte abraço ! Até sabado as 8:30 hs !rsrsrsrs

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