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Momento do Fato Gerador do ICMS para SEFAZ MG

Resumo acerca do momento do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na legislação mineira para SEFAZ MG.

Momento do Fato Gerador do ICMS – SEFAZ MG

Fala, pessoal!

Tudo bem?

Neste artigo vamos resumir mais um ponto muito importante acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mais especificamente, vamos abordar o momento do fato gerador.

O concurso da SEFAZ MG chegou com uma oportunidade única para quem estuda para a área fiscal. São 431 vagas com remunerações podendo chegar a mais de R$25.000.

Dito isso, precisamos de uma preparação de alto nível.

Vamos nessa?

MOMENTO DO FATO GERADOR

Para abordar o momento do fato gerador – SEFAZ MG, usaremos como base o Decreto 43.080 de 2002, o qual regulamenta o ICMS no Estado de Minas Gerais. Entretanto, em alguns momentos vamos trazer algumas observações presentes na Lei 6.763 de 1975.

Pessoal, as provas de legislação tributária muitas vezes cobram a literariedade dos dispositivos da lei e do decreto. Dito isto, é de extrema importância a leitura dos dispositivos para que não deixem passar nenhum detalhe que possa te confundir na hora da prova. Vamos trazer aqui os dispositivos previstos na lei e no decreto e tecer os comentários necessários.

Dessa forma, vocês entram em contato com a literariedade dos artigos e fazem as associações com as explicações.

Ademais, nem sempre vamos seguir a ordem dos dispositivos conforme o decreto ou a lei, tudo para tentar deixar o mais didático possível.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

IV – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem

importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V –na saída de mercadoria em hasta pública;

Vejam que são duas coisas diferentes. O inciso IV trata da situação já prevista na Lei Kandir de licitação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Neste caso, o momento é a AQUISIÇÃO.

Por outro lado, o inciso V trata da hasta pública, abrangendo os leilões que não se encaixam na situação prevista no inciso IV e, neste caso, o momento do fato gerador é a SAÍDA DA MERCADORIA.

VI – na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação,

de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo

titular;

Aqui temos duas observações necessárias. A primeira é que a legislação mineira incluiu as bonificações no preço da mercadoria.

É importante ter em mente que a jurisprudência entende que as bonificações não fazem parte da base de cálculo do ICMS, isso porque elas funcionam como se fossem um desconto incondicional que é dado no momento da compra, normalmente, devido ao volume de mercadorias.

Apesar da divergência, para uma prova de legislação tributária, o que vale é o que está na legislação mineira. Mas não deixem de gravar o entendimento jurisprudencial que pode vir a ser objeto de prova discursiva.

O segundo é que, apesar da legislação trazer como opção a incidência do imposto em operações entre estabelecimentos do mesmo titular, sabemos que o STF também já entende o contrário, inclusive para operações interestaduais.

Ademais, o momento do fato gerador neste caso é na saída da mercadoria.

VII – no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

II – na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuintedo imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III – na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

Cuidado para não confundir esses incisos! Sabemos que o caso previsto no inciso VII trata-se da aquisição de petróleo lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica para consumo e, nesse caso, o momento é no RECEBIMENTO pelo destinatário.

Já nos casos de mercadoria para consumo, o momento é na ENTRADA DO TERRITÓRIO DO ESTADO. São diferenças sutis que podem levar ao erro na hora da prova.

Além disso, no caso dos serviços previstos no inciso III, o momento e a sua UTILIZAÇÃO.

VIII – no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

Esse inciso não tem muito segredo, no caso de fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, o momento é o do fornecimento.  

Lembrem-se que, neste caso, a base de cálculo do ICMS inclui o valor das mercadorias e também dos serviços.

Ademais, o Estado de Minas permite que o valor cobrado pela gorjeta possa ser retirado da base de cálculo do imposto, desde que limitada a 10%.

IX – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  

a)  não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b)  compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

Pessoal, neste ponto, cuidado para não cair em pegadinhas que indiquem que o ICMS incide no momento da prestação de serviço não compreendidos na competência dos Municípios. Lembrem-se, neste caso, só haverá ICMS se a prestação de serviços compreender também o fornecimento de mercadorias.

Ademais, tenham em mente que o momento do fato gerador é no fornecimento dessas mercadorias.

XI – na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:

a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1) nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2) na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b)    caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

O momento do fato gerador no serviço de comunicação onerosa é o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção.

Aqui, não se esqueça que o STF entende que os serviços preparatórios de comunicação não estão abrangidos pela incidência do ICMS, como, por exemplo, os serviços de habilitação. Daí a importância de se atentar às palavras previstas no inciso XI.

A legislação mineira trouxe ainda as situações nas quais o imposto é devido à Minas nos serviços internacionais e nos serviços móveis de comunicação. Fiquem atentos a estes incisos pois não são muito comuns em outros Estados.

Vamos esquematizar para facilitar a memorização. Serão devidos à Minas Gerais nos seguintes casos:

Serviços internacionais

-Tarifado e cobrado no Brasil

-Receita pertence à operadora

Equipamento está situado em MG.

Serviços móveis de telecomunicação

– A estação que receber a solicitação do serviço esteja situada em MG.

Ademais, no caso do serviço prestado por meio de fichas, cartões e assemelhados, o momento é o do fornecimento dessas fichas ao usuário.

XII – no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII – no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

A regra geral para o momento do fato gerador de serviços de transporte é o início da prestação. Mas, isso não é possível no caso de serviço iniciado no exterior, logo, o momento passa a ser o ato final da prestação.

Ainda, o inciso XIII parece estranha a redação que se refere ao serviço de transporte, visto que, se temos um serviço de transporte totalmente prestado no exterior, não há de se falar em incidência do imposto. Mas fiquem atentos à letra da lei.

Vamos para mais um momento do fato gerador para SEFAZ MG.

XIV – no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil;

Sabemos que no caso de arrendamento mercantil, o imposto incide quando se consumar a opção de compra do bem. Com isso, o momento do fato gerador é o da transmissão da propriedade do bem.

No caso da empresa importar um equipamento, por exemplo, por meio de um arrendamento mercantil, o ICMS somente incidirá se for realizada a antecipação da opção de compra. Fiquem atentos pois esse assunto possui decisão jurisprudencial recente.

I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º;

§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

II – ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

O caso típico de importação, traz como momento do fato gerador o do DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Porém, existem situações em que a mercadoria é entregue antes do desembaraço, de forma que essa entrega é considerada o momento do fato gerador.

Sendo assim, o evento que ocorrer primeiro caracteriza o momento do fato gerador.

XVI – no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Percebam que no caso de prestação de serviço ou na circulação de mercadoria interestadual destinada a tomador ou consumidor final NÃO CONTRIBUINTE, o momento do fato gerador passa a ser na saída da mercadoria ou início da prestação.

Pessoal, tentem estabelecer na mente uma correlação entre os assuntos, pois isso pode facilitar a compreensão e memorização de algumas situações.

Como sabemos, neste caso, o responsável pelo recolhimento do ICMS será o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço. Portanto, nada mais justo do que estabelecer o momento do fato gerador como sendo na saída da mercadoria ou no início da prestação de serviço.

X – no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

Essa é a regra geral do momento para o serviço de transporte.

Observe que a legislação foi além e trouxe como o momento que é considerado prestado o serviço como o da emissão do documento referente a ele.

Vamos para o último momento do fato gerador para SEFAZ MG.

XV – no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 5º deste Regulamento.

Sabemos que quando o contribuinte envia mercadoria para a exportação, não há incidência do imposto. Contudo, se por algum motivo essa exportação não acontecer, o imposto será considerado devido desde quando saiu do estabelecimento com o fim de ser exportado.

Ademais, a Lei 6.763/75 diz que mesmo se houver a perda da mercadoria que seria exportada, não se efetivar a exportação no prazo previsto no regulamento ou ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, incide o imposto no momento da saída do estabelecimento remetente.

Por outro lado, se o retorno ao estabelecimento ocorrer em razão de desfazimento do negócio, não há incidência do imposto.

Este é um inciso importante. Gravem:

No caso de perda, não se efetivar no prazo, reintrodução no mercado interno: incide o imposto

No caso de reintrodução por desfazimento do negócio: não incide o imposto.

Finalizando – Momento do fato gerador

Pessoal, esse foi mais um resumo sobre a legislação mineira.

Abordamos os principais pontos referentes ao momento do fato gerador do ICMS para SEFAZ MG, contudo, não deixem de ler a legislação para fixar o conhecimento. Esperamos que tenham gostado!

Bons estudos.

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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