Concursos Públicos

Ministério Público no CPC para Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Ministério Público no CPC para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Ministério Público no CPC para Correios
Imagem: SERGIO V S RANGEL/Shutterstock

O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).

Além disso, são funções institucionais do MP, dentre outras, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; promover o inquérito civil e a ação civil pública; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; etc.

Portanto, o MP possui atribuições tanto pré-processuais quanto processuais, atuando tanto no processo civil quanto no processo penal, trabalhista, eleitoral, dentre outros.

Quando falamos em Ministério Público no CPC, isso é, no âmbito do Processo Civil, podemos nos referir tanto ao MP como parte quanto como fiscal da ordem jurídica (custos legis).

Feitas essas considerações, vamos ver o que diz o CPC sobre o Ministério Público.

De acordo com o artigo 176 do CPC, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Além disso, exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Por exemplo, se um promotor de justiça possui conhecimento de danos ambientais causados por uma empresa poluente, poderá, nos termos da Lei nº 7.347/1985 e do próprio CPC, ajuizar ação civil pública para responsabilização por danos morais e patrimoniais causados.

O artigo 180 do CPC dispõe que o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos. O prazo em dobro no processo civil também é conferido à Advocacia Pública e à Defensoria Pública. 

Portanto, se, por exemplo, um recurso de apelação deve ser interposto normalmente no prazo de 15 dias úteis, esses órgãos terão o prazo de 30 dias para recorrer.

O início do prazo será contado a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico.

Todavia, NÃO se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

O artigo 178, no CPC, é o responsável por estabelecer os casos em que o Ministério Público atuará como custos legis (fiscal da ordem jurídica ou fiscal da lei).

É claro que, como o próprio artigo deixa claro, há outras hipóteses previstas em lei e na Constituição Federal que requerem a intervenção do Ministério Público como custos legis.

Vamos ver o que diz o artigo 178 do CPC:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Nesse sentido, o Ministério Público terá o prazo de 30 dias para intervir como fiscal da ordem jurídica.

Ademais, nesses casos, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.

A fim de exemplificar, vejamos o artigo 976, § 2º, do CPC, que afirma que o MP deverá intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for ele o responsável por suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

(…)

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Para fechar nosso resumo sobre o Ministério Público no CPC, trouxemos abaixo algumas Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto:

Súmula 643, STF – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

Súmula 99, STJ – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula 189, STJ – É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula 226, STJ – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

Súmula 329, STJ – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Súmula 594, STJ – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 601, STJ – O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Ministério Público no CPC para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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