Hoje daremos continuidade ao tema mais importante do concurso do ISS BH (Belo Horizonte): Lançamento tributário. Este certame que está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.
Nesse sentido, no artigo anterior revisamos os aspectos gerais do lançamento tributário. Hoje iremos discorrer sobre as MODALIDADES de lançamento tributário. Podemos dizer com propriedade que esse é o tema mais quente para prova discursiva, que ocorrerá no dia 27 de março de 2022 para o cargo de Auditor Fiscal. Dessa forma, recomendo que após a leitura do presente artigo, você faça um treino de redação com base no que vimos.
Só para relembrarmos, lançamento tributário é o procedimento administrativo utilizado pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional prevê três modalidades principais de lançamento tributário: por declaração, de ofício e por homologação (ou autolançamento). Além disso, o CTN prevê o lançamento por arbitramento ou aferição indireta, usado apenas em caráter subsidiário (art. 148 do CTN). Ressalta-se que o lançamento de ofício além de ser uma modalidade principal, também pode ser utilizado de forma subsidiária, no caso de o contribuinte deixar de fazer o lançamento por declaração ou por homologação ou nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 149 do CTN.
O Lançamento por Declaração é efetuado com base na declaração do Sujeito Passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de FATO, indispensáveis à sua efetivação (Art. 147 do CTN)
Nesse lançamento, há atuação conjunta do fisco e do Sujeito Passivo. Isto é, seu processo passa obrigatoriamente pelas seguintes etapas:
• declaração do Sujeito Passivo à autoridade administrativa (auditor fiscal) fornecendo elementos para que esta apure (calcule) o Crédito Tributário
• lançamento pela autoridade e notificação do contribuinte do valor a ser pago
A título de exemplo, um imposto que comumente utiliza esse lançamento por declaração é o ITBI. Apesar de em alguns casos poder ser lançado de ofício ou até mesmo por homologação.
Por outro lado, no Lançamento Direto ou de ofício, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo, sem a participação do SP
Essa espécie de lançamento é utilizada diretamente, por exemplo, no IPTU e no IPVA, e subsidiariamente em qualquer outro imposto (caso ocorra alguma das situações previstas no art. 149).
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Assim, o processo desse tipo de lançamento é realizado direta e exclusivamente pelo fisco, seja por determinação legal (diretamente), seja pelo fato de o contribuinte não ter feito o lançamento devido (subsidiariamente).
Em todo caso, é o próprio fisco que:
Ao passo que o contribuinte apenas efetua o pagamento.
Nesse caso, como o lançamento de ofício também pode possuir caráter subsidiário, é possível que o contribuinte declare a ocorrência do Fato Gerador, mas, em razão de constatação de falsidade, erro, omissão ou fraude, o fisco glose o lançamento e apure de ofício o valor devido.
De outra forma, o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao Sujeito Passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo (apurar, informar e pagar a parcela referente à Obrigação Tributária), sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente a homologa (sendo possível também a Homologação Tácita).
Isto é, se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do Fato Gerador, e caso seja transcorrido sem que a Fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação (não computa o prazo)
Nesse caso, é o próprio contribuinte que:
Cabe ao fisco apenas averiguar a correção do lançamento, efetuando a homologação de forma expressa ou tácita, ou, ainda, procedendo ao lançamento de ofício (complementar).
A título de exemplo, é o que ocorre no ICMS e no IR, em regra.
Elenco abaixo os dois principais entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao lançamento por homologação:
STJ – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
STJ – A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, viabilizando a inscrição em dívida ativa.
Por fim, o CTN prevê que quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que:
• Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos, ou os documentos expedidos pelo SP ou por terceiro legalmente obrigado,ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Art. 148. do CTN).
Essa última espécie de lançamento é, na verdade, uma técnica para definir a Base de Cálculo do tributo nos casos em que as declarações do sujeito passivo sejam omissas ou não mereçam fé. Assim, é um ato necessariamente subsidiário. Entretanto, há divergências doutrinárias acerca da consideração ou não como mais uma modalidade de lançamento tributário. A doutrina majoritária é no sentido que o arbitramento seja apenas uma técnica para aferição de valor, e que posteriormente, o tributo seja submetido a um lançamento de ofício, para que de fato haja a constituição do crédito tributário. Desse modo, é importante citar o arbitrariamente em uma prova discursiva, mas sempre com essas ressalvas.
Ademais, sabe-se que arbitramento será feito mediante processo regular, isto é, haverá notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o Processo Administrativo Fiscal.
Dessa forma, o processo desse tipo de lançamento é excepcional e ocorre apenas no caso de, constatada a ocorrência do Fato Gerador, a autoridade administrativa não possuir elementos suficientes para a correta apuração do valor devido. Isso ocorre quando o contribuinte é omisso, presta declarações ou esclarecimentos que não mereçam fé ou apresenta documentação inidônea.
Como este lançamento é necessariamente subsidiário, o Fato Gerador pode ter sido declarado pelo próprio contribuinte ou verificado pelo fisco. Em ambos os casos, caberá ao fisco calcular o valor do tributo devido com base em elementos indiciários ou presunções legais ou por aferição indireta, e caberá ao contribuinte efetuar o pagamento após o arbitramento desse valor.
Pessoal, chegamos ao final. Espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo para o concurso ISS-BH. Até a próxima!
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