Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje veremos um artigo sobre os principais mnemônicos no Direito Tributário, uma técnica de memorização que garante, com toda certa, vários pontos nas provas de concurso.
Vamos lá?
Antes de adentrarmos nos mnemônicos no Direito Tributário, caso alguém não saiba do que se trata, vejamos a definição de dicionário para a palavra Mnemônico:
Fonte: dicio.com.br
Um dos primeiros mnemônicos que nos deparamos quando começamos a estudar para concurso é o “LIMPE”, não é mesmo?
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)
Assim, para saber quais os princípios constitucionais expressos, basta lembrar de LIMPE.
Compreendido, vejamos alguns mnemônico e bizus no Direito Tributário.
Existem duas correntes principais que versam sobre as espécies tributárias, sendo elas:
Pode parecer preciosismo, mas as bancas por vezes cobram esses conceitos e para não confundir, lembre-se que:
Bizu: CTN – 3 letras e 3 tribos (corrente tripartida).
A Constituição Federal elencou algumas matérias no Direito Tributário que são reservadas à Lei Complementar, nesse sentido existem alguns tributos que devem ser instituídos por LC, vejamos.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Para não esquecermos mais, os tributos instituídos por Lei Complementar:
Mnemônico: CEGI -> LC
Importante não confundir com a COSIP que é instituída por lei ordinária.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Bizu: COSIP: L.O
Podemos observar no Direito Tributário a competência para legislar sobre direito tributário, aquela para editar leis sobre matéria tributária e a competência tributária, aquela competência constitucional para instituir tributos.
Da competência tributária temos importantes características, vejamos:
*
*Capacidade Tributária ativa: pode ser delegada a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO a outra.
*Mera arrecadação – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito PRIVADO do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, podemos sistematizar como as características da competência tributária.
Mnemônico: FRADC
O IPTU poderá ter suas alíquotas alteradas devido a progressividade em razão do valor do imóvel, que chamamos de progressividade fiscal ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, devido ao princípio da seletividade, assim vejamos.
Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Muitas vezes as bancas querem enganar o candidato em relação a essas possibilidades, logo não confunda mais!
Bizu:
Ainda é válido relembrar a progressividade no tempo como ferramenta de política pública para evitar especulação imobiliária.
Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Assim, veja que a ordem também deve ser decorada, assim:
Bizu: Parcela o imposto, senão desapropria.
O artigo 100 nos apresenta as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, então á válido a sua memorização.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III – as Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
I – os Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
IV – os Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Mnemônico: Normas complementares do PADC
Da LINDB sabemos que a vigência da lei inicia, em regra, após 45 dias da publicação, ainda que a lei não tenha eficácia*.
*Caso tenha dúvida sobre o tema sugerimos outro artigo de nosso blog.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) – parte I
Entretendo o CTN tratou de apresentar regras específicas da vigência temporal das normas complementares no âmbito do Direito Tributário.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Esses prazos são frequentemente cobrados, então vamos esquematizá-los.
Bizu:
Sabemos que as normas não são capazes de esgotar todas as possibilidades no caso concreto, assim na ausência de norma, a autoridade deve realizar a integração da lei, ou seja, preencher a lacuna legislativa.
Dito isso, vejamos o que dispõe o CTN.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
Veja que não basta saber quais as são técnicas de integração, mas também a ordem em que devem ser utilizadas, assim vejamos:
Mnemônico: ATPE
Também temos outro bizu interessante que nos ajuda a gravar.
Mnemônico: ATé o PEdro Integra
Muito importante que não se confunda com a integração utilizada principalmente na LINDB do Direito Civil.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Mnemônico: ACP
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre os Mnemônicos no direito tributário, espero que tenham gostado.
No próximo artigo continuaremos vendo mais alguns Mnemônicos no direito tributário e bizus que com certeza garantirão alguns pontos para vocês na hora da prova.
Até mais e bons estudos!
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