Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às modalidades de Lançamento Tributário e direcione seus estudos para a Sefaz Amazonas (AM), focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Estão abertas as inscrições do concurso da Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz AM) para provimento de 210 vagas para nível médio e superior. As inscrições devem ser feitas entre os dias 14 de fevereiro e 14 de março de 2022, através do site da banca FGV. As provas para os cargos de nível médio estão marcadas para o dia 07 de maio de 2022 e para os cargos de nível superior, para o dia 08 de maio de 2022.
As modalidades de Lançamento Tributário são recorrentemente objeto de cobrança em provas de Direito Tributário, especialmente para concursos fiscais, nos quais o peso da disciplina costuma ser maior que das demais matérias. No caso da Sefaz AM não é diferente, uma vez que o Direito Tributário aparece com peso 2 nas provas de quase todos os cargos, sendo também uma das disciplinas com maior número de questões nas provas objetivas.
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Os dispositivos que dizem respeito às modalidades de Lançamento Tributário estão dispostos nos artigos 147 a 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Via de regra, para provas objetivas, é necessário o conhecimento da lei seca relacionada a esses dispositivos. Essas regras, porém, apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre os principais pontos acerca do Lançamento Tributário e suas modalidades, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos do concurso da Sefaz AM.
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Antes de adentrar nas modalidades de lançamento do crédito tributário, vamos dispor sobre alguns conceitos importantes.
É a relação jurídica existente entre o sujeito ativo da relação tributária (fisco) e o sujeito passivo (contribuinte/responsável), que tem por objeto uma prestação (tributo).
Essa obrigação nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real.
Assim, por exemplo, a regra-matriz do IPTU indica que quem for proprietário de bem imóvel urbano no dia 1º de janeiro, deve pagar esse imposto. A obrigação surge nesse dia, vinculando o proprietário e o município.
É a obrigação tributária tornada líquida e certa (exigível). O crédito tributário não surge no mesmo momento da obrigação tributária, mas posteriormente, quando do lançamento tributário.
Retomando nosso exemplo, enquanto o município não constituir o crédito tributário por meio do lançamento do IPTU – o que se dá normalmente pela entrega de carnê –, o que existe é apenas uma obrigação, que ainda não se encontra dotada de liquidez e certeza, portanto, não pode ainda ser cobrada (não é exigível).
Apenas com o lançamento tributário o contribuinte tem o dever de pagar e o fisco o direito de cobrar o tributo.
É a forma de constituição do crédito tributário, realizado privativamente pela autoridade fazendária, por meio de procedimento administrativo vinculado e obrigatório, em que se verifica:
O Código Tributário Nacional regula as hipóteses de constituição do crédito tributário por meio do lançamento. Existem três modalidades de lançamento tributário: o lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação.
Vamos conhecer cada uma dessas hipóteses a seguir:
Ocorre quando o lançamento é realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular. Tem cabimento nos seguintes casos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (no lançamento por homologação);
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Ocorre quando há obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos como o ITCMD e o ITBI.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Não é sempre que existir uma declaração do contribuinte que estaremos diante de um lançamento por declaração, mas tão somente nas hipóteses em que essa declaração não seja suficiente para apurar o valor do tributo devido, dependendo a estipulação da quantia de uma conduta positiva por parte do fisco.
Cuidado para não confundir as duas modalidades de lançamento tributário.
O lançamento por homologação ocorre nos casos em que a lei impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori da conduta praticada.
É a modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.
Posteriormente ao pagamento, cabe à Administração Tributária apurar se o valor recolhido pelo sujeito passivo corresponde ao apurado pela Administração. Em caso positivo, a obrigação é extinta definitivamente. Caso contrário, o fisco deve lançar de ofício a diferença que não foi declarada, com as penalidades cabíveis pela omissão.
A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para realizar essa verificação. Expirado esse prazo sem que a Administração tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento por arbitramento não chega a ser uma modalidade de lançamento autônoma, mas pode ser realizada pela autoridade tributária quando forem omissos ou não mereçam fé as informações ou documentos fornecidos pelo sujeito passivo da relação tributária.
Nesses casos, a administração arbitra um valor ou preço dos elementos fáticos que dão ensejo à obrigação tributária e efetua o lançamento tendo como base esse valor por ela mesma fixado.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Faltam menos de três meses até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Modalidades de Lançamento Tributário para sua prova, é imprescindível a compreensão e memorização dos dispositivos tratados aqui, por meio da leitura atenta dos artigos 147 a 150 do CTN, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
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