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MP 792 Programa Desligamento Voluntário PDV

Olá pessoal, tudo bem?

Saiu no Diário Oficial da União de hoje (27/7) a Medida Provisória 792/2017 – MP 792/2017. Já havíamos adiantado o conteúdo dela numa live pela Instagram (@profherbertalmeida) ontem.

O principal ponto da MP, amplamente noticiado nos jornais esta semana, trata da criação do Programa de Desligamento Voluntário – PDV (ou, conforme disseram os noticiários: “programa de demissão voluntária”). O termo “desligamento” é mais adequado quando se trata do setor público, uma vez que o programa gera a exoneração (e não a demissão) do servidor público.

No entanto, as novidades da MP não se resumem ao PDV. Na verdade, para os concurseiros, as alterações mais importantes não se referem ao PDV em si (acho improvável a cobrança do PDV nos concursos próximos), mas sim às mudanças que a MP promoveu na Lei 8.112/1990 e também na Lei 12.813/2016 – Lei de Conflito de Interesses. Nessa linha, os principais pontos da MP 792/2017 são os seguintes:

  • criou o Programa Desligamento Voluntário – PDV;
  • instituiu a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ou incentivada;
  • instituiu a licença incentivada sem remuneração;
  • promoveu alterações na Lei 8112/1990 (excluiu a aplicação dos deveres e proibições ao servidor em licença para tratar de interesses particulares – LTIP; diminuiu a abrangência da aplicação da proibição de atuar como procurar ou intermediária na Administração; incluiu a possibilidade de participar de comitês de auditorias em sociedades privadas nas quais a União participe; excluiu a necessidade de se observar a legislação de conflito de interesses para participar em sociedades ou entidades comerciais durante a LTIP);
  • promoveu alterações na Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) – excluiu a necessidade de servidores em licença apresentarem determinados comunicados ou relatórios à Comissão de Ética Pública e à CGU.

Programa de Desligamento Voluntário – PDV

O Programa de Desligamento Voluntário não é uma novidade da MP 782/2017. Ele já havia sido criado no Governo FHC, por intermédio da MP 1530-7/1997 (convertida na Lei 9.468/1997).

Nessa linha, o atual PDV prevê períodos anuais para adesão ao plano, conforme ato a ser estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG). Com efeito, o plano, segundo a MP, possui aplicação no âmbito do Poder Executivo federal. Portanto, não se aplica aos demais Poderes (Legislativo, Judiciário e órgãos com autonomia).

Ademais, o servidor que aderir ao PDV receberá uma verba indenizatória (não incide imposto de renda, encargos previdenciários, etc.), na ordem de 1,25 vezes o valor da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, sendo que a base de cálculo será a remuneração que o servidor fizer jus na data em que for publicado o ato de exoneração. Por exemplo: um servidor que perceber, na data do ato de exoneração, uma remuneração de R$ 10,000,00 e tiver 15 anos de exercício na administração pública federal, perceberá o valor de R$ 187.500,00 (1,25 x 10.000 x 15).

Anota-se, todavia, que nem todo servidor poderá aderir ao PDV. A MP veda, por exemplo, a adesão de servidor em estágio probatório, que tenha cumprido os requisitos legais para aposentadoria, que esteja habilitado, dentro das vagas oferecidas no certame, em outro concurso público no âmbito da Administração Federal (candidato que está aguardando a nomeação); etc. Ademais, os efeitos do PDV, em relação aos servidores que estejam respondendo à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, somente serão produzidos após o julgamento final (ou cumprimento da pena) e desde que não seja aplicada a sanção de demissão.

Jornada de trabalho reduzida

O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias ou vinte horas semanais, respectivamente, percebendo a remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração. A concessão da redução depende do interesse da Administração (ato discricionário), conforme decisão da autoridade máxima do órgão ou entidade do servidor.

Ademais, a redução poderá ser revertida (encerrada) a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício. No entanto, no caso da reversão, a MP afirmou que ela dependerá do “do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal”. Portanto, parece que, mesmo com a solicitação do servidor da reversão, a Administração fará uma análise da conveniência e oportunidade de reverter ou não a redução.

Observa-se que a jornada reduzida não se aplica ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

A MP também instituiu algumas vantagens para incentivar o servidor a aderir a jornada de trabalho reduzida, vejamos:

  • pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
  • possibilidade de exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813/2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo;
  • possibilidade de atuar na administração de empresa e de praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990 (veremos isso adiante).

Licença incentivada sem remuneração

A licença incentivada sem remuneração é muito semelhante à licença para tratar de interesses particulares – LTIP, porém com algumas diferenças relevantes. Essa licença somente poderá ser concedida ao servidor efetivo e que não esteja em estágio probatório. Ao longo da licença, o servidor NÃO fará jus à remuneração do cargo, porém receberá, como incentivo em pecúnia, o valor de três vezes a remuneração a que faz jus na data em que for concedida a licença. Por exemplo: o servidor que ganha R$ 10.000,00/mês, ao entrar de licença, receberá R$ 30.000,00, mas ficará sem a remuneração ao longo da licença.

Com efeito, a licença terá a duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção. Anota-se que a LTIP (prevista na Lei 8.112/1990) prevê a possibilidade de interrupção a qualquer tempo. Portanto, uma diferença fundamental é que a licença incentivada não pode ser interrompida.

Ademais, a licença incentivada não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, que esteja respondendo à sindicância ou ao PAD (até decisão final ou cumprimento da pena, desde que não seja de demissão) ou que esteja realizando reposições e indenizações ao erário (até a quitação).

Além disso, o servidor licenciado não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I – exercer cargo ou função de confiança;

II – ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III – ser contratado temporariamente, a qualquer título.

Por fim, aplicam-se ao servidor em licença incentivada a possibilidade de: (i) exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses; (ii) a possibilidade de participar da administração de empresa e de praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990.

Alterações da Lei 8.112/1990

Para fins de concursos, os tópicos mais importantes da MP são as mudanças na Lei 8.112/1990. Vejamos o que ocorreu!

Mudança da Licença para tratar de interesses particulares

A MP alterou o parágrafo único do art. 91 para “§ 1º”, sem mudança de texto; e incluiu o § 2º, com a seguinte disposição: “§ 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.”

Portanto, ao servidor no gozo na LTIP, não se aplicam mais os deveres (art. 116) e proibições (art. 117) descritos na Lei 8.112/1990.

Redução da abrangência de possibilidade de atuar como intermediário ou procurador

Anteriormente, o art. 117, XI, vedava ao servidor atuar como intermediário ou procurador “junto a repartições públicas“, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Era uma vedação geral, ou seja, o servidor de um órgão/entidade não poderia atuar em nenhuma outra repartição pública, exceto na exceção da própria Lei 8.112/1990.

A partir de agora, a vedação é restrita “ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício”. Portanto, o servidor do INSS, por exemplo, poderá atuar como intermediário ou procurador no âmbito da administração direta, já que a vedação não se aplica mais aos demais órgãos/entidades.

Redação anterior:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Redação nova:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

Ampliação das exceções sobre participação em gerência ou administração de sociedade privada

O art. 117, inciso XI, proíbe ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário“.

Essa vedação, no entanto, possui exceções descritas no artigo 117, parágrafo único.

A MP incluiu a participação em comitês de auditoria (antes a exceção somente se aplicava à participação em conselhos de administração e fiscal). Anota-se, todavia, que essa participação é somente em “empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros”.

Além disso, a MP excluiu o trecho final do art. 117, parágrafo único, II, que permitia a participação do servidor em LTIP na gerência ou administração de sociedade privada ou no exercício de comércio, mas determinava a observância da legislação de conflito de interesses. Agora, não há necessidade de observar a legislação de conflito de interesses. Assim, um servidor em LTIP poderá, por exemplo, atuar diretamente na mesma área do cargo em que exercia antes da licença, sem que isso configure conflito de interesses.

Redação anterior:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Redação nova:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

Alteração na Lei de Conflito de Interesses

A MP alterou  a redação do art. 9º da Lei de Conflito de Interesses. Anteriormente, o servidor, ainda que em licença ou afastamento, era obrigado a enviar para a Comissão de Ética Pública – CEP e à Controladoria-Geral da União – CGU (atual Ministério da Transparência) informações sobre sua situação patrimonial, participações em sociedades, informações sobre a possibilidade de participação do cônjuge ou companheiro em atividades que poderiam suscitar conflito de interesses, informações sobre propostas de trabalho que pretende aceitar, etc. A partir de agora, não se aplica mais essa exigência, ou seja, o servidor licenciado ou afastado não precisa mais enviar esses relatórios à CEP ou à CGU.

Redação anterior:

Art. 9o  Os agentes públicos mencionados no art. 2o desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I – enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II – comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.

Redação nova:

Art. 9o  Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão:

I – enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II – comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.


É isso aí, pessoal! Uma grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

Ver comentários

  • Mestre, a licença incentivada sem remuneração vai abranger os 3 poderes? E, caso o servidor solicite, vai ser ato vinculado pela administração ou discricionário?

    • Olá Geraldo, tudo bem? Segundo a ementa da MP e o seu art. 1º, ela somente se aplica ao "âmbito do Poder Executivo federal". No meu ponto de vista, somente as alterações da Lei 8.112/90 é que se aplicam aos demais Poderes, uma vez que o Estatuto representa o regime jurídico único da União. Acredito, porém, que mudanças possam ocorrer durante a conversão em lei. A licença incentivada é discricionária, nos termos do art. 13, § 3º, da MP.

  • Bom dia !
    Quanto as vedações ao PDV: Em: "... que esteja habilitado, dentro das vagas oferecidas no certame, em outro concurso público no âmbito da Administração Federal ...
    Se o servidor federal que é aprovado em concurso público para empresa estadual dentro do número de vagas e em sendo convocado. Este poderá aderir ao PDV e assinar contrato com esta empresa ?
    Ou seja, essa vedação ao PDV só será para aprovados em concurso do âmbito federal ?
    Obs.: Considerar que o servidor em questão já cumpriu o estágio probatório.

    Muito grato pela a atenção e resposta.

    • Abrantes, a vedação aplica-se somente aos cargos federais, consoante art. 3º, § 2º, IV. Valeu!

  • Professor, Bom dia!

    Se eu estiver habilitado dentro das vagas em cargo do poder judiciário, legislativo ou executivo federal, posso aderir ao PDF?

    • Maxwel, a MP trata de habilitação em "cargo público federal". Portanto, entendo que é para qualquer Poder.

  • Acho que, mais importante do que saber se essa MP interfere ou não nos concursos públicos, é saber que ela poderá ser cobrada nos certames.

    • Leonardo, tudo bem? Exato! Por isso que coloquei essa observação logo no começo, que o mais importante são as mudanças da Lei 8.112/1990. O PDV, conforme falei no começo do artigo, provavelmente não será exigido. Não sugiro sair estudando, mas apenas o conhecer como "conhecimentos gerais". Valeu!

  • Ótimo artigo! Gostei muito do seu curso de DAD para o Senado! Parabéns duas vezes!

    "Anota-se, todavia, que nem todo servidor poderá aderir ao PDV. A MP veda, por exemplo, [...] que esteja habilitado, DENTRO DAS VAGAS oferecidas no certame, em outro concurso público no âmbito da Administração Federal (candidato que está aguardando a nomeação); etc.

    Dúvida: após a exoneração indenizada, há algum prazo para exercer outro cargo fora da Administração Federal, como, por exemplo, Legislativo Federal ou Órgão Público Estadual?

    • Olá Leandro, tudo bem?

      A MP não prevê prazo de incompatibilização para novo provimento.

      Valeu!

    • Olá Fabiana, tudo bem? Não tenho informações para fazer essa análise. Os técnicos do governo fizeram os cálculos deles, mas não tenho informações para dizer se é bom ou ruim. Qualquer opinião, seria mera suposição, o que não é meu objetivo nesse post. Obrigado!

    • Pelo texto da MP, não. Pode ser, todavia, que a conversão em lei venha a ampliar o alcance da jornada reduzida, mas por ora ela se destina ao Poder Executivo. Valeu!

  • Boa noite Professor, tudo bem? Gostaria de elucidar uma dúvida que ficou, sou nova nos estudos; sobre o texto, então, com essa mudança agora, o servidor público poderá exercer outra atividade pública ou privada, conforme foi mudado, e isso inclui a atividade empresarial comercial, em ramo diferente?? Em outras palavras, o servidor com jornada reduzida poderá "ter empresa"?? Obrigada desde já.

    • Olá Luciene, tudo bem? A ideia da lei é justamente essa. Assim, o servidor licenciado ganhou "mais autonomia" do que possuía antes. Valeu!

  • Professor Herbert,
    Estas alterações também valem para servidores concursados da Caixa Economica Federal que já está com PDV em andamento ? Pelo que entendi ainda não tem força de Lei, é apenas Medida Provisória.
    Obrigado pelas informações.

    • Mychel, não vale para a CEF, mas apenas para servidores públicos efetivos. Além disso, MP tem força de lei, mas depende de análise do Congresso (mesmo durante a tramitação, ela possui força de lei). Abraços, Herbert Almeida

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