No presente resumo sobre a morte do autor do fato continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
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Vamos lá.
O Código Penal, em seu art. 107, inciso I, assim dispõe:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica da morte do agente de causa extintiva da punibilidade do agente.
Com base no princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, somente o autor do fato é que se submeterá à sanção penal.
Nas lições de Zaffaroni(ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de Derecho Penal – Parte general, p.138):
“nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é a autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado”.
Assim, nem mesmo a multa, que ostenta natureza de sanção penal de acordo com o art. 32, III, do Código Penal, poderá ser cobrada dos herdeiros.
Entretanto, cabe pontuar que os efeitos civis permanecem, com esteio no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, in verbis:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Com base no art. 62 do Código de Processo Penal, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Trata-se, segundo a doutrina, de uma hipótese de prova legal ou tarifada, excepcionando a regra geral quanto à adoção do sistema da livre valoração da prova.
Cabe pontuar que existia grande controvérsia acerca da certidão de óbito falsa.
Imaginemos que o agente junte uma certidão de óbito falsa no processo e o juiz declare a extinção da punibilidade do agente. Contudo, posteriormente, descobre-se a falsidade. Poderá retomar-se o curso do processo penal mesmo após o trânsito em julgado da sentença declaratória de extinção da punibilidade?
Duas correntes se formaram.
A primeira entendia que o réu poderia ser apenas processado pelo crime de falso, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico processual penal a figura da revisão pro societate.
A segunda corrente admitia a revogação da decisão transitada em julgado, uma vez que teve como fundamento fato juridicamente inexistente, não produzindo, assim, nenhum efeito.
Os Tribunais Superiores adotaram a segunda orientação.
Nesse sentido:
“EMENTA “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.”
FEPESE – SEJUC SC – Agente Penitenciário (polícia penal) – 2013
De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?
A)O juiz à vista da certidão de óbito converterá, imediatamente, o feito em perdas e danos.
B)O juiz à vista da certidão de óbito determinará o arquivamento do processo.
C)O juiz à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o ministério público, julgará, em procedimento sumaríssimo, o processo.
D)O juiz à vista da certidão de óbito intimará o ofendido, que poderá requerer o prosseguimento do feito contra os sucessores do morto.
E)O juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Gabarito: E
FADESP – SEFAZ PA – Fiscal de Receitas Estaduais – 2022
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a punibilidade pode ser extinta por
A)perempção ou morte de agente.
B)decadência ou perdão aceito.
C)prescrição ou retratação do agente.
D)retratação do agente ou morte de agente.
E)prescrição ou morte do agente.
Gabarito: E
CESPE/CEBRASPE – TRF 1 – Técnico Judiciário – Área: Administrativa – 2017
Em caso de morte do agente, extingue-se a punibilidade, não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado.
Gabarito: C
Chegamos ao fim do nosso resumo.
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Grande abraço a todos.Victor Baio
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