Veja neste artigo uma análise sobre o momento do fato gerador do ICMS, no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ MG.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O edital do concurso da SEFAZ MG está na praça. Ele está ofertando 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. Nada mal, não é mesmo?
Com isso, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Estadual para esse concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o momento do fato gerador do ICMS em Minas Gerais, presentes no Decreto 43.080/02 (RICMS), para a SEFAZ MG.
Como o tema do ICMS é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos, como o da Incidência e da Não incidência do ICMS, que já foram publicados no nosso blog. Não deixem de acompanhar.
Vamos lá?
Você já aprendeu nos artigos anteriores sobre as situações em que ocorrem a incidência do ICMS.
Mas você sabe quando ocorre o fato gerador deste imposto? Ainda não? Então você veio ao lugar certo.
Vamos aprender neste artigo qual é o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG.
Dessa maneira, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Quando houver a importação de mercadorias, em regra, haverá a incidência do ICMS, sendo que o seu fato gerador será considerado ocorrido quando acontecer o desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, e não necessariamente quando acontecer a sua entrada no território.
Mas você sabe o que é desembaraço aduaneiro? Bom, é o ato em que as mercadorias importadas são liberadas da alfândega, após registros e conferência da Receita Federal.
Assim, neste momento, o fato gerador do ICMS na importação será considerado ocorrido.
II – na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Apesar de os estabelecimentos contribuintes efetuarem operações de venda de mercadorias, eles também precisam adquirir materiais para manter o funcionamento da empresa, que serão usados ou consumidos, como produtos de limpeza, material de escritório, entre outros.
Dessa maneira, quando as mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, são utilizadas pelo próprio estabelecimento contribuinte, para o seu uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado, o momento de ocorrência desse fato gerador do ICMS será a entrada do bem no território mineiro.
FIQUE ATENTO: Será na entrada no território do estado, e não no estabelecimento do contribuinte.
III – na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
Em relação aos serviços de transporte e comunicação iniciados em outro estado, que não seja o de Minas Gerais, ocorre o fato gerador no momento em que o contribuinte, em MG, utiliza-o.
XIII – no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;
Além disso, caso sejam prestados serviços de comunicação ou transporte no exterior, ocorre também o ICMS caso os seus destinatários estejam em Minas Gerais, no momento do recebimento.
IV – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Fique atento a este inciso.
Note que o momento do fato gerador é na aquisição em licitação, pelo arrematante, e não no momento da licitação.
V – na saída de mercadoria em hasta pública;
Hasta pública é a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado.
Assim, quando ocorrer a saída da mercadoria leiloada, ocorre o fato gerador do ICMS.
VI – na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Essa é a regra geral do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.
Dessa maneira, em regra, sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido no momento em que houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Perceba ainda que, mesmo que a mercadoria seja objeto de bonificação, haverá a ocorrência do ICMS.
VII – no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Ocorre o fato gerador quando o destinatário, situado em MG, receber o petróleo e seus derivados ou a energia elétrica, e não no momento de entrada no território mineiro.
VIII – no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
Quando se tratar de fornecimento de alimentos e bebidas, seja por bares, restaurantes ou outros similares, será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento.
IX – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Quando a mercadoria for fornecida juntamente com a prestação de algum serviço, salvo aqueles presentes na lista da lei do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o FG do ICMS no momento do seu fornecimento.
Para entender melhor sobre a situação dos serviços sobre os quais incide ISS ou ICMS, confira o nosso artigo sobre a Incidência do ICMS para a SEFAZ MG.
X – no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;
Nesse caso, o fato gerador ocorre no momento do início da prestação do serviço de transporte.
Desse modo, caso um ônibus inicie sua viagem no estado de Minas Gerais com destino ao estado de São Paulo, ocorre o fato gerador do ICMS quando tal viagem se iniciar, no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo, sendo devido o imposto ao estado mineiro, local de ocorrência do seu fato gerador.
XII – no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
Por sua vez, quando a viagem se iniciar no exterior e finalizar no Estado de Minas Gerais, por exemplo, incide o ICMS ao final deste serviço de transporte, ou seja, em MG.
XI – na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior.
Contudo, é importante observar ainda algumas ponderações:
a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a Minas Gerais:
b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;
XIV – no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil;
Em regra, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil. Contudo, caso seja exercida a opção de compra do bem pelo arrendatário, incide o imposto, sendo ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da propriedade do bem.
XV – no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação;
É de seu conhecimento que não há a incidência do ICMS em relação à exportação de mercadorias, não é mesmo?
Contudo, caso haja o envio de mercadoria para a exportação e não seja concretizada a operação, ocorre a incidência do ICMS, no momento da saída do bem do estabelecimento remetente.
Fique atento, pois há três situações que em que incidirá o ICMS:
XVI – no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Em relação à operação interestadual para consumidor final e não contribuinte (em que ocorrerá o DIFAL – Diferencial de Alíquota), caso sejam mercadorias, o momento será a sua saída do estabelecimento do contribuinte de origem; caso sejam serviços, como no de transporte interestadual, será o início da sua prestação.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o momento do fato gerador do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.
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